quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade

"Recentemente, MARK TUSHNET1 voltou a provocar os acadêmicos norteamericanos, ao publicar, na revista Dissent, o artigo Democracy versus Judicial Review: is it time to Amend the Constitution? À luz do princípio do autogoverno, MARK TUSHNET cogitara da promulgação de uma emenda à Constituição que encerraria com a prática do controle de constitucionalidade pela Suprema Corte dos Estados Unidos (End Judicial Review Amendment – EJRA). Na essência da proposta, subjaz o inconformismo com o fato de os julgamentos da Suprema Corte e, acrescente-se, dos tribunais constitucionais serem usualmente direcionados para definir a melhor interpretação da Constituição, dentre aquelas objeto de “desacordos razoáveis” (reasonable disagreements). Mais ainda, os tribunais decidem tais questões em caráter definitivo e obrigatório, com algum prejuízo à discussão pública pela sociedade, o que lhes confere a autoridade de dizer a última palavra, em matéria constitucional. Esse é um delicado problema, sob o ponto de vista de uma teoria democrática. Diante da proposta lançada por TUSHNET, a pergunta que inevitavelmente toma de assalto constitucionalistas e filósofos é: por que a decisão judicial há de prevalecer sobre a decisão política, se os atores políticos são os legítimos representantes do povo e se no processo legislativo se mantêm níveis satisfatórios de deliberação política? Esta pergunta se desdobra em outras: de onde vem a autoridade da decisão judicial? Em que se fundamenta? Como justificá-la? Tais questionamentos não são de fácil resposta. Em uma Constituição que não dispõe precisamente sobre assuntos como a prática do aborto, da eugenia, da eutanásia ou da clonagem, dentre outros temas essencialmente controvertidos, cobra-se a legitimidade por parte do Poder (seja Executivo, Legislativo ou Judiciário) que venha a decidir casos sobre tais matérias. Assim se torna imprescindível encontrar o caminho em que o estabelecimento da legalidade venha acompanhado da legitimidade. Sinteticamente, é dizer: obter a legitimidade da legalidade. (...) É clara a existência de uma relação entre a Democracia e a jurisdição constitucional. Talvez, digam mais: que ambas não convivam tão amistosamente, e sim com certa tensão. Por isso, são grandes as divergências quanto à ligação que entre si guardam. A relação entre Democracia e jurisdição constitucional seria antagônica? Complementar? De toda forma, trata-se de ligação de difícil apreensão, dada a fragilidade de seus contornos e o vasto leque de possibilidades que se abrem na abordagem de tão instigante tema."
(Retirado do texto REVISITANDO OS FUNDAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UMA CRÍTICA DEMOCRATIZANTE À PRÁTICA JUDICIAL BRASILEIRA, de Marcelo Casseb Continentino – disponível em http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=704)

Civil - Comentário de Jurisprudência - vários assuntos já estudados

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)
Cite e explique pelo menos um dos institutos utilizados para este julgado que já foi estudado em aula. Ressalte-se que não pode haver comentário anterior com o mesmo instituto que você escolher!

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Civil - Comentário de Jurisprudência - Função social do contrato

SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que "em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente" eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008).
De acordo com a aula sobre Função Social do Contrato, na sua opinião a jurisprudência acima diz respeito a que conteúdo do princípio? Extrínseco ou intrínseco?

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

OFF

Parabéns Ismaile e Luana Carla, realmente, a aplicacão das políticas públicas no post de baixo justifica-se pelo dirigismo contratual. Prestaram atenção na aula!
Atenção 5o D, Ceut: como temos apenas 4 noites de aula antes da primeira prova, peço, gentilmente, que evitem faltar. Vamos terminar logo os princípios e estudaremos a classificação contratual que, apesar de não ser complicado, é assunto longo. Cai na prova tudo o que conseguirmos ver em aula.
E eu gostaria de deixar para vocês um "mini-dicionário" que passo aos alunos de Civil II, para que familiarizem tais termos no direito civil em geral! Eu sei que nada será novidade para vocês, mas vou deixar aqui só para relembrar!
Domínio: significa o poder sobre o bem, a propriedade sobre determinada coisa;
Tradição: é o momento que se transfere o domínio. Quando nos referimos a bens móveis, a tradição ocorre com a entrega. Quando nos referimos a imóveis, a tradição se dá com o registro público. Para este tema, é indispensável que se entenda estes termos, se não será muito difícil compreender o que o código civil dispõe. Até a tradição, o dono é quem está com a coisa. Ela pode ser real, quando há a efetiva entrega do bem, pode ser simbólica, quando é representada por ato que traduz a tradição, como a entrega das chaves de um veículo e pode ser ficta, que se dá pelo constituto possessório, quando se transfere o domínio permanecendo o devedor na posse do bem: exemplo, o vendedor vende sua casa mas nela continua como locatário.
Frutos: é tudo o que a coisa produz periodicamente, sem que altere sua substância. Podem ser naturais, industriais ou civis.
Benfeitorias: são melhoramentos (tudo que opera mudança para melhor, em valor, utilidade, comodidade, condição e estado físico da coisa) e acréscimos (tudo que se adjunta, que se acrescenta, aumenta a coisa);
Direito de retenção: é o direito de permanecer com a posse da coisa enquanto não for indenizado.
LEMBRAR SEMPRE QUE: Um contrato não transfere a propriedade, ele apenas cria a obrigação pessoal de entregar a coisa.
Um abraço a todos!
Obs: esse post é off, portanto, os comentários não serão considerados para fins de pontos. Podem comentar à vontade, mas esse seu comentário não fará você ganhar o meio ponto. Se, por acaso, alguém não comentou o post de baixo ainda, pode comentar que o ponto valerá. Amanhã ou no máximo quarta publicarei um outro post sobre comentário de jurisprudência, valendo ponto.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Civil - Comentário de jurisprudência

