segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Civil - A importância dos contratos na era digital

É possível haver contratação entre duas máquinas, em operações que ocorrem conectando código de barras, RFID, Bluetooth de celulares? Sim, esta modalidade é conhecida por usar “contratos intersistêmicos”, Assim como é válida a assinatura através do “Click-OK” do cliente em interfaces eletrônicas, seja na web ou em equipamentos de ATM
Em uma sociedade mais acelerada, o acordo de vontades celebrado entre as partes assume um papel de extrema relevância, independente de estar ou não materializado em um suporte. Os contratos fazem lei entre as partes (Código Civil arts. 186, 421, 422, 423, 427, 439 e 927), e a inovação só pode ser suportada pela agilidade desta ferramenta já tão consagrada entre nós, e que tem assumido novos formatos .
Muitos contratos celebrados atualmente são na modalidade eletrônica, interativos, ou seja, envolvem a interação de uma pessoa com um software cujas informações para celebrar as obrigações estão pré-programadas, o mais comum é o software de loja virtual (e-commerce) e de pregão eletrônico (contratação com a Administração Pública).
Há também o uso de máquinas para celebrar outro tipo de contratação eletrônica, que é a interpessoal, onde duas pessoas acordam através do uso de uma ferramenta de comunicação, em geral o email e o comunicador instantâneo. Desse modo, de fato, cada vez mais temos um mundo plano, onde as partes podem estar em qualquer lugar.
Destacamos também o uso do formato “shrink agreement” (contrato encolhido), que é aquele que vem junto de um software ou serviço que se quer usar, no qual se faz dowload no computador e a primeira ação é dar um “De Acordo” na minuta que aparece na tela, em geral como se fosse um pop-up.
Não apenas o formato dos contratos está sendo alterado e atualizado para atender a esta nova realidade de virtualização das relações, como também a forma de contratar, onde a necessidade de se gerar prova de autoria e se permitir a preservação da relação não presencial, faz com que, cada vez mais, haja previsão em cláusulas para uso de autenticação biométrica ou certificado digital. Esta melhoria reduz burocracia, apóia a implementação de projetos de “Paper Less”, alcança clientes onde a empresa não conseguiria chegar de outro modo, gera mais negócios atendendo interesses de ambas as partes.
É fundamental que não sejamos displicentes na leitura destes novos termos jurídicos que se apresentam de modo simpático em telas, pois são documentos formais, escritos, que estabelecem direitos e responsabilidades. Muitos serviços ofertados gratuitamente, na verdade não o são, pois a moeda de troca da era digital são os dados. Logo, muitos usuários acordam sem ler, ou sem perceber que o pagamento será com suas informações.
Na contratação entre empresas e consumidores, uma série de itens devem ser observados, para atender aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, relacionados a contrato de adesão, inversão do ônus da prova e obrigação de guarda pelo fornecedor, direito de desistência, proteção do banco de dados dos clientes, outros (arts. 6, 14, 25, 27, 28, 35, 38, 43, 44, 47, 49, 50, 54, 51 do CDC).
Na contratação entre empresas, há uma série de cláusulas novas, relacionadas ao nível de serviço (SLA), segurança da informação, confidencialidade, exclusividade, reserva de mercado, confidencialidade, cessão de direitos autorais, proteção do direito de acesso aos códigos fontes (“escrow”). Tem sido comum, contratos de pequeno valor, mas com alto impacto na empresa, visto que permite manuseio de informações que representam segredos de negócio, exemplo disso foi uma análise que fizemos de uma minuta para serviços de impressão de etiquetas. Não é o valor do contrato que determina sua relevância e necessidade de maior verificação de riscos e proteções legais. Neste caso, o prestador de serviços tinha acesso a informação do preço da mercadoria a ser vendida na loja, meses antes da mesma sair do estoque. Imagine esta informação vazar para a concorrência!
O nosso maior desafio é o de preservar adequadamente as provas, pois os originais são os documentos eletrônicos e os “logs” que determinam a ciência e a concordância entre as partes (prova de autoria), visto que em muitos casos, a versão impressa é mera cópia, para facilitar manuseio e atender, ainda, aos “usos e costumes” de uma geração que cresceu apegada ao papel. Mas assim como aprendemos desde pequenos a “não assinar sem ler”, temos que estar mais atentos, pois a tecnologia facilita a contratação.

