quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

PROVA FINAL

Dia 15/12, às 19 horas.

Civil: matéria do semestre todo.

Constitucional: matéria do semestre todo a partir de Controle de Constitucionalidade.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Civil - A importância dos contratos na era digital

É possível haver contratação entre duas máquinas, em operações que ocorrem conectando código de barras, RFID, Bluetooth de celulares? Sim, esta modalidade é conhecida por usar “contratos intersistêmicos”, Assim como é válida a assinatura através do “Click-OK” do cliente em interfaces eletrônicas, seja na web ou em equipamentos de ATM
Em uma sociedade mais acelerada, o acordo de vontades celebrado entre as partes assume um papel de extrema relevância, independente de estar ou não materializado em um suporte. Os contratos fazem lei entre as partes (Código Civil arts. 186, 421, 422, 423, 427, 439 e 927), e a inovação só pode ser suportada pela agilidade desta ferramenta já tão consagrada entre nós, e que tem assumido novos formatos .
Muitos contratos celebrados atualmente são na modalidade eletrônica, interativos, ou seja, envolvem a interação de uma pessoa com um software cujas informações para celebrar as obrigações estão pré-programadas, o mais comum é o software de loja virtual (e-commerce) e de pregão eletrônico (contratação com a Administração Pública).
Há também o uso de máquinas para celebrar outro tipo de contratação eletrônica, que é a interpessoal, onde duas pessoas acordam através do uso de uma ferramenta de comunicação, em geral o email e o comunicador instantâneo. Desse modo, de fato, cada vez mais temos um mundo plano, onde as partes podem estar em qualquer lugar.
Destacamos também o uso do formato “shrink agreement” (contrato encolhido), que é aquele que vem junto de um software ou serviço que se quer usar, no qual se faz dowload no computador e a primeira ação é dar um “De Acordo” na minuta que aparece na tela, em geral como se fosse um pop-up.
Não apenas o formato dos contratos está sendo alterado e atualizado para atender a esta nova realidade de virtualização das relações, como também a forma de contratar, onde a necessidade de se gerar prova de autoria e se permitir a preservação da relação não presencial, faz com que, cada vez mais, haja previsão em cláusulas para uso de autenticação biométrica ou certificado digital. Esta melhoria reduz burocracia, apóia a implementação de projetos de “Paper Less”, alcança clientes onde a empresa não conseguiria chegar de outro modo, gera mais negócios atendendo interesses de ambas as partes.
É fundamental que não sejamos displicentes na leitura destes novos termos jurídicos que se apresentam de modo simpático em telas, pois são documentos formais, escritos, que estabelecem direitos e responsabilidades. Muitos serviços ofertados gratuitamente, na verdade não o são, pois a moeda de troca da era digital são os dados. Logo, muitos usuários acordam sem ler, ou sem perceber que o pagamento será com suas informações.
Na contratação entre empresas e consumidores, uma série de itens devem ser observados, para atender aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, relacionados a contrato de adesão, inversão do ônus da prova e obrigação de guarda pelo fornecedor, direito de desistência, proteção do banco de dados dos clientes, outros (arts. 6, 14, 25, 27, 28, 35, 38, 43, 44, 47, 49, 50, 54, 51 do CDC).
Na contratação entre empresas, há uma série de cláusulas novas, relacionadas ao nível de serviço (SLA), segurança da informação, confidencialidade, exclusividade, reserva de mercado, confidencialidade, cessão de direitos autorais, proteção do direito de acesso aos códigos fontes (“escrow”). Tem sido comum, contratos de pequeno valor, mas com alto impacto na empresa, visto que permite manuseio de informações que representam segredos de negócio, exemplo disso foi uma análise que fizemos de uma minuta para serviços de impressão de etiquetas. Não é o valor do contrato que determina sua relevância e necessidade de maior verificação de riscos e proteções legais. Neste caso, o prestador de serviços tinha acesso a informação do preço da mercadoria a ser vendida na loja, meses antes da mesma sair do estoque. Imagine esta informação vazar para a concorrência!
O nosso maior desafio é o de preservar adequadamente as provas, pois os originais são os documentos eletrônicos e os “logs” que determinam a ciência e a concordância entre as partes (prova de autoria), visto que em muitos casos, a versão impressa é mera cópia, para facilitar manuseio e atender, ainda, aos “usos e costumes” de uma geração que cresceu apegada ao papel. Mas assim como aprendemos desde pequenos a “não assinar sem ler”, temos que estar mais atentos, pois a tecnologia facilita a contratação.

