quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Civil - Interpretação X Princípios

Quando nos referimos à interpretação contratual, trazemos algumas regras de aplicação prática a respeito, como exemplo as máximas do in dúbio pro adherente, contratos benéficos interpretam-se restritivamente, cláusulas em destaque prevalecem sobre as demais, etc. No entanto, não podemos esquecer que o contrato é fruto de todo um negócio jurídico e, sendo assim, todos os elementos que o compõem merecem ser analisados em conjunto, especialmente os princípios contratuais. Claro que as regras práticas muito auxiliam o intérprete, mas não devem prevalecer sobre os princípios contratuais. Assim, não há como dissociar interpretação e principiologia. Dê a sua opinião a respeito!

42 comentários:

  1. Marcelo Augusto Ribeir 5-D CEUT.
    A interpretação contratual é fundamental para que os negócios jurídicos sejam realizados de maneira mais benéfica para as partes, e que haja uma maior possibilidade de que os contratos se resolvam com vantagens para ambos os contratantes.
    As regras e princípios certamente em conjunto são fundantes para o bom entendimento, não devendo haver dissociação entre elas.

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  2. Myrceia de Carvalho Silva - 5-D CEUT
    Não deve haver dissociação entre as regras e os principios contratuais. Apesar da natureza de ambos ser diferente, eles não podem ser analisados de maneira distina no que diz respeito a interpretação dos contratos.

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  3. Rayana Moura Rodrigues - 5ºD CEUT.
    Os principios e regras contratuais, devem em conjunto formar a base da interpretação contratual lógica. Pois são estruturas extremamente necessárias para uma boa interpretação e uma analise mais acertada dentro das relações contidas no contrato, buscando maior possibilidade de uma entendimento acertado.

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  4. A interpretação contratual é de suma importancia para o devido cumprimento dos contratos... tendo em vista tudo isso, o interprete utilizará dos principios contratuais a fim de alcançar a real clareza do respectivo contrato. Sendo assim, tanto a interpretação quanto os princípios auxiliam o interprete na melhor analise e solução dos contratos.

    Att: Víctor Douglas Martins

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  7. A interpretação contratual é um meio de prevenção contra clausulas contratuais ambiguas, pois tais clausulas de sentido duvidoso podem tornar um negócio jurídico tido como perfeito, nulo ou anulavel. Certos contratos podem (em seu conteúdo) trazerem clausulas que se não forem interpretadas de forma correta, podem trazer prejuizo as partes. Essas clausulas de conteúdo ambiguo não podem prevalecer sobre os princípios, ambos tem que andar lado a lado, pois se clausulas contratuais vão de encontro a princípios, as mesmas não tem validade sobre tais princípios.

    5ºD CEUT.

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  8. CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS - 5º D - CEUT- NOITE21 de outubro de 2009 às 20:02

    CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS
    5ºD CEUT NOITE
    A interpretação contratual é o esclarecimento de cláusulas de conteúdo ambíguas no contrato, ela se refere à necessidade de se estabelecer o significado e o alcançe de uma regra positivada, constatar as situações por ela prevista e os efeitos que pretende ter.
    Na seara da relação contratual, a interpretação é de suma importância para os negócios jurídicios, mas não pode sobrepor-se sobre os princípios contratuais.
    Toda hermenêutica contratual deve tomar por "norte" os princípios, como por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e a conservação do contrato,entre outros, portanto, não tem como dissociar interpretação e principiologia nas relações contratuais.

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  9. Para que haja uma relação contratual clara,justa e livre de ambiguidade é bastante importante que exista o bom uso da interpretação perante ao contrato e que a mesma seja realizada de maneira paralela ao uso dos princípios não havendo prevalência de um sobre o outro,ambos atuando em conjunto com o intuito de equilibrio na decisão do conflito entre as partes.

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  10. RENATA K. R. BARBOSA - 5 "D" NOITE.

    O Direito Contratual se estrutura à luz de três principios fundamentais: autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade da convenção. Estes devem ser levados em consideração no momento do esclarecimento do sentido das declarações das vontades(contrato), não podendo portanto, serem observados separadamente; tendo em vista que o contrato é um negócio juridico, que como todos os outros, possui suas teorias interpretativas baseadas nos principios, com o objetivo de fixar e esclarecer o sentido de uma manifestação de vontade; evitando assim a ambiguidade.