(Retirado de: http://portalcallcenter.consumidormoderno.com.br/seu-espaco/colunistas/patricia-peck/a-importancia-dos-contratos-na-era-digital)


Obs: comentário valerá ponto se feito até às 8 horas do dia 02/12.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

AVISOS - Civil e Constitucional

Gente, está chegando o fim do semestre e venho agradecer a atenção de todos que participaram das aulas (e os que só apareceram para fazer prova) e que me aguentaram nesse "meio" de semestre. Infelizmente não pude pegar as turmas desde o começo, mas Deus providenciou tudo direitinho para que a ementa fosse cumprida e a matéria dada.
Estou colocando hoje mais dois textos, um de Civil para o 5o período e outro de Constitucional para o 3o. Comentem sem copiar de outro site, gostaria que fizessem um arrazoado SEU. São os últimos do semestre e os comentários só valerão para fins de ponto extra até a data da prova - dia 27/11 para o 5o D e dia 03/12 para o 3o D.
Quem não fez alguma prova e já veio conversar comigo a respeito, fica convocado a fazê-la na sexta-feira, dia 04/11, às 19h. São as provas de segunda chamada da primeira e segunda avaliações para Civil e Constitucional.
A prova final ainda será marcada, mas provavelmente será entre 10 e 15/12.
Sempre que precisarem, podem contar comigo! Abraço!

Constitucional - Nascer mulher!


Em algumas tradições, nascer mulher é um azar. O imã da mesquita de Fuengirola, na Catalunha, Mohamed Kamal Mostafá, estava preso, condenado em primeira instância
por ser autor do livro "A mulher no Islã", no qual detalha as "limitações" que o marido deve ter em mente quando castiga fisicamente a mulher. No livro, aconselha que "os golpes devem ser desferidos em partes concretas do corpo, como pés e mãos, devendo, para isso, utilizar uma vara fina e leve, que não deixa cicatriz ou hematoma". Além disso, prossegue, "não se deve bater nas partes sensíveis do corpo, cabeça, peito, ventre etc". O clérigo também afirma que "testemunho de um homem vale o de duas mulheres", e que "em uma família, a autoridade é do homem" (Agencia de Noticia InterPress: fonte: WWW.mwglobal.org/ipsbrasil, 29.04.2008). Sabemos que em nosso pais, o homem e a mulher tem os mesmos direitos e deveres. Mas as ações afirmativas, ou discriminações positivas, são indispensáveis para um Estado verdadeiramente democrático. Dê sua opinião a respeito, com os fundamentos jurídicos pertinentes.

Civil - Contrato com pessoa a declarar

Quando fazemos alusão à figura do contrato, ainda que unilateral (aquele que cria prestação para apenas um contratante), automaticamente mentalizamos a idéia da vinculação entre duas ou mais partes, perfeitamente identificáveis desde logo, e que correspondem aos titulares dos direitos constituídos e das obrigações contraídas em decorrência da avença celebrada.
Assim, no contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo, sabe-se de antemão, já durante a fase das tratativas, quem é o vendedor e quem será o comprador. Da mesma forma, no contrato de locação, o proprietário do imóvel é facilmente identificável, ainda que representado por corretor, sendo que o próprio inquilino, via de regra, é quem inicia e conclui as negociações que levarão ao fechamento do negócio.
Entretanto, podem existir situações nas quais uma das partes realmente interessada no negócio prefira se manter no anonimato durante a fase das tratativas, até o momento da conclusão do contrato, quando então será revelada sua identidade à outra parte contraente.
Várias seriam as razões que podem justificar tal comportamento, mas destacamos duas delas como sendo talvez as mais corriqueiras: 1) impedir a supervalorização do preço da mercadoria ou serviço, devido à situação financeira privilegiada do proponente; 2) evitar, por questões estratégicas de mercado, que sejam descobertas, de antemão, as pretensões empresariais de uma das partes envolvidas em um determinado negócio.
Para estas situações ou em outras nas quais um dos contratantes prefira manter-se oculto, a legislação regulamentou a figura jurídica do "contrato com pessoa a declarar", que constitui inovação no nosso ordenamento legal. O artigo 467, do Código Civil prevê: "No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes."
Tal reserva legal pode parecer estranha num primeiro momento, pois traz a impressão de que a lei estaria sendo conivente com uma espécie de engodo ou estelionato, na medida em que avalizaria um comportamento oculto em prejuízo da transparência das tratativas negociais. Mas, ao raciocinarmos com mais vagar, podemos entender tal possibilidade como uma legítima proteção legal com vistas ao bom e justo cumprimento do contrato, já que, pela teoria contratual moderna, os contratantes devem ter em mira, além do atendimento aos seus justos interesses particulares, a formalização de avenças que patrocinem trocas justas e úteis de bens e direitos.
Justifique a importância da existência deste tipo de contrato!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

AVISO - 5o D

HOJE (quarta-feira, 04/11) NÃO IREI PARA A FACULDADE DEVIDO A UMA CRISE DE TOSSE QUE ESTOU! FICA MANTIDA PARA SEXTA FEIRA A PROVA E SE TIVEREM ALGUMA DÚVIDA, MANDEM E-MAIL OU DEIXEM RECADO POR AQUI!
3oD: a aula de amanhã, por enquanto, está mantida. Se eu não melhorar, comunicarei a Coordenação e deixarei recado aqui no blog o mais breve possível.
Obrigada!