terça-feira, 17 de agosto de 2010

COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

A seguir, uma jurisprudência onde podemos observar a aplicação de princípios contratuais. Comente tal decisão, inclusive quanto à terminologia utilizada.
SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos riscos cobertos entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que "em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente" eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

domingo, 1 de agosto de 2010

2010/2

Mais um semestre começando!
Quero dizer a todos os alunos que será um prazer estar com vocês "dia sim-dia não" e quero já deixar à disposição meu e-mail pessoal: analeticialeonel@hotmail.com. Se precisarem de ajuda em TCCs, em artigos, em questões jurídicas do dia a dia, etc., podem contar comigo. Nem sempre respondo na mesma hora, mas assim que consigo, ajudo no que posso.
Tenho, nesse semestre, turmas de vários períodos: quarto, quinto, sétimo, oitavo, décimo...
Não importa qual é o período que você esteja cursando, o que importa é que não desista de seus objetivos e acredite que você pode conseguir o que quiser. Apenas lute! Lute contra o cansaço, a preguiça, contra a indisposição, contra as preocupações do dia a dia, contra todos os pensamentos seus que te possam afastar do objetivo de ser um bom aluno.
Já dizia Carlos Drummond de Andrade: "só é lutador quem sabe lutar consigo mesmo". Tenho certeza que contra você, ninguém melhor que você!
Abraço!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Contrato de namoro

Ouve-se falar, por estes tempos, em um tal de contrato de namoro, um negócio jurídico entre os que estão “se conhecendo”. O casal pode comparecer em um tabelionato, sem testemunha nem “contrato” pronto, e fazer a declaração de que “tudo não passa de um namoro” ou, se já tiver uma declaração pronta, o casal pode registrá-la em um cartório de registro de títulos e documentos.
Por qual razão fariam isso? Porque antigamente, para se configurar união estável, era necessário ou que os conviventes tivessem prole em comum ou morassem sob o mesmo teto por, pelo menos, cinco anos. Mas em 96, tivemos uma lei que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc.
Penso que a maioria namora para conhecer a outra pessoa para, eventualmente, constituir família. Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado.
Seria possível celebrar um contrato para que o namoro não gere efeitos de união estável? Ou seja, será que alguém poderia assinar um documento em que se comprometia a não ter intenção de constituir família?


Analisando tal situação, para você, há possibilidade jurídica de um contrato de namoro?