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  11. existem dois tipos de interpretação de contrato, a sujetiva e a objetiva, a primeira tem por fim a verificação da vontade rela dos contraentes, enquanto que a objetiva visa esclarecer o sentido das declarações que continuam dúbias ou ambiguas, por não ter sido possível efetivar a intenção das partes, sendo de importância dizer que as regras da interpretação objetiva só se invocam se falharem as que da interpretação subjetiva.
    OLIVIA RAQUEL 5º D, CEUT

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  12. Interpretar o negocio jurídico, segundo Carlos Gonçalves, é precisar o sentido e alcance do conteudo da declaração de vontade. Diz-se que a interpretação contratual pe declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato. E que ´é construtiva quando objetiva o aproveitamento do contrato mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. Portanto, consideramos o art 112 CC que reza que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que no sentido literal da linguagem. Por isso é de suma importancia a observação do princípio da boa-fé na interpretação dos contratos.
    Nayara Figueiredo de Negreiros 5º D CEUT

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  13. A interpretação assegura o direito de esclarecimento sobre as clausulas ambiguas de um contarto.Pois o iterprete deve ter experiência paradecidir de forma justa.No entanto, o juiz busca nos princípios contratuais o conjunto de regras que fundamenta sua decisão, não devendo haver divergência entre elas.

    IVONE ARRAIS DA SILVA 5ºD

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  14. Interpretar um contrato é analisar o sentido das declarações de vontade e estabelecer o significado do que foi pactuado,tendo em vista,a vontade real dos contratantes,ou seja,priorizar mais a intenção consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.Tal interpretação não pode ser dissociada dos princípios que regem os contratos,como:boa-fé,autonomia da vontade,função social do contrato,dentre outros.Portanto,devem ser verificados em conjunto para evitar que existam cláusulas ambíguas ou contraditórias,caso em que será adotada a interpretação mais favorável ao aderente e possibilitar um equilíbrio entre os contratantes.
    LARISSA ARAÚJO 5ºD CEUT

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  15. A interpretação contratual e percebida na neceesidade de estabelecer o significado do alcance das normas positivadas,constatando situações por ela previstas e os efeitos que podem causar no mundo jurídico dos contratos. lembrando que os princípios contratuais são basilares e de crucial importância para interpretação dos contratos. Não podendo de deixar de existir a essêncial da relação contratual sendo que a aplicação vai depender do caso concreto.

    PEDRO AMÉRICICO LIMA SOUSA 5ºD NOITE

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  16. O contrato constituindo em duas distintas declarações de vontade que se integram, requer sempre interpretação.Interpretar um contrato é esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou consenso.A interpretação contratual é fundamental para que os negócios jurídicos sejam realizados de maneira mais benéfica para as partes no processo.


    KLEANNE SANTOS MATOS-5D /NOITE/CEUT

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  17. É SEMPRE IMPORTANTE FALAR DE PRÍNCIPIOS, VISTO QUE ELES SÃO A BASE NÃO SÓ DOS CONTRATOS, MAS DE TODO O DIREITO - PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS, ADMINISTRATIVOS, PENAIS, CIVIS(CONTRATUAIS), ENFIM FUNDAMENTAM TANTO A CRIAÇÃO DE NORMAS QUANTO A SUA APLICAÇÃO, SENDO ASSIM É INEGÁVEL A UNIÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL PARA QUE HAJA UM EFETIVO SENTIMENTO DE JUSTIÇA.

    CAIO MÉDICE VERAS PAIVA - CEUT - 5ºD

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  18. MICHELL FERREIRA DA SILVA 5D CEUT23 de outubro de 2009 às 04:23

    Os pricípios contratuais servem exatamente para manter o equilíbrio entre as partes contratantes, portanto, não há que se falar em contrato quando dissociado da principiologia, é como arroz com feijão, um completa o outro, sem a principiologia o contrato provavelmente transformaria uma das partes em peso enorme para a outra sustentar, e assim, a função típica do contrato perderia o seu sentido que é a satisfação do querer das partes, ou seja, a autonomia privada.

