quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Civil - Contrato com pessoa a declarar

Quando fazemos alusão à figura do contrato, ainda que unilateral (aquele que cria prestação para apenas um contratante), automaticamente mentalizamos a idéia da vinculação entre duas ou mais partes, perfeitamente identificáveis desde logo, e que correspondem aos titulares dos direitos constituídos e das obrigações contraídas em decorrência da avença celebrada.
Assim, no contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo, sabe-se de antemão, já durante a fase das tratativas, quem é o vendedor e quem será o comprador. Da mesma forma, no contrato de locação, o proprietário do imóvel é facilmente identificável, ainda que representado por corretor, sendo que o próprio inquilino, via de regra, é quem inicia e conclui as negociações que levarão ao fechamento do negócio.
Entretanto, podem existir situações nas quais uma das partes realmente interessada no negócio prefira se manter no anonimato durante a fase das tratativas, até o momento da conclusão do contrato, quando então será revelada sua identidade à outra parte contraente.
Várias seriam as razões que podem justificar tal comportamento, mas destacamos duas delas como sendo talvez as mais corriqueiras: 1) impedir a supervalorização do preço da mercadoria ou serviço, devido à situação financeira privilegiada do proponente; 2) evitar, por questões estratégicas de mercado, que sejam descobertas, de antemão, as pretensões empresariais de uma das partes envolvidas em um determinado negócio.
Para estas situações ou em outras nas quais um dos contratantes prefira manter-se oculto, a legislação regulamentou a figura jurídica do "contrato com pessoa a declarar", que constitui inovação no nosso ordenamento legal. O artigo 467, do Código Civil prevê: "No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes."
Tal reserva legal pode parecer estranha num primeiro momento, pois traz a impressão de que a lei estaria sendo conivente com uma espécie de engodo ou estelionato, na medida em que avalizaria um comportamento oculto em prejuízo da transparência das tratativas negociais. Mas, ao raciocinarmos com mais vagar, podemos entender tal possibilidade como uma legítima proteção legal com vistas ao bom e justo cumprimento do contrato, já que, pela teoria contratual moderna, os contratantes devem ter em mira, além do atendimento aos seus justos interesses particulares, a formalização de avenças que patrocinem trocas justas e úteis de bens e direitos.
Justifique a importância da existência deste tipo de contrato!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

AVISO - 5o D

HOJE (quarta-feira, 04/11) NÃO IREI PARA A FACULDADE DEVIDO A UMA CRISE DE TOSSE QUE ESTOU! FICA MANTIDA PARA SEXTA FEIRA A PROVA E SE TIVEREM ALGUMA DÚVIDA, MANDEM E-MAIL OU DEIXEM RECADO POR AQUI!
3oD: a aula de amanhã, por enquanto, está mantida. Se eu não melhorar, comunicarei a Coordenação e deixarei recado aqui no blog o mais breve possível.
Obrigada!

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Off: AVISO!!

PROVAS:
CONSTITUCIONAL: 29/10
Conteúdo: controle de constitucionalidade, todo o assunto.
Segunda chamada: será oral, em 05/11, com apenas UMA questão por aluno valendo 10. Qualquer ponto extra obtido em aula ou aqui no blog será DESCONSIDERADO para a nota da prova de segunda chamada.
CIVIL: 06/11
Conteúdo: tudo o que não caiu na primeira prova (Circulação dos contratos - ou cessão contratual, interpretação contratual, desfazimento da relação contratual, vícios redibitórios e evicção)
Segunda chamada: será oral, em 05/11, com apenas UMA questão por aluno valendo 10. Qualquer ponto extra obtido em aula ou aqui no blog será DESCONSIDERADO para a nota da prova de segunda chamada.
Estudem a matéria! Lembrem-se que depois deste semestre, vocês não mais estudarão nem Constitucional I e nem Teoria Geral dos Contratos. Agora é a oportunidade de tirar suas dúvidas, de aprender!!

