terça-feira, 17 de agosto de 2010

COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

A seguir, uma jurisprudência onde podemos observar a aplicação de princípios contratuais. Comente tal decisão, inclusive quanto à terminologia utilizada.
SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos riscos cobertos entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que "em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente" eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

domingo, 1 de agosto de 2010

2010/2

Mais um semestre começando!
Quero dizer a todos os alunos que será um prazer estar com vocês "dia sim-dia não" e quero já deixar à disposição meu e-mail pessoal: analeticialeonel@hotmail.com. Se precisarem de ajuda em TCCs, em artigos, em questões jurídicas do dia a dia, etc., podem contar comigo. Nem sempre respondo na mesma hora, mas assim que consigo, ajudo no que posso.
Tenho, nesse semestre, turmas de vários períodos: quarto, quinto, sétimo, oitavo, décimo...
Não importa qual é o período que você esteja cursando, o que importa é que não desista de seus objetivos e acredite que você pode conseguir o que quiser. Apenas lute! Lute contra o cansaço, a preguiça, contra a indisposição, contra as preocupações do dia a dia, contra todos os pensamentos seus que te possam afastar do objetivo de ser um bom aluno.
Já dizia Carlos Drummond de Andrade: "só é lutador quem sabe lutar consigo mesmo". Tenho certeza que contra você, ninguém melhor que você!
Abraço!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Contrato de namoro

Ouve-se falar, por estes tempos, em um tal de contrato de namoro, um negócio jurídico entre os que estão “se conhecendo”. O casal pode comparecer em um tabelionato, sem testemunha nem “contrato” pronto, e fazer a declaração de que “tudo não passa de um namoro” ou, se já tiver uma declaração pronta, o casal pode registrá-la em um cartório de registro de títulos e documentos.
Por qual razão fariam isso? Porque antigamente, para se configurar união estável, era necessário ou que os conviventes tivessem prole em comum ou morassem sob o mesmo teto por, pelo menos, cinco anos. Mas em 96, tivemos uma lei que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc.
Penso que a maioria namora para conhecer a outra pessoa para, eventualmente, constituir família. Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado.
Seria possível celebrar um contrato para que o namoro não gere efeitos de união estável? Ou seja, será que alguém poderia assinar um documento em que se comprometia a não ter intenção de constituir família?


Analisando tal situação, para você, há possibilidade jurídica de um contrato de namoro?

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

PROVA FINAL

Dia 15/12, às 19 horas.

Civil: matéria do semestre todo.

Constitucional: matéria do semestre todo a partir de Controle de Constitucionalidade.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Civil - A importância dos contratos na era digital