(Retirado de: http://portalcallcenter.consumidormoderno.com.br/seu-espaco/colunistas/patricia-peck/a-importancia-dos-contratos-na-era-digital)


Obs: comentário valerá ponto se feito até às 8 horas do dia 02/12.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

AVISOS - Civil e Constitucional

Gente, está chegando o fim do semestre e venho agradecer a atenção de todos que participaram das aulas (e os que só apareceram para fazer prova) e que me aguentaram nesse "meio" de semestre. Infelizmente não pude pegar as turmas desde o começo, mas Deus providenciou tudo direitinho para que a ementa fosse cumprida e a matéria dada.
Estou colocando hoje mais dois textos, um de Civil para o 5o período e outro de Constitucional para o 3o. Comentem sem copiar de outro site, gostaria que fizessem um arrazoado SEU. São os últimos do semestre e os comentários só valerão para fins de ponto extra até a data da prova - dia 27/11 para o 5o D e dia 03/12 para o 3o D.
Quem não fez alguma prova e já veio conversar comigo a respeito, fica convocado a fazê-la na sexta-feira, dia 04/11, às 19h. São as provas de segunda chamada da primeira e segunda avaliações para Civil e Constitucional.
A prova final ainda será marcada, mas provavelmente será entre 10 e 15/12.
Sempre que precisarem, podem contar comigo! Abraço!

Constitucional - Nascer mulher!


Em algumas tradições, nascer mulher é um azar. O imã da mesquita de Fuengirola, na Catalunha, Mohamed Kamal Mostafá, estava preso, condenado em primeira instância
por ser autor do livro "A mulher no Islã", no qual detalha as "limitações" que o marido deve ter em mente quando castiga fisicamente a mulher. No livro, aconselha que "os golpes devem ser desferidos em partes concretas do corpo, como pés e mãos, devendo, para isso, utilizar uma vara fina e leve, que não deixa cicatriz ou hematoma". Além disso, prossegue, "não se deve bater nas partes sensíveis do corpo, cabeça, peito, ventre etc". O clérigo também afirma que "testemunho de um homem vale o de duas mulheres", e que "em uma família, a autoridade é do homem" (Agencia de Noticia InterPress: fonte: WWW.mwglobal.org/ipsbrasil, 29.04.2008). Sabemos que em nosso pais, o homem e a mulher tem os mesmos direitos e deveres. Mas as ações afirmativas, ou discriminações positivas, são indispensáveis para um Estado verdadeiramente democrático. Dê sua opinião a respeito, com os fundamentos jurídicos pertinentes.

Civil - Contrato com pessoa a declarar

Quando fazemos alusão à figura do contrato, ainda que unilateral (aquele que cria prestação para apenas um contratante), automaticamente mentalizamos a idéia da vinculação entre duas ou mais partes, perfeitamente identificáveis desde logo, e que correspondem aos titulares dos direitos constituídos e das obrigações contraídas em decorrência da avença celebrada.
Assim, no contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo, sabe-se de antemão, já durante a fase das tratativas, quem é o vendedor e quem será o comprador. Da mesma forma, no contrato de locação, o proprietário do imóvel é facilmente identificável, ainda que representado por corretor, sendo que o próprio inquilino, via de regra, é quem inicia e conclui as negociações que levarão ao fechamento do negócio.
Entretanto, podem existir situações nas quais uma das partes realmente interessada no negócio prefira se manter no anonimato durante a fase das tratativas, até o momento da conclusão do contrato, quando então será revelada sua identidade à outra parte contraente.
Várias seriam as razões que podem justificar tal comportamento, mas destacamos duas delas como sendo talvez as mais corriqueiras: 1) impedir a supervalorização do preço da mercadoria ou serviço, devido à situação financeira privilegiada do proponente; 2) evitar, por questões estratégicas de mercado, que sejam descobertas, de antemão, as pretensões empresariais de uma das partes envolvidas em um determinado negócio.
Para estas situações ou em outras nas quais um dos contratantes prefira manter-se oculto, a legislação regulamentou a figura jurídica do "contrato com pessoa a declarar", que constitui inovação no nosso ordenamento legal. O artigo 467, do Código Civil prevê: "No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes."
Tal reserva legal pode parecer estranha num primeiro momento, pois traz a impressão de que a lei estaria sendo conivente com uma espécie de engodo ou estelionato, na medida em que avalizaria um comportamento oculto em prejuízo da transparência das tratativas negociais. Mas, ao raciocinarmos com mais vagar, podemos entender tal possibilidade como uma legítima proteção legal com vistas ao bom e justo cumprimento do contrato, já que, pela teoria contratual moderna, os contratantes devem ter em mira, além do atendimento aos seus justos interesses particulares, a formalização de avenças que patrocinem trocas justas e úteis de bens e direitos.
Justifique a importância da existência deste tipo de contrato!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

