terça-feira, 27 de outubro de 2009

Off: AVISO!!

PROVAS:
CONSTITUCIONAL: 29/10
Conteúdo: controle de constitucionalidade, todo o assunto.
Segunda chamada: será oral, em 05/11, com apenas UMA questão por aluno valendo 10. Qualquer ponto extra obtido em aula ou aqui no blog será DESCONSIDERADO para a nota da prova de segunda chamada.
CIVIL: 06/11
Conteúdo: tudo o que não caiu na primeira prova (Circulação dos contratos - ou cessão contratual, interpretação contratual, desfazimento da relação contratual, vícios redibitórios e evicção)
Segunda chamada: será oral, em 05/11, com apenas UMA questão por aluno valendo 10. Qualquer ponto extra obtido em aula ou aqui no blog será DESCONSIDERADO para a nota da prova de segunda chamada.
Estudem a matéria! Lembrem-se que depois deste semestre, vocês não mais estudarão nem Constitucional I e nem Teoria Geral dos Contratos. Agora é a oportunidade de tirar suas dúvidas, de aprender!!

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade no Brasil

No Brasil, além do controle de constitucionalidade repressivo, temos também o preventivo, ou seja, o projeto de lei passa por uma “peneira de constitucionalidade” antes de ser votado e entrar no ordenamento jurídico. No entanto, nossos legisladores não têm logrado êxito na empreita de impedir que leis inconstitucionais entrem no ordenamento pois, segundo a professora e pesquisadora do Judiciário brasileiro, Dra. Maria Tereza Sadek, até 2007, 3.994 delas foram questionadas judicialmente. De acordo com os cálculos desta pesquisadora, entre 1988 a 2002, 200 leis federais foram invalidadas pelo STF, por meio de liminares ou exames de mérito. Desde então, a situação descrita pela pesquisadora não mudou. Números do Anuário da Justiça mostram que, em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. No México, de 1994 a 2002, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais. Nesse período, foram questionadas 600 normas. Em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração, segundo a pesquisadora. Para Maria Tereza, o STF assumiu a competência de ser a “terceira arena de discussão”, onde tem de rediscutir medidas legislativas e do Executivo. O próprio presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, concordou com Sadek. Ele defende uma revisão do processo legislativo de edição de leis para que a atividade seja valorizada. “O Congresso aprova uma lei e sabe que depois tem um encontro marcado com o STF para rediscuti-la”, criticou. Segundo ele, é comum que leis sejam editadas para atender interesse de poucos, que não teriam o direito que conquistaram com a norma.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Civil - Interpretação X Princípios

Quando nos referimos à interpretação contratual, trazemos algumas regras de aplicação prática a respeito, como exemplo as máximas do in dúbio pro adherente, contratos benéficos interpretam-se restritivamente, cláusulas em destaque prevalecem sobre as demais, etc. No entanto, não podemos esquecer que o contrato é fruto de todo um negócio jurídico e, sendo assim, todos os elementos que o compõem merecem ser analisados em conjunto, especialmente os princípios contratuais. Claro que as regras práticas muito auxiliam o intérprete, mas não devem prevalecer sobre os princípios contratuais. Assim, não há como dissociar interpretação e principiologia. Dê a sua opinião a respeito!

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Constitucional - ADPF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na saúde ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada sob o n. 54, considerando como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, artigos que trazem a punição ao crime de aborto, quando a mulher estiver grávida de um feto anencéfalo. Fundamenta sua pretensão alegando que tais artigos vulneram a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, todos da Constituição Federal. Você saberia explicar o porquê do uso da ADPF neste caso?
É importante, como aluno de direito, que você conheça o conteúdo desta ADPF, que em breve será julgada, e provavelmente, muito provavelmente mesmo, será aceito o aborto de anencéfalo, sendo declarados inconstitucionais os atos que impeçam a mulher de realizá-lo.
Se quiser formar sua opinião, trago a vocês os argumentos contrários e a favor em duas teses já discutidas na ação:

Petição inicial (a favor do aborto de anencéfalos): http://www.4shared.com/file/139621124/f835edd7/ADPF541peti_inicial.html


Parecer do Ministério Público Federal contra :
http://www.4shared.com/file/139619502/a67dd083/parecer_adpf54_mpf.html

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Off - avisos!

Oi pessoal do 5o D!
Tenho certeza que estão preparados para a prova!

Ela tem questões sobre princípios, especialmente boa-fé e função social (além de outros), sobre formação dos contratos, classificação...
Espero que tenham estudado bem a Teoria da Imprevisão.

A partir de agora, qualquer post para comentários valerá para a segunda nota.

Quanto à prova de segunda chamada, ela será oral, no dia 20/10. Espero que não precisem se submeter a ela - segunda chamada sempre é mais difícil.

Na próxima semana não estarei em Teresina, razão pela qual não haverá aula nem na quarta e nem na sexta. Eu já tinha assumido esse compromisso antes de saber que pegaria a turma de vocês. Em breve passarei a data da reposição.

Quanto à nota da prova de hoje, vou tentar entregar na sexta, quando a corrigiremos em aula.

Abraço a todos e boa prova!