sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Constitucional - ADPF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na saúde ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada sob o n. 54, considerando como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, artigos que trazem a punição ao crime de aborto, quando a mulher estiver grávida de um feto anencéfalo. Fundamenta sua pretensão alegando que tais artigos vulneram a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, todos da Constituição Federal. Você saberia explicar o porquê do uso da ADPF neste caso?
É importante, como aluno de direito, que você conheça o conteúdo desta ADPF, que em breve será julgada, e provavelmente, muito provavelmente mesmo, será aceito o aborto de anencéfalo, sendo declarados inconstitucionais os atos que impeçam a mulher de realizá-lo.
Se quiser formar sua opinião, trago a vocês os argumentos contrários e a favor em duas teses já discutidas na ação:

Petição inicial (a favor do aborto de anencéfalos): http://www.4shared.com/file/139621124/f835edd7/ADPF541peti_inicial.html


Parecer do Ministério Público Federal contra :
http://www.4shared.com/file/139619502/a67dd083/parecer_adpf54_mpf.html

9 comentários:

  1. Agradeço muito por abordar neste post um assunto tão atual e importante, Professora, principalmente no que diz respeito aos argumentos e ao conteúdo da petição.

    SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - 5D CEUT

    ResponderExcluir
  2. O uso da ADPF, nesse caso, se segue com o objetivo de sua criação, ou seja, suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). Esta que não pode ser proposta contra lei ou ato normativos que não entraram em vigor em data anterior a promulgação da constituição de 1988. Dessa forma o caso de antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo fere os artigos previsto no código penal que trazem a punição ao crime de aborto, texto de 1941, portanto, antes da CF/1988.
    Kátia Costa - 3D CEUT

    ResponderExcluir
  3. Sou a favor do aborto de fetos anencéfalos, assim como sou a favor do aborto em qualquer caso...
    A constituição e os juristas falam muito em proteção do direito à vida, e no meu entender deve-se privilegiar a vida que já está aqui e consciente(a mãe), e não uma vida que sequer surgiu(o nascituro)... De que adianta impedir que uma mãe aborte sem levar em conta as consequências sócio-econômico-psicológicas que afetarão a mãe(muitas vezes despreparada e sem condições) e a criança(muitas vezes condenada à uma vida na miséria)...
    Se uma mulher abastada quiser ter um aborto basta ir para o exterior(com acompanhamento psicológico e tudo)... a mulher de classe mais baixa é obrigada a se arriscar em "clínicas" clandestinas para abortar... Um dos fatores que atrapalham muito o seguimento de tal pensamento é a religião... A maioria das pessoas não separa o plano real do plano bíblico, misturam os dois conceitos como melhor atender à igreja, e esquecem as implicações que isso causa...
    Então, sim, estou torcendo para a legalização do aborto de anencéfalos(já é um progresso). Sou a favor do aborto em qualquer situação, desde que seja da vontade da mãe, e que esta tenha recebido todas as orientações necessárias(excluindo deste tópico o fator religioso, que considero além de desnecessário, um impecílio).

    Luíz Augusto Cardoso Viveiros - 3º D CEUT

    ResponderExcluir
  4. Clayson Coelho Aguiar - 3º D - Direito/Ceut20 de outubro de 2009 às 12:40

    Quando se discute uma legislação anterior à atual ordem constitucional não se pode falar com inconstitucionalidade (em caso de discordância material) ou constitucionalidade (em caso de concordância), mas sim em recepção ou revogação. Desta forma, seria impossível o questionamento de norma do atual Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2848 de 1940) via Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade. A ADPF é, assim, a ação cabível para o questionamento em tese de tal dispositivo legal no STF.
    Tratando, agora, da matéria trazida na ADPF em questão, minha opinião quanto ao aborto de anencéfalos passa pela ponderação de dois valores constitucionais sensíveis: a proteção à vida e a garantia da dignidade da pessoa humana.
    Penso que a proteção à vida pretendida pela CF/88 não significa, como pensam muitos, a defesa irrestrita e “cega” daquele estado que a biologia e a medicina chamam de vivente. A vida constitucionalmente protegida é aquela provida de dignidade, de humanidade, em consonância com as expectativas morais e pessoais. A vida indigna, meramente vegetativa, não estaria incluída na pétrea proteção do Texto Maior.
    Neste sentido, a defesa do aborto do anencéfalo – como busca da proteção da saúde e da diminuição da infelicidade e da frustração da mãe que estaria condenada à espera de longos 9 meses para dar à luz a um filho fadado à morte quase instantânea – significa, também, a defesa da vida digna da mãe, bem protegido pela atual ordem constitucional.
    Não se pode falar em proteção à vida sem a simultânea proteção à dignidade da pessoa humana. Por tais motivos, posiciono-me favoravelmente à possibilidade do aborto do anencéfalo.

