Quando fazemos alusão à figura do contrato, ainda que unilateral (aquele que cria prestação para apenas um contratante), automaticamente mentalizamos a idéia da vinculação entre duas ou mais partes, perfeitamente identificáveis desde logo, e que correspondem aos titulares dos direitos constituídos e das obrigações contraídas em decorrência da avença celebrada.
Assim, no contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo, sabe-se de antemão, já durante a fase das tratativas, quem é o vendedor e quem será o comprador. Da mesma forma, no contrato de locação, o proprietário do imóvel é facilmente identificável, ainda que representado por corretor, sendo que o próprio inquilino, via de regra, é quem inicia e conclui as negociações que levarão ao fechamento do negócio.
Entretanto, podem existir situações nas quais uma das partes realmente interessada no negócio prefira se manter no anonimato durante a fase das tratativas, até o momento da conclusão do contrato, quando então será revelada sua identidade à outra parte contraente.
Várias seriam as razões que podem justificar tal comportamento, mas destacamos duas delas como sendo talvez as mais corriqueiras: 1) impedir a supervalorização do preço da mercadoria ou serviço, devido à situação financeira privilegiada do proponente; 2) evitar, por questões estratégicas de mercado, que sejam descobertas, de antemão, as pretensões empresariais de uma das partes envolvidas em um determinado negócio.
Para estas situações ou em outras nas quais um dos contratantes prefira manter-se oculto, a legislação regulamentou a figura jurídica do "contrato com pessoa a declarar", que constitui inovação no nosso ordenamento legal. O artigo 467, do Código Civil prevê: "No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes."
Tal reserva legal pode parecer estranha num primeiro momento, pois traz a impressão de que a lei estaria sendo conivente com uma espécie de engodo ou estelionato, na medida em que avalizaria um comportamento oculto em prejuízo da transparência das tratativas negociais. Mas, ao raciocinarmos com mais vagar, podemos entender tal possibilidade como uma legítima proteção legal com vistas ao bom e justo cumprimento do contrato, já que, pela teoria contratual moderna, os contratantes devem ter em mira, além do atendimento aos seus justos interesses particulares, a formalização de avenças que patrocinem trocas justas e úteis de bens e direitos.
Assim, no contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo, sabe-se de antemão, já durante a fase das tratativas, quem é o vendedor e quem será o comprador. Da mesma forma, no contrato de locação, o proprietário do imóvel é facilmente identificável, ainda que representado por corretor, sendo que o próprio inquilino, via de regra, é quem inicia e conclui as negociações que levarão ao fechamento do negócio.
Entretanto, podem existir situações nas quais uma das partes realmente interessada no negócio prefira se manter no anonimato durante a fase das tratativas, até o momento da conclusão do contrato, quando então será revelada sua identidade à outra parte contraente.
Várias seriam as razões que podem justificar tal comportamento, mas destacamos duas delas como sendo talvez as mais corriqueiras: 1) impedir a supervalorização do preço da mercadoria ou serviço, devido à situação financeira privilegiada do proponente; 2) evitar, por questões estratégicas de mercado, que sejam descobertas, de antemão, as pretensões empresariais de uma das partes envolvidas em um determinado negócio.
Para estas situações ou em outras nas quais um dos contratantes prefira manter-se oculto, a legislação regulamentou a figura jurídica do "contrato com pessoa a declarar", que constitui inovação no nosso ordenamento legal. O artigo 467, do Código Civil prevê: "No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes."
Tal reserva legal pode parecer estranha num primeiro momento, pois traz a impressão de que a lei estaria sendo conivente com uma espécie de engodo ou estelionato, na medida em que avalizaria um comportamento oculto em prejuízo da transparência das tratativas negociais. Mas, ao raciocinarmos com mais vagar, podemos entender tal possibilidade como uma legítima proteção legal com vistas ao bom e justo cumprimento do contrato, já que, pela teoria contratual moderna, os contratantes devem ter em mira, além do atendimento aos seus justos interesses particulares, a formalização de avenças que patrocinem trocas justas e úteis de bens e direitos.
Justifique a importância da existência deste tipo de contrato!