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  19. ANIELE MOURA RODRIGUES 5ºD
    Toda hermeneutica contratual tem como base a principiologia constitucional como boa fé objetiva,dignidade da pessoa humana,função social,no qual o juiz pode interpretar o contrato suprindo e corrigindo, fazendo as interpretaçoes conforme a vontade que nem sempre sera absoluta , dependendo do comportamento leal dos contratantes.

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  20. Utilizada em todos os contratos, a interpretação contratual esclarece as clásulas de algum conteudo ambiguo do contrato. Dois princípios hão de ser observados na interpretação do contrato: o principio da boa fe( onde o interprete deve presumir que os contratantes procedem com lealdade) e o da conservação do contrato( onde, se uma clausula contratual permitir duas interpretações diferentes,prevalecerá a que possa produzir algum efeito). Como regras básicas para a interpretação,tem-se,entre outras o senso medio(art.113), onde os negocios juridicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração. Em suma, é necessaria a associção de interpretação e principios.
    JOARLA AYRES DE MORAIS ESTEVÃO 5ºD - CEUT

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  21. Francisco de Assis S.Jr, 5 D23 de outubro de 2009 às 12:43

    E de extrema importância sempre termos uma visão ampla na hora de interpretarmos os contratos, o respeito aos princípios contratuais e a sua própria principiologia deve ser levada em consideração sempre no sentido de um completar o outro.O bom senso deve sempre prevalecer neste momento pois o contrato sempre vais ser uma declaração de vontade entre as partes e o que devemos observar no momento desta interpretação são os fatos intrínsecos e extrínsecos que constam no contrato.

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  22. Na interpretação contratual é imprescindível que esta paute-se principalmente pela principiologia.No entanto os princípios da boa-fé e o da conservação dos contratos pautam-se como" princípios ancoras" na compreensão das cláusulas contratuais para não incidir sobre o erro de priorizar as regras gerais de interpretação:restriçao, destaque de cláusulas etc.e estas se sobreporem aos princípios. Por essa razão é inegável a indissociabilidade entre interpretação e princípios, tendo em vista que estes hão de ser sempre observados.
    ZILMARA SEABRA BORGES 5ºD/NOITE

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  23. O trabalho de interpretação é tomar por base o elemento externo e adentrar o elemento interno, ou seja, o intérprete sempre ficará preso a dois parâmetros dos quais não pode fugir, de um lado, estará a vontade declarada geralmente externada por palavras e do outro, se colocará a necessidade de descobrir a verdadeira intenção dos agentes envolvidos.
    LUANA KARINA BOMGOIM, 5º D NOITE CEUT

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  24. RICHARD MARQUES 5ºD - CEUT:
    ASSIM COM OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS SÃO FUNDAMENTAIS PARA SE ESTABELECER UM EQUILÍBRIO SÓLIDO E JUSTO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO,SENDO QUE ESSE EQUILÍBRIO TEM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO DE POSSÍVEIS DESEQUILÍBRIOS ENTRE AS VANTAGENS OBTIDAS PELOS CONTRATANTES(ART. 3º,III DE NOSSA CARTA POLÍTICA), OU SEJA, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.CONCOMITANTEMENTE TEMOS A INTERPRETAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO HOUVER CLÁUSULAS DÚBIAS, OU SEJA, NÃO SÃO CLARAS QUANTO AO QUE AS PARTES REALMENTE QUERIAM PACTUAR. QUANDO AS CLÁUSULAS FORMA CLARAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO, SENDO QUE AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO NÃO DECORREM DAS LEIS, MAS, DA DOUTRINA, DA JURISPRUDÊNCIA E, PRINCIPALMENTE,DOS COSTUMES INERENTES A CADA REGIÃO.

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  25. Interpretação contratual deve caminhar sempre junto com os príncipios contratuais, para evitar que algum contratante saia prejudicado numa determinada relação contratual. Essa união possibilita um esclarecimento sobre as cláusulas ambíguas, e gerando assim um melhor entendimento e uma melhor decisão ao caso concreto.
    ROBERT BORGES LOPES DA COSTA- CEUT- 5°D.