AVISO - 5o D

HOJE (quarta-feira, 04/11) NÃO IREI PARA A FACULDADE DEVIDO A UMA CRISE DE TOSSE QUE ESTOU! FICA MANTIDA PARA SEXTA FEIRA A PROVA E SE TIVEREM ALGUMA DÚVIDA, MANDEM E-MAIL OU DEIXEM RECADO POR AQUI!
3oD: a aula de amanhã, por enquanto, está mantida. Se eu não melhorar, comunicarei a Coordenação e deixarei recado aqui no blog o mais breve possível.
Obrigada!

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Off: AVISO!!

PROVAS:
CONSTITUCIONAL: 29/10
Conteúdo: controle de constitucionalidade, todo o assunto.
Segunda chamada: será oral, em 05/11, com apenas UMA questão por aluno valendo 10. Qualquer ponto extra obtido em aula ou aqui no blog será DESCONSIDERADO para a nota da prova de segunda chamada.
CIVIL: 06/11
Conteúdo: tudo o que não caiu na primeira prova (Circulação dos contratos - ou cessão contratual, interpretação contratual, desfazimento da relação contratual, vícios redibitórios e evicção)
Segunda chamada: será oral, em 05/11, com apenas UMA questão por aluno valendo 10. Qualquer ponto extra obtido em aula ou aqui no blog será DESCONSIDERADO para a nota da prova de segunda chamada.
Estudem a matéria! Lembrem-se que depois deste semestre, vocês não mais estudarão nem Constitucional I e nem Teoria Geral dos Contratos. Agora é a oportunidade de tirar suas dúvidas, de aprender!!

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade no Brasil

No Brasil, além do controle de constitucionalidade repressivo, temos também o preventivo, ou seja, o projeto de lei passa por uma “peneira de constitucionalidade” antes de ser votado e entrar no ordenamento jurídico. No entanto, nossos legisladores não têm logrado êxito na empreita de impedir que leis inconstitucionais entrem no ordenamento pois, segundo a professora e pesquisadora do Judiciário brasileiro, Dra. Maria Tereza Sadek, até 2007, 3.994 delas foram questionadas judicialmente. De acordo com os cálculos desta pesquisadora, entre 1988 a 2002, 200 leis federais foram invalidadas pelo STF, por meio de liminares ou exames de mérito. Desde então, a situação descrita pela pesquisadora não mudou. Números do Anuário da Justiça mostram que, em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. No México, de 1994 a 2002, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais. Nesse período, foram questionadas 600 normas. Em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração, segundo a pesquisadora. Para Maria Tereza, o STF assumiu a competência de ser a “terceira arena de discussão”, onde tem de rediscutir medidas legislativas e do Executivo. O próprio presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, concordou com Sadek. Ele defende uma revisão do processo legislativo de edição de leis para que a atividade seja valorizada. “O Congresso aprova uma lei e sabe que depois tem um encontro marcado com o STF para rediscuti-la”, criticou. Segundo ele, é comum que leis sejam editadas para atender interesse de poucos, que não teriam o direito que conquistaram com a norma.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Civil - Interpretação X Princípios

Quando nos referimos à interpretação contratual, trazemos algumas regras de aplicação prática a respeito, como exemplo as máximas do in dúbio pro adherente, contratos benéficos interpretam-se restritivamente, cláusulas em destaque prevalecem sobre as demais, etc. No entanto, não podemos esquecer que o contrato é fruto de todo um negócio jurídico e, sendo assim, todos os elementos que o compõem merecem ser analisados em conjunto, especialmente os princípios contratuais. Claro que as regras práticas muito auxiliam o intérprete, mas não devem prevalecer sobre os princípios contratuais. Assim, não há como dissociar interpretação e principiologia. Dê a sua opinião a respeito!

