Ouve-se falar, por estes tempos, em um tal de contrato de namoro, um negócio jurídico entre os que estão “se conhecendo”. O casal pode comparecer em um tabelionato, sem testemunha nem “contrato” pronto, e fazer a declaração de que “tudo não passa de um namoro” ou, se já tiver uma declaração pronta, o casal pode registrá-la em um cartório de registro de títulos e documentos.
Por qual razão fariam isso? Porque antigamente, para se configurar união estável, era necessário ou que os conviventes tivessem prole em comum ou morassem sob o mesmo teto por, pelo menos, cinco anos. Mas em 96, tivemos uma lei que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc.
Penso que a maioria namora para conhecer a outra pessoa para, eventualmente, constituir família. Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado.
Seria possível celebrar um contrato para que o namoro não gere efeitos de união estável? Ou seja, será que alguém poderia assinar um documento em que se comprometia a não ter intenção de constituir família?
Analisando tal situação, para você, há possibilidade jurídica de um contrato de namoro?
Por qual razão fariam isso? Porque antigamente, para se configurar união estável, era necessário ou que os conviventes tivessem prole em comum ou morassem sob o mesmo teto por, pelo menos, cinco anos. Mas em 96, tivemos uma lei que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc.
Penso que a maioria namora para conhecer a outra pessoa para, eventualmente, constituir família. Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado.
Seria possível celebrar um contrato para que o namoro não gere efeitos de união estável? Ou seja, será que alguém poderia assinar um documento em que se comprometia a não ter intenção de constituir família?
Analisando tal situação, para você, há possibilidade jurídica de um contrato de namoro?