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  26. Nos contratos e demais negócios jurídicos, a análise dos textos conduz a intenção dos pactuantes. Dessa forma, na sua interpretação os princípios deverão sempre ser observados, para se poder presumir se os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formulados dentro do que podiam e deveriam eles entender razoavelmente. Dessa forma, pode-se perceber a relativização do subjetivismo na interpretação dos contratos jurídicos, já que, de um lado a análise sobre a intenção é importante, do mesmo modo que os elementos objetivos devem ser observados.

    JOSSANY MARTINS OLIVEIRA, 5ºD - CEUT

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  27. O contrato, como negócio jurídico, não pode se abster de alguns pressupostos para o surgimento do seu efeito desejado (para ambas as partes). Os princípios contratuais, como espinha dorsal deste negócio, e a interpretação devem sempre ser utilizados de uma forma que não prejudique a principal ferramenta presente no objeto: a verdadeira vontade da parte. E não há como interpretar cláusulas contratuais sem o acolhimento principiológico contratual. E as regras práticas utilizadas não podem ser confundidas com “regras gerais” ou até mesmo com o os próprios princípios contratuais.

    Sílvio Rocha Lemos / 5ºD - CEUT.

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  28. A interpretção deve ser usada quando as cláusulas contratuais tiverem sentido ambíguo, mas deve ser usada juntamente com os princípios contratuais.


    ISMAILE ENDRIGO PEREIRA DE CARVALHO / 5 D NOITE

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  29. Interpretar um contrato é, afinal,
    esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do
    acordo ou consenso.
    Trata-se de se indagar o significado juridicamente relevante do conjunto de
    proposições em que se articulam o conteúdo contratual, procurando-se a intenção comum das partes.
    É certo que, a partir da interpretação da vontade das partes, determinam-se os
    efeitos juridicamente relevantes do contrato. Portanto, a função primordial do intérprete é, não só procurar, como também esclarecer a intenção dos contraentes, representada no
    contrato, mediante declaração destinada a provocar determinados efeitos jurídicos.
    Os princípios contratuais tem por escopo, principalmente, a eliminação dos
    conflito de interesses instaurado entre as partes, em razão da dificuldade em se determinar o conteúdo do acordo contratual e os efeitos jurídicos que ele deve produzir.

    Fabrizzio Cavalcante Rocha / 5 D-NOite

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  30. SOLANGE DE CARVALHO BATISTA, 5D NOITE/CEUT

    A interpretação contratual está sempre vinculada à principiologia dos contratos. Interpretar é, antes de tudo, compreender e aplicar princípios, é saber
    que princípio deverá ser aplicado a cada caso
    concreto.
    Dessa forma, a interpretação principiológica representa a superação da interpretação legalista e é decisiva na Reconstrução da Dogmática do Direito Civil.

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  31. OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS PRÁTICAS DE INTERPRETAÇÃO DEVEM ANDAR DE MÃOS DADAS, POIS TAIS REGRAS NÃO PODEM ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE REGEM TODO O SISTEMA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. QUEBRAR UMA REGRA EM BENEFÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO OU DO PRINCÍO DA BOA-FÉ OU DE QUALQUER OUTRO PRINCIPIO É ACEITÁVEL, MAS QUEBRAR UM PRINCÍPIO É QUEBRAR TODO O SISTEMA JURÍDICO DE VALORES EXISTENTES. ASSIM, A INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL UTILIZADA EM CASO DE AMBIGUIDADE ENTRE DUAS CLÁUSULAS DEVE OBEDECER PRIMEIRAMENTE AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS AGINDO PARA REAFIRMAR OS VALORES PRESERVADOS POR ESTES PRINCÍPIOS, DESSA FORMA, SÃO INDISSOCIÁVEIS INTERPRETAÇAO E PRINCIPIOLOGIA E ASSIM, CAMINHAM LADO A LADO.
    AURÉLIO DE SOUSA LIMA,5°D, NOITE, CEUT

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  32. A interpretação é de extrema importância tanto para a lei como também para o contrato. Nos contratos, para a sua execução, exige-se a interpretação de suas cláusulas que nem sempre são claras.
    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Na interpretação dos contratos, dois princípios são de fundamental importância: o princípio da boa-fé e o da conservação dos contratos. O da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. E o da conservação do contrato diz que se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
    Por tanto, não se deve dissociar interpretação e principiologia.