É possível haver contratação entre duas máquinas, em operações que ocorrem conectando código de barras, RFID, Bluetooth de celulares? Sim, esta modalidade é conhecida por usar “contratos intersistêmicos”, Assim como é válida a assinatura através do “Click-OK” do cliente em interfaces eletrônicas, seja na web ou em equipamentos de ATM
Em uma sociedade mais acelerada, o acordo de vontades celebrado entre as partes assume um papel de extrema relevância, independente de estar ou não materializado em um suporte. Os contratos fazem lei entre as partes (Código Civil arts. 186, 421, 422, 423, 427, 439 e 927), e a inovação só pode ser suportada pela agilidade desta ferramenta já tão consagrada entre nós, e que tem assumido novos formatos .
Muitos contratos celebrados atualmente são na modalidade eletrônica, interativos, ou seja, envolvem a interação de uma pessoa com um software cujas informações para celebrar as obrigações estão pré-programadas, o mais comum é o software de loja virtual (e-commerce) e de pregão eletrônico (contratação com a Administração Pública).
Há também o uso de máquinas para celebrar outro tipo de contratação eletrônica, que é a interpessoal, onde duas pessoas acordam através do uso de uma ferramenta de comunicação, em geral o email e o comunicador instantâneo. Desse modo, de fato, cada vez mais temos um mundo plano, onde as partes podem estar em qualquer lugar.
Destacamos também o uso do formato “shrink agreement” (contrato encolhido), que é aquele que vem junto de um software ou serviço que se quer usar, no qual se faz dowload no computador e a primeira ação é dar um “De Acordo” na minuta que aparece na tela, em geral como se fosse um pop-up.
Não apenas o formato dos contratos está sendo alterado e atualizado para atender a esta nova realidade de virtualização das relações, como também a forma de contratar, onde a necessidade de se gerar prova de autoria e se permitir a preservação da relação não presencial, faz com que, cada vez mais, haja previsão em cláusulas para uso de autenticação biométrica ou certificado digital. Esta melhoria reduz burocracia, apóia a implementação de projetos de “Paper Less”, alcança clientes onde a empresa não conseguiria chegar de outro modo, gera mais negócios atendendo interesses de ambas as partes.
É fundamental que não sejamos displicentes na leitura destes novos termos jurídicos que se apresentam de modo simpático em telas, pois são documentos formais, escritos, que estabelecem direitos e responsabilidades. Muitos serviços ofertados gratuitamente, na verdade não o são, pois a moeda de troca da era digital são os dados. Logo, muitos usuários acordam sem ler, ou sem perceber que o pagamento será com suas informações.
Na contratação entre empresas e consumidores, uma série de itens devem ser observados, para atender aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, relacionados a contrato de adesão, inversão do ônus da prova e obrigação de guarda pelo fornecedor, direito de desistência, proteção do banco de dados dos clientes, outros (arts. 6, 14, 25, 27, 28, 35, 38, 43, 44, 47, 49, 50, 54, 51 do CDC).
Na contratação entre empresas, há uma série de cláusulas novas, relacionadas ao nível de serviço (SLA), segurança da informação, confidencialidade, exclusividade, reserva de mercado, confidencialidade, cessão de direitos autorais, proteção do direito de acesso aos códigos fontes (“escrow”). Tem sido comum, contratos de pequeno valor, mas com alto impacto na empresa, visto que permite manuseio de informações que representam segredos de negócio, exemplo disso foi uma análise que fizemos de uma minuta para serviços de impressão de etiquetas. Não é o valor do contrato que determina sua relevância e necessidade de maior verificação de riscos e proteções legais. Neste caso, o prestador de serviços tinha acesso a informação do preço da mercadoria a ser vendida na loja, meses antes da mesma sair do estoque. Imagine esta informação vazar para a concorrência!
O nosso maior desafio é o de preservar adequadamente as provas, pois os originais são os documentos eletrônicos e os “logs” que determinam a ciência e a concordância entre as partes (prova de autoria), visto que em muitos casos, a versão impressa é mera cópia, para facilitar manuseio e atender, ainda, aos “usos e costumes” de uma geração que cresceu apegada ao papel. Mas assim como aprendemos desde pequenos a “não assinar sem ler”, temos que estar mais atentos, pois a tecnologia facilita a contratação.

(Retirado de: http://portalcallcenter.consumidormoderno.com.br/seu-espaco/colunistas/patricia-peck/a-importancia-dos-contratos-na-era-digital)


Obs: comentário valerá ponto se feito até às 8 horas do dia 02/12.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

AVISOS - Civil e Constitucional

Gente, está chegando o fim do semestre e venho agradecer a atenção de todos que participaram das aulas (e os que só apareceram para fazer prova) e que me aguentaram nesse "meio" de semestre. Infelizmente não pude pegar as turmas desde o começo, mas Deus providenciou tudo direitinho para que a ementa fosse cumprida e a matéria dada.
Estou colocando hoje mais dois textos, um de Civil para o 5o período e outro de Constitucional para o 3o. Comentem sem copiar de outro site, gostaria que fizessem um arrazoado SEU. São os últimos do semestre e os comentários só valerão para fins de ponto extra até a data da prova - dia 27/11 para o 5o D e dia 03/12 para o 3o D.
Quem não fez alguma prova e já veio conversar comigo a respeito, fica convocado a fazê-la na sexta-feira, dia 04/11, às 19h. São as provas de segunda chamada da primeira e segunda avaliações para Civil e Constitucional.
A prova final ainda será marcada, mas provavelmente será entre 10 e 15/12.
Sempre que precisarem, podem contar comigo! Abraço!

Constitucional - Nascer mulher!


Em algumas tradições, nascer mulher é um azar. O imã da mesquita de Fuengirola, na Catalunha, Mohamed Kamal Mostafá, estava preso, condenado em primeira instância
por ser autor do livro "A mulher no Islã", no qual detalha as "limitações" que o marido deve ter em mente quando castiga fisicamente a mulher. No livro, aconselha que "os golpes devem ser desferidos em partes concretas do corpo, como pés e mãos, devendo, para isso, utilizar uma vara fina e leve, que não deixa cicatriz ou hematoma". Além disso, prossegue, "não se deve bater nas partes sensíveis do corpo, cabeça, peito, ventre etc". O clérigo também afirma que "testemunho de um homem vale o de duas mulheres", e que "em uma família, a autoridade é do homem" (Agencia de Noticia InterPress: fonte: WWW.mwglobal.org/ipsbrasil, 29.04.2008). Sabemos que em nosso pais, o homem e a mulher tem os mesmos direitos e deveres. Mas as ações afirmativas, ou discriminações positivas, são indispensáveis para um Estado verdadeiramente democrático. Dê sua opinião a respeito, com os fundamentos jurídicos pertinentes.