É possível haver contratação entre duas máquinas, em operações que ocorrem conectando código de barras, RFID, Bluetooth de celulares? Sim, esta modalidade é conhecida por usar “contratos intersistêmicos”, Assim como é válida a assinatura através do “Click-OK” do cliente em interfaces eletrônicas, seja na web ou em equipamentos de ATM
Em uma sociedade mais acelerada, o acordo de vontades celebrado entre as partes assume um papel de extrema relevância, independente de estar ou não materializado em um suporte. Os contratos fazem lei entre as partes (Código Civil arts. 186, 421, 422, 423, 427, 439 e 927), e a inovação só pode ser suportada pela agilidade desta ferramenta já tão consagrada entre nós, e que tem assumido novos formatos .
Muitos contratos celebrados atualmente são na modalidade eletrônica, interativos, ou seja, envolvem a interação de uma pessoa com um software cujas informações para celebrar as obrigações estão pré-programadas, o mais comum é o software de loja virtual (e-commerce) e de pregão eletrônico (contratação com a Administração Pública).
Há também o uso de máquinas para celebrar outro tipo de contratação eletrônica, que é a interpessoal, onde duas pessoas acordam através do uso de uma ferramenta de comunicação, em geral o email e o comunicador instantâneo. Desse modo, de fato, cada vez mais temos um mundo plano, onde as partes podem estar em qualquer lugar.
Destacamos também o uso do formato “shrink agreement” (contrato encolhido), que é aquele que vem junto de um software ou serviço que se quer usar, no qual se faz dowload no computador e a primeira ação é dar um “De Acordo” na minuta que aparece na tela, em geral como se fosse um pop-up.
Não apenas o formato dos contratos está sendo alterado e atualizado para atender a esta nova realidade de virtualização das relações, como também a forma de contratar, onde a necessidade de se gerar prova de autoria e se permitir a preservação da relação não presencial, faz com que, cada vez mais, haja previsão em cláusulas para uso de autenticação biométrica ou certificado digital. Esta melhoria reduz burocracia, apóia a implementação de projetos de “Paper Less”, alcança clientes onde a empresa não conseguiria chegar de outro modo, gera mais negócios atendendo interesses de ambas as partes.
É fundamental que não sejamos displicentes na leitura destes novos termos jurídicos que se apresentam de modo simpático em telas, pois são documentos formais, escritos, que estabelecem direitos e responsabilidades. Muitos serviços ofertados gratuitamente, na verdade não o são, pois a moeda de troca da era digital são os dados. Logo, muitos usuários acordam sem ler, ou sem perceber que o pagamento será com suas informações.
Na contratação entre empresas e consumidores, uma série de itens devem ser observados, para atender aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, relacionados a contrato de adesão, inversão do ônus da prova e obrigação de guarda pelo fornecedor, direito de desistência, proteção do banco de dados dos clientes, outros (arts. 6, 14, 25, 27, 28, 35, 38, 43, 44, 47, 49, 50, 54, 51 do CDC).
Na contratação entre empresas, há uma série de cláusulas novas, relacionadas ao nível de serviço (SLA), segurança da informação, confidencialidade, exclusividade, reserva de mercado, confidencialidade, cessão de direitos autorais, proteção do direito de acesso aos códigos fontes (“escrow”). Tem sido comum, contratos de pequeno valor, mas com alto impacto na empresa, visto que permite manuseio de informações que representam segredos de negócio, exemplo disso foi uma análise que fizemos de uma minuta para serviços de impressão de etiquetas. Não é o valor do contrato que determina sua relevância e necessidade de maior verificação de riscos e proteções legais. Neste caso, o prestador de serviços tinha acesso a informação do preço da mercadoria a ser vendida na loja, meses antes da mesma sair do estoque. Imagine esta informação vazar para a concorrência!
O nosso maior desafio é o de preservar adequadamente as provas, pois os originais são os documentos eletrônicos e os “logs” que determinam a ciência e a concordância entre as partes (prova de autoria), visto que em muitos casos, a versão impressa é mera cópia, para facilitar manuseio e atender, ainda, aos “usos e costumes” de uma geração que cresceu apegada ao papel. Mas assim como aprendemos desde pequenos a “não assinar sem ler”, temos que estar mais atentos, pois a tecnologia facilita a contratação.
(Retirado de:
http://portalcallcenter.consumidormoderno.com.br/seu-espaco/colunistas/patricia-peck/a-importancia-dos-contratos-na-era-digital)
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