    CLEIDSON ARAÚJO / 5ºD

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  33. O tema em questão me lembrar de um princípio da oferta e publicidade, encontrado no art. 30 do CDC, onde todas as forma de manifestação do "marketing", desde qe tenha veiculação e precisão da informação de um determinado produto ou serviço, obriga forçosamente o policitante a cumprir a oferta. Este é o princípio da vinculação publicitária.

    REGINALDO BRANDÃO - 5ºD

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  34. O tema em questão me lembra de um princípio da oferta e publicidade, encontrado no art. 30 do CDC, onde todas as forma de manifestação do "marketing", desde que tenha veiculação e precisão da informação de um determinado produto ou serviço, obriga forçosamente o policitante a cumprir a oferta. Este é o princípio da vinculação publicitária, onde toda publicidade integra o contrato.

    REGINALDO - 5º D

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  35. E de grande valia termos uma visão ampla quando da interpretação dos contratos, os princípios contratuais assim como as regras existentes no mesmo devem ser levada em consideração sempre no sentido de um complementar o outro.Assim, o bom senso sempre deve prevalecer para que se posso interpretar um contrato, visto que o contrato sempre vai ser uma declaração de vontade entre as partes (exceção do contrato de adesão ) e o que devemos observar no momento desta interpretação são os fatos que constam do conteúdo do contrato, assim como os que podeme ser gerados como fruto do contrato.
    Frederico Vieira de Sousa Coêlho

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  36. NELSON LIMA DO MONTE NETO 5.D;
    Os principios são a base para a formação de todo o estudo do Direito.No direito civil não é diferente e no estudo dos contratos o que podemos perceber é que estes devem ser utilizados da forma mais benéfica para as partes,com clásulas justas e equilibradas, utilizando os principios como instrumentos garantidores da eficiência do contratos e algo capaz de sempre buscar o equilibrio entre as partes.

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  37. A interpretaçao contratual nada mais é do que uma relaçao contratual clara e justa entre as partes,para que haja um desencargo de uma obrigaçao.Com essas finalidades, o interprete utilizara os principios contratuais com a fim de obter o que determina os contratos.Dessa forma a interpretaçao e os principios servem de amparo para chegar a mais aceitável ou realizável solução dos contratos. Geórgio Ferreira.5D,noite!!!

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  38. A interpretação do contrato expõe o real sentido do que alí está convencionado entre as partes envolvidas. Ela esclarece as regras que devem ser observadas por ambas as partes, positivadas e de caráter obrigatório. Mas tais regras não podem sobreviver sem estar de acordo com os príncipios que regem e protegem as relações contratuais entre os indivíduos, até porque a correta aplicação e exigência destes é, em diversos casos, matéria de ordem pública, e por são obrigatórios.

    SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - 5D CEUT

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  39. Os princípios são a chave e a essência de todo o Direito;não há Direito sem Princípios.As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em princípios sólidos.Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.No caso dos Contratos,os princípios surgem para elucidar todas as cláusulas ambíguas,deixando as partes equilibradas de forma justa.A interpretação,pois,está intimamente ligada aos princípios,já que a decisão judicial deve ser fundamentada por estes.
    RAVENNYA MOREIRA 5D NOITE

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  40. MARCOS SOUSA - 5D CEUT6 de novembro de 2009 às 12:27

    Regras e principios contratuais nao se excluem nem se contradizem. Na verdade, se complementam. Quando se diz que os principios devem prevalecer sobre as regras, na verdade significa que, dada sua maior abrangencia, devem estes nortear a utilizacao e interpretacao das regras quando da aplicacao das mesmas aos contratos, de modo a buscar um melhor entendimento do seu conteudo, dirimindo eventuais duvidas ou divergencias que possam surgir.

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  41. A interpretação é um mecanismo muito útil nas relações contratuais, pois esclarece situações obscuras e ambíguas, fazendo valer a real vontade dos contratantes.
    Mas ela deve atentar a certos requisitos, e entre eles está o dirigismo contratual, que se pauta em princípios. Isso mostra que eles atuam conjuntamente.

    PASCOAL NETO - CEUT

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  42. A interpretação deve ser norteada pelos principios, pois estes a fundamentam, e são atraves desses requisitos que se possibilita o interprete, publico ou privado, esclarecer com certezas as situações em que se forem necessarias.

    GIUDICELLI DELAMARE-CEUT 5°

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