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Constitucional - ADPF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na saúde ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada sob o n. 54, considerando como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, artigos que trazem a punição ao crime de aborto, quando a mulher estiver grávida de um feto anencéfalo. Fundamenta sua pretensão alegando que tais artigos vulneram a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, todos da Constituição Federal. Você saberia explicar o porquê do uso da ADPF neste caso?
É importante, como aluno de direito, que você conheça o conteúdo desta ADPF, que em breve será julgada, e provavelmente, muito provavelmente mesmo, será aceito o aborto de anencéfalo, sendo declarados inconstitucionais os atos que impeçam a mulher de realizá-lo.
Se quiser formar sua opinião, trago a vocês os argumentos contrários e a favor em duas teses já discutidas na ação:

Petição inicial (a favor do aborto de anencéfalos): http://www.4shared.com/file/139621124/f835edd7/ADPF541peti_inicial.html


Parecer do Ministério Público Federal contra :
http://www.4shared.com/file/139619502/a67dd083/parecer_adpf54_mpf.html

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Off - avisos!

Oi pessoal do 5o D!
Tenho certeza que estão preparados para a prova!

Ela tem questões sobre princípios, especialmente boa-fé e função social (além de outros), sobre formação dos contratos, classificação...
Espero que tenham estudado bem a Teoria da Imprevisão.

A partir de agora, qualquer post para comentários valerá para a segunda nota.

Quanto à prova de segunda chamada, ela será oral, no dia 20/10. Espero que não precisem se submeter a ela - segunda chamada sempre é mais difícil.

Na próxima semana não estarei em Teresina, razão pela qual não haverá aula nem na quarta e nem na sexta. Eu já tinha assumido esse compromisso antes de saber que pegaria a turma de vocês. Em breve passarei a data da reposição.

Quanto à nota da prova de hoje, vou tentar entregar na sexta, quando a corrigiremos em aula.

Abraço a todos e boa prova!

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade

"Recentemente, MARK TUSHNET1 voltou a provocar os acadêmicos norteamericanos, ao publicar, na revista Dissent, o artigo Democracy versus Judicial Review: is it time to Amend the Constitution? À luz do princípio do autogoverno, MARK TUSHNET cogitara da promulgação de uma emenda à Constituição que encerraria com a prática do controle de constitucionalidade pela Suprema Corte dos Estados Unidos (End Judicial Review Amendment – EJRA). Na essência da proposta, subjaz o inconformismo com o fato de os julgamentos da Suprema Corte e, acrescente-se, dos tribunais constitucionais serem usualmente direcionados para definir a melhor interpretação da Constituição, dentre aquelas objeto de “desacordos razoáveis” (reasonable disagreements). Mais ainda, os tribunais decidem tais questões em caráter definitivo e obrigatório, com algum prejuízo à discussão pública pela sociedade, o que lhes confere a autoridade de dizer a última palavra, em matéria constitucional. Esse é um delicado problema, sob o ponto de vista de uma teoria democrática. Diante da proposta lançada por TUSHNET, a pergunta que inevitavelmente toma de assalto constitucionalistas e filósofos é: por que a decisão judicial há de prevalecer sobre a decisão política, se os atores políticos são os legítimos representantes do povo e se no processo legislativo se mantêm níveis satisfatórios de deliberação política? Esta pergunta se desdobra em outras: de onde vem a autoridade da decisão judicial? Em que se fundamenta? Como justificá-la? Tais questionamentos não são de fácil resposta. Em uma Constituição que não dispõe precisamente sobre assuntos como a prática do aborto, da eugenia, da eutanásia ou da clonagem, dentre outros temas essencialmente controvertidos, cobra-se a legitimidade por parte do Poder (seja Executivo, Legislativo ou Judiciário) que venha a decidir casos sobre tais matérias. Assim se torna imprescindível encontrar o caminho em que o estabelecimento da legalidade venha acompanhado da legitimidade. Sinteticamente, é dizer: obter a legitimidade da legalidade. (...) É clara a existência de uma relação entre a Democracia e a jurisdição constitucional. Talvez, digam mais: que ambas não convivam tão amistosamente, e sim com certa tensão. Por isso, são grandes as divergências quanto à ligação que entre si guardam. A relação entre Democracia e jurisdição constitucional seria antagônica? Complementar? De toda forma, trata-se de ligação de difícil apreensão, dada a fragilidade de seus contornos e o vasto leque de possibilidades que se abrem na abordagem de tão instigante tema."
(Retirado do texto REVISITANDO OS FUNDAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UMA CRÍTICA DEMOCRATIZANTE À PRÁTICA JUDICIAL BRASILEIRA, de Marcelo Casseb Continentino – disponível em http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=704)