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade no Brasil

No Brasil, além do controle de constitucionalidade repressivo, temos também o preventivo, ou seja, o projeto de lei passa por uma “peneira de constitucionalidade” antes de ser votado e entrar no ordenamento jurídico. No entanto, nossos legisladores não têm logrado êxito na empreita de impedir que leis inconstitucionais entrem no ordenamento pois, segundo a professora e pesquisadora do Judiciário brasileiro, Dra. Maria Tereza Sadek, até 2007, 3.994 delas foram questionadas judicialmente. De acordo com os cálculos desta pesquisadora, entre 1988 a 2002, 200 leis federais foram invalidadas pelo STF, por meio de liminares ou exames de mérito. Desde então, a situação descrita pela pesquisadora não mudou. Números do Anuário da Justiça mostram que, em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. No México, de 1994 a 2002, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais. Nesse período, foram questionadas 600 normas. Em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração, segundo a pesquisadora. Para Maria Tereza, o STF assumiu a competência de ser a “terceira arena de discussão”, onde tem de rediscutir medidas legislativas e do Executivo. O próprio presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, concordou com Sadek. Ele defende uma revisão do processo legislativo de edição de leis para que a atividade seja valorizada. “O Congresso aprova uma lei e sabe que depois tem um encontro marcado com o STF para rediscuti-la”, criticou. Segundo ele, é comum que leis sejam editadas para atender interesse de poucos, que não teriam o direito que conquistaram com a norma.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Civil - Interpretação X Princípios

Quando nos referimos à interpretação contratual, trazemos algumas regras de aplicação prática a respeito, como exemplo as máximas do in dúbio pro adherente, contratos benéficos interpretam-se restritivamente, cláusulas em destaque prevalecem sobre as demais, etc. No entanto, não podemos esquecer que o contrato é fruto de todo um negócio jurídico e, sendo assim, todos os elementos que o compõem merecem ser analisados em conjunto, especialmente os princípios contratuais. Claro que as regras práticas muito auxiliam o intérprete, mas não devem prevalecer sobre os princípios contratuais. Assim, não há como dissociar interpretação e principiologia. Dê a sua opinião a respeito!

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Constitucional - ADPF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na saúde ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada sob o n. 54, considerando como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, artigos que trazem a punição ao crime de aborto, quando a mulher estiver grávida de um feto anencéfalo. Fundamenta sua pretensão alegando que tais artigos vulneram a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, todos da Constituição Federal. Você saberia explicar o porquê do uso da ADPF neste caso?
É importante, como aluno de direito, que você conheça o conteúdo desta ADPF, que em breve será julgada, e provavelmente, muito provavelmente mesmo, será aceito o aborto de anencéfalo, sendo declarados inconstitucionais os atos que impeçam a mulher de realizá-lo.
Se quiser formar sua opinião, trago a vocês os argumentos contrários e a favor em duas teses já discutidas na ação:

Petição inicial (a favor do aborto de anencéfalos): http://www.4shared.com/file/139621124/f835edd7/ADPF541peti_inicial.html


Parecer do Ministério Público Federal contra :
http://www.4shared.com/file/139619502/a67dd083/parecer_adpf54_mpf.html

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Off - avisos!

Oi pessoal do 5o D!
Tenho certeza que estão preparados para a prova!

Ela tem questões sobre princípios, especialmente boa-fé e função social (além de outros), sobre formação dos contratos, classificação...
Espero que tenham estudado bem a Teoria da Imprevisão.

A partir de agora, qualquer post para comentários valerá para a segunda nota.

Quanto à prova de segunda chamada, ela será oral, no dia 20/10. Espero que não precisem se submeter a ela - segunda chamada sempre é mais difícil.

Na próxima semana não estarei em Teresina, razão pela qual não haverá aula nem na quarta e nem na sexta. Eu já tinha assumido esse compromisso antes de saber que pegaria a turma de vocês. Em breve passarei a data da reposição.

Quanto à nota da prova de hoje, vou tentar entregar na sexta, quando a corrigiremos em aula.

Abraço a todos e boa prova!