segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Contrato de namoro

Ouve-se falar, por estes tempos, em um tal de contrato de namoro, um negócio jurídico entre os que estão “se conhecendo”. O casal pode comparecer em um tabelionato, sem testemunha nem “contrato” pronto, e fazer a declaração de que “tudo não passa de um namoro” ou, se já tiver uma declaração pronta, o casal pode registrá-la em um cartório de registro de títulos e documentos.
Por qual razão fariam isso? Porque antigamente, para se configurar união estável, era necessário ou que os conviventes tivessem prole em comum ou morassem sob o mesmo teto por, pelo menos, cinco anos. Mas em 96, tivemos uma lei que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc.
Penso que a maioria namora para conhecer a outra pessoa para, eventualmente, constituir família. Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado.
Seria possível celebrar um contrato para que o namoro não gere efeitos de união estável? Ou seja, será que alguém poderia assinar um documento em que se comprometia a não ter intenção de constituir família?


Analisando tal situação, para você, há possibilidade jurídica de um contrato de namoro?