Civil - Comentário de Jurisprudência - vários assuntos já estudados

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)
Cite e explique pelo menos um dos institutos utilizados para este julgado que já foi estudado em aula. Ressalte-se que não pode haver comentário anterior com o mesmo instituto que você escolher!

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Civil - Comentário de Jurisprudência - Função social do contrato

SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que "em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente" eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008).
De acordo com a aula sobre Função Social do Contrato, na sua opinião a jurisprudência acima diz respeito a que conteúdo do princípio? Extrínseco ou intrínseco?

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

OFF

Parabéns Ismaile e Luana Carla, realmente, a aplicacão das políticas públicas no post de baixo justifica-se pelo dirigismo contratual. Prestaram atenção na aula!
Atenção 5o D, Ceut: como temos apenas 4 noites de aula antes da primeira prova, peço, gentilmente, que evitem faltar. Vamos terminar logo os princípios e estudaremos a classificação contratual que, apesar de não ser complicado, é assunto longo. Cai na prova tudo o que conseguirmos ver em aula.
E eu gostaria de deixar para vocês um "mini-dicionário" que passo aos alunos de Civil II, para que familiarizem tais termos no direito civil em geral! Eu sei que nada será novidade para vocês, mas vou deixar aqui só para relembrar!
Domínio: significa o poder sobre o bem, a propriedade sobre determinada coisa;
Tradição: é o momento que se transfere o domínio. Quando nos referimos a bens móveis, a tradição ocorre com a entrega. Quando nos referimos a imóveis, a tradição se dá com o registro público. Para este tema, é indispensável que se entenda estes termos, se não será muito difícil compreender o que o código civil dispõe. Até a tradição, o dono é quem está com a coisa. Ela pode ser real, quando há a efetiva entrega do bem, pode ser simbólica, quando é representada por ato que traduz a tradição, como a entrega das chaves de um veículo e pode ser ficta, que se dá pelo constituto possessório, quando se transfere o domínio permanecendo o devedor na posse do bem: exemplo, o vendedor vende sua casa mas nela continua como locatário.
Frutos: é tudo o que a coisa produz periodicamente, sem que altere sua substância. Podem ser naturais, industriais ou civis.
Benfeitorias: são melhoramentos (tudo que opera mudança para melhor, em valor, utilidade, comodidade, condição e estado físico da coisa) e acréscimos (tudo que se adjunta, que se acrescenta, aumenta a coisa);
Direito de retenção: é o direito de permanecer com a posse da coisa enquanto não for indenizado.
LEMBRAR SEMPRE QUE: Um contrato não transfere a propriedade, ele apenas cria a obrigação pessoal de entregar a coisa.
Um abraço a todos!
Obs: esse post é off, portanto, os comentários não serão considerados para fins de pontos. Podem comentar à vontade, mas esse seu comentário não fará você ganhar o meio ponto. Se, por acaso, alguém não comentou o post de baixo ainda, pode comentar que o ponto valerá. Amanhã ou no máximo quarta publicarei um outro post sobre comentário de jurisprudência, valendo ponto.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Civil - Comentário de jurisprudência

EMENTA: As políticas públicas mandatórias de proteção do consumidor, a funcionalidade da autonomia da vontade e a relativização do princípio do pacta sunt servanda no âmbito dos negócios jurídicos. Na revisão contratual, a aplicação dos princípios jurídicos que regem as políticas públicas mandatórias de proteção ao consumidor relativizam o princípio do pacta sunt servanda e autorizam a revisão judicial dos contratos como meio de aplicação do Direito. Apelação Cível nº 598585198, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 27/05/1999, em: http://www.tj.rs.gov.br/).

