"Recentemente, MARK TUSHNET1 voltou a provocar os acadêmicos norteamericanos, ao publicar, na revista Dissent, o artigo Democracy versus Judicial Review: is it time to Amend the Constitution? À luz do princípio do autogoverno, MARK TUSHNET cogitara da promulgação de uma emenda à Constituição que encerraria com a prática do controle de constitucionalidade pela Suprema Corte dos Estados Unidos (End Judicial Review Amendment – EJRA). Na essência da proposta, subjaz o inconformismo com o fato de os julgamentos da Suprema Corte e, acrescente-se, dos tribunais constitucionais serem usualmente direcionados para definir a melhor interpretação da Constituição, dentre aquelas objeto de “desacordos razoáveis” (reasonable disagreements). Mais ainda, os tribunais decidem tais questões em caráter definitivo e obrigatório, com algum prejuízo à discussão pública pela sociedade, o que lhes confere a autoridade de dizer a última palavra, em matéria constitucional. Esse é um delicado problema, sob o ponto de vista de uma teoria democrática. Diante da proposta lançada por TUSHNET, a pergunta que inevitavelmente toma de assalto constitucionalistas e filósofos é: por que a decisão judicial há de prevalecer sobre a decisão política, se os atores políticos são os legítimos representantes do povo e se no processo legislativo se mantêm níveis satisfatórios de deliberação política? Esta pergunta se desdobra em outras: de onde vem a autoridade da decisão judicial? Em que se fundamenta? Como justificá-la? Tais questionamentos não são de fácil resposta. Em uma Constituição que não dispõe precisamente sobre assuntos como a prática do aborto, da eugenia, da eutanásia ou da clonagem, dentre outros temas essencialmente controvertidos, cobra-se a legitimidade por parte do Poder (seja Executivo, Legislativo ou Judiciário) que venha a decidir casos sobre tais matérias. Assim se torna imprescindível encontrar o caminho em que o estabelecimento da legalidade venha acompanhado da legitimidade. Sinteticamente, é dizer: obter a legitimidade da legalidade. (...) É clara a existência de uma relação entre a Democracia e a jurisdição constitucional. Talvez, digam mais: que ambas não convivam tão amistosamente, e sim com certa tensão. Por isso, são grandes as divergências quanto à ligação que entre si guardam. A relação entre Democracia e jurisdição constitucional seria antagônica? Complementar? De toda forma, trata-se de ligação de difícil apreensão, dada a fragilidade de seus contornos e o vasto leque de possibilidades que se abrem na abordagem de tão instigante tema."
(Retirado do texto REVISITANDO OS FUNDAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UMA CRÍTICA DEMOCRATIZANTE À PRÁTICA JUDICIAL BRASILEIRA, de Marcelo Casseb Continentino – disponível em http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=704)
(Retirado do texto REVISITANDO OS FUNDAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UMA CRÍTICA DEMOCRATIZANTE À PRÁTICA JUDICIAL BRASILEIRA, de Marcelo Casseb Continentino – disponível em http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=704)