segunda-feira, 21 de setembro de 2009

OFF

Parabéns Ismaile e Luana Carla, realmente, a aplicacão das políticas públicas no post de baixo justifica-se pelo dirigismo contratual. Prestaram atenção na aula!
Atenção 5o D, Ceut: como temos apenas 4 noites de aula antes da primeira prova, peço, gentilmente, que evitem faltar. Vamos terminar logo os princípios e estudaremos a classificação contratual que, apesar de não ser complicado, é assunto longo. Cai na prova tudo o que conseguirmos ver em aula.
E eu gostaria de deixar para vocês um "mini-dicionário" que passo aos alunos de Civil II, para que familiarizem tais termos no direito civil em geral! Eu sei que nada será novidade para vocês, mas vou deixar aqui só para relembrar!
Domínio: significa o poder sobre o bem, a propriedade sobre determinada coisa;
Tradição: é o momento que se transfere o domínio. Quando nos referimos a bens móveis, a tradição ocorre com a entrega. Quando nos referimos a imóveis, a tradição se dá com o registro público. Para este tema, é indispensável que se entenda estes termos, se não será muito difícil compreender o que o código civil dispõe. Até a tradição, o dono é quem está com a coisa. Ela pode ser real, quando há a efetiva entrega do bem, pode ser simbólica, quando é representada por ato que traduz a tradição, como a entrega das chaves de um veículo e pode ser ficta, que se dá pelo constituto possessório, quando se transfere o domínio permanecendo o devedor na posse do bem: exemplo, o vendedor vende sua casa mas nela continua como locatário.
Frutos: é tudo o que a coisa produz periodicamente, sem que altere sua substância. Podem ser naturais, industriais ou civis.
Benfeitorias: são melhoramentos (tudo que opera mudança para melhor, em valor, utilidade, comodidade, condição e estado físico da coisa) e acréscimos (tudo que se adjunta, que se acrescenta, aumenta a coisa);
Direito de retenção: é o direito de permanecer com a posse da coisa enquanto não for indenizado.
LEMBRAR SEMPRE QUE: Um contrato não transfere a propriedade, ele apenas cria a obrigação pessoal de entregar a coisa.
Um abraço a todos!
Obs: esse post é off, portanto, os comentários não serão considerados para fins de pontos. Podem comentar à vontade, mas esse seu comentário não fará você ganhar o meio ponto. Se, por acaso, alguém não comentou o post de baixo ainda, pode comentar que o ponto valerá. Amanhã ou no máximo quarta publicarei um outro post sobre comentário de jurisprudência, valendo ponto.

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