Você saberia dizer a razão da aplicação dessas políticas públicas?

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Civil - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


O princípio da dignidade da pessoa humana possui dimensão social e jurídica importantíssima, pois garante o direito de se viver plenamente sem intervenções ilegítimas do Estado ou do particular. Isto se deve ao fato do mentor da novel codificação civil, o emérito professor tridimensionalista Miguel Reale, fundamentar o Código Civil vigente nos princípios da socialidade, operabilidade e eticidade. Pelo princípio da socialidade podemos afirmar que o Código Civil vigente perdeu sua idéia individualista, mudando seu pensamento para adotar uma posição voltada para o todo, fundamentando a existência do princípio em pauta. Desta forma, ele deixa de ter a rigidez que possuía desde o início da sua vigência, para pensar mais no social, na coletividade, incorporando nas relações contratuais princípios sociais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Estes princípios sociais vieram dar vida nova ao contrato, já que por meio deles haverá a possibilidade de relativizar o “pacta sunt servanda” que, na vigência da legislação anterior, tinha um caráter absoluto.
(Trecho retirado do texto "A nova teoria geral dos contratos", de Christiano Cassettari, disponível no site http://www.lex.com.br/noticias/artigos/Default.asp?artigo_id=1317059&m=1)

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Civil - Nova principiologia de Direito Contratual

Em se tratando da matéria de contratos, por ocasião do liberalismo tínhamos que a teoria jurídica se assentava sobre alguns dogmas, como oposição entre o indivíduo e o Estado, que era um mal necessário, devendo ser reduzida a sua intervenção, a vigência do princípio moral da autonomia da vontade e da liberdade econômica, além da concepção formalista de liberdade e igualdade.Com a socialização vinda no século XX, o liberalismo começa a perder sua força. Porém, ainda existia a idéia da autonomia da vontade, por força do modelo tradicional de contrato, que continuava imperando na prática. Mas a contratação em massa fez com que tais conceitos fossem revistos.Parecia, então, que o modelo tradicional de contrato estava morrendo, ao ponto que nascia novas formas de se contratar, especialmente através dos contratos de adesão – contratos “prontos". Quase não há mais lugar para negociações e discussões acerca de cláusulas contratuais. Os contratos são celebrados em massa, razão pela qual já estão prontos antes mesmo do conhecimento de um dos contratantes.Toda essa revolução, mexeu com a principiologia do Direito Contratual, especialmente abandonando a exclusividade da vontade do homem como o coração do contrato e como verdade imutável: surge o interesse da sociedade. Nasce, então, a teoria perceptiva, onde as obrigações oriundas dos contratos valem, não apenas porque as partes as assumiram, mas porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada, por suas conseqüências econômicas e sociais.Os valores sociais são as verdades básicas do contrato, premissas.Com brilhantismo escreveu Cesar Fiúza sobre o assunto: “Segundo Stein e Shand, os valores fundamentais da sociedade ocidental seriam três: ordem(segurança), justiça e liberdade (NORONHA, 1994:100/101). A eles acrescentamos a dignidade humana. É com base nesses valores que o contrato intenta promover o bem comum, o progresso econômico e o bem-estar social. À liberdade, corresponde o princípio da autonomia privada. À ordem(segurança), o princípio da boa-fé. À justiça, o princípio da justiça contratual. À dignidade do homem, correspondem todos eles.”Assim, os princípios que outrora fundamentavam toda a matéria contratual não deixaram de existir, porém remetem-se a um segundo plano, onde o valor ético e social se sobrepõe a qualquer concepção individualista, com a vontade do homem no centro do universo. Hoje, o homem está alocado em uma sociedade com vistas ao desenvolvimento como um todo.