EMENTA: As políticas públicas mandatórias de proteção do consumidor, a funcionalidade da autonomia da vontade e a relativização do princípio do pacta sunt servanda no âmbito dos negócios jurídicos. Na revisão contratual, a aplicação dos princípios jurídicos que regem as políticas públicas mandatórias de proteção ao consumidor relativizam o princípio do pacta sunt servanda e autorizam a revisão judicial dos contratos como meio de aplicação do Direito. Apelação Cível nº 598585198, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 27/05/1999, em: http://www.tj.rs.gov.br/).

Você saberia dizer a razão da aplicação dessas políticas públicas?

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Civil - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


O princípio da dignidade da pessoa humana possui dimensão social e jurídica importantíssima, pois garante o direito de se viver plenamente sem intervenções ilegítimas do Estado ou do particular. Isto se deve ao fato do mentor da novel codificação civil, o emérito professor tridimensionalista Miguel Reale, fundamentar o Código Civil vigente nos princípios da socialidade, operabilidade e eticidade. Pelo princípio da socialidade podemos afirmar que o Código Civil vigente perdeu sua idéia individualista, mudando seu pensamento para adotar uma posição voltada para o todo, fundamentando a existência do princípio em pauta. Desta forma, ele deixa de ter a rigidez que possuía desde o início da sua vigência, para pensar mais no social, na coletividade, incorporando nas relações contratuais princípios sociais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Estes princípios sociais vieram dar vida nova ao contrato, já que por meio deles haverá a possibilidade de relativizar o “pacta sunt servanda” que, na vigência da legislação anterior, tinha um caráter absoluto.
(Trecho retirado do texto "A nova teoria geral dos contratos", de Christiano Cassettari, disponível no site http://www.lex.com.br/noticias/artigos/Default.asp?artigo_id=1317059&m=1)

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Civil - Nova principiologia de Direito Contratual

Em se tratando da matéria de contratos, por ocasião do liberalismo tínhamos que a teoria jurídica se assentava sobre alguns dogmas, como oposição entre o indivíduo e o Estado, que era um mal necessário, devendo ser reduzida a sua intervenção, a vigência do princípio moral da autonomia da vontade e da liberdade econômica, além da concepção formalista de liberdade e igualdade.Com a socialização vinda no século XX, o liberalismo começa a perder sua força. Porém, ainda existia a idéia da autonomia da vontade, por força do modelo tradicional de contrato, que continuava imperando na prática. Mas a contratação em massa fez com que tais conceitos fossem revistos.Parecia, então, que o modelo tradicional de contrato estava morrendo, ao ponto que nascia novas formas de se contratar, especialmente através dos contratos de adesão – contratos “prontos". Quase não há mais lugar para negociações e discussões acerca de cláusulas contratuais. Os contratos são celebrados em massa, razão pela qual já estão prontos antes mesmo do conhecimento de um dos contratantes.Toda essa revolução, mexeu com a principiologia do Direito Contratual, especialmente abandonando a exclusividade da vontade do homem como o coração do contrato e como verdade imutável: surge o interesse da sociedade. Nasce, então, a teoria perceptiva, onde as obrigações oriundas dos contratos valem, não apenas porque as partes as assumiram, mas porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada, por suas conseqüências econômicas e sociais.Os valores sociais são as verdades básicas do contrato, premissas.Com brilhantismo escreveu Cesar Fiúza sobre o assunto: “Segundo Stein e Shand, os valores fundamentais da sociedade ocidental seriam três: ordem(segurança), justiça e liberdade (NORONHA, 1994:100/101). A eles acrescentamos a dignidade humana. É com base nesses valores que o contrato intenta promover o bem comum, o progresso econômico e o bem-estar social. À liberdade, corresponde o princípio da autonomia privada. À ordem(segurança), o princípio da boa-fé. À justiça, o princípio da justiça contratual. À dignidade do homem, correspondem todos eles.”Assim, os princípios que outrora fundamentavam toda a matéria contratual não deixaram de existir, porém remetem-se a um segundo plano, onde o valor ético e social se sobrepõe a qualquer concepção individualista, com a vontade do homem no centro do universo. Hoje, o homem está alocado em uma sociedade com vistas ao desenvolvimento como um todo.