    ResponderExcluir
  5. A ADPF é dirigida para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, sendo relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo, incluídos os anteriores a Constituição.
    No caso específico de aborto eugênico (anencefalia), existe a pretensão de se interpretar conforme a Constituição da disciplina legal dada aao aborto pela legislação infraconstitucional. No entanto, é lícito o argumento que a anencefalia é diferente em cada caso específico, contrariando a tese que o nascituro não possa ter vida, nem sentir algo. Além de não se enquadrar no aborto terapeutico nem sentimental, este procedimento viola princípios fundamentais, como o direito a vida. Preceito estabelecido na CF/88, Código Civil(com relação ao nascituro) e em Convenções Internacionais.
    O direito a vida não é relativo nem temporal.Relativizar essa noção pode trazer consequências negativas a sociedade. Basta lembrar atrocidades cometidas durante épocas passadas, quando não existia a segurança do direito a vida.

    ResponderExcluir
  6. O que leva uma lei a proibir o aborto de bebes anencefalico? Um bebe anencefalico não tem expectativa de vida, ou seja, 25%morre ao nascer os outros 75% morrem antes dos 9 meses. O que leva alguem a sancionar uma lei que proíbe o aborto nessas circunstancias? Para mim a ignorância e a falta de respeito, a mãe nesses casos sofre um abuso psicológico tremendo, imagine vc gravida a espera de um bebe que morrera ao nascer, isso e justo? Não isso e crueldade, a mãe já sofre muito ao saber do diagnóstico... ela tem o direito de abortar, qual o objetivo de se manter uma gestação onde o feto nascera praticamente morto? Na cabeça de pessoas ignorantes um aborto nessa circuntancia seria crime. Crime e ver uma mãe sofrer sem ter o que fazer e sem o direito ao aborto...

    Sendo a adpf à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público,e a sua criação tendo por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
    Entendo por isso o uso da adpf!!!


    ITALO VASCONCELOS RIBEIRO
    3°D CEUT noite

    ResponderExcluir
  7. O uso da ADPF – Argüição de descumprimento de preceito fundamental - é legitima pelo simples fato da matéria a ser tratada, ter sido regulamentada pelo código penal (Decreto-Lei nº 2848 de 1940), e este é anterior a constituição federal de 1988. Por isso a questão a ser discutida é a recepção ou revogação e não uma questão de constitucionalidade. O STF tem legitimidade para apreciar a ADPF e decidira se ela terá ou não efeitos vinculantes.
    A matéria discutida pela ADPF apesar de ser muito polêmica para alguns e por ser uma questão de ideologias e valores meramente fantasiosos para outros. A meu ver, a melhor solução para a resolução do drama “A defesa do aborto do anencéfalo”, seria, dar a mãe o livre arbítrio de querer ou não fazer aborto, assim assegurava a integridade da mãe, pois a suposta vida que vem a surgir, não terá a certeza da vida. E pensando nisso é que venho a dizer, mesmo sem fundamentos científicos, que aquilo que a mãe vem trazendo em seu ventre não é uma vida, é uma decepção, uma frustração psicológica, uma sensação de perda, de falta, de morte. Essa é a meu, ver a sensação mais forte que uma mãe pode ter, certeza de que esta trazendo em seu ventre a morte materializa.
    A frustração de uma mãe é psicologicamente superior a eliminação de uma vida fadada morte. A persistência na proteção da vida do feto anencefálo pode causa efeitos desastrosos pra a mãe, que futuramente poderia engravidar novamente e superar a perda, e não ter que passar lentos 9 meses com um filho que não terar vida apos nascer.
    vilson p. lima 3º D noite

    ResponderExcluir
  8. O uso da ADPF neste caso justifica-se por se tratar de controvérsia envolvendo direito pré-constitucional, ou seja, lei federal anterior à constituição.
    Michele - 3º D

    ResponderExcluir
  9. Gleyson Robert 3º D - NOITE

    A ADPF é ferramente utilizada, no nosso ordenamento jurídico, para evitar lesões a preceitos fundamentais, mesmo estes sendo anteriores à promulgaçao da Constituição. Supri, assim, lacuna deixada pela ADIN. Sobre a ADPF abordada aqui, ao meu ver, necessita de um debate muito mais aprofundado, pois, envolve varios segmentos do saber e da propria base de sustentação da sociedade humana, acredito eu q o foco norteador da decisão seja que a decisão cabe a gestante, sendo sim um direito fundamental seu.

    ResponderExcluir