quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade no Brasil

No Brasil, além do controle de constitucionalidade repressivo, temos também o preventivo, ou seja, o projeto de lei passa por uma “peneira de constitucionalidade” antes de ser votado e entrar no ordenamento jurídico. No entanto, nossos legisladores não têm logrado êxito na empreita de impedir que leis inconstitucionais entrem no ordenamento pois, segundo a professora e pesquisadora do Judiciário brasileiro, Dra. Maria Tereza Sadek, até 2007, 3.994 delas foram questionadas judicialmente. De acordo com os cálculos desta pesquisadora, entre 1988 a 2002, 200 leis federais foram invalidadas pelo STF, por meio de liminares ou exames de mérito. Desde então, a situação descrita pela pesquisadora não mudou. Números do Anuário da Justiça mostram que, em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais. No México, de 1994 a 2002, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais. Nesse período, foram questionadas 600 normas. Em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração, segundo a pesquisadora. Para Maria Tereza, o STF assumiu a competência de ser a “terceira arena de discussão”, onde tem de rediscutir medidas legislativas e do Executivo. O próprio presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, concordou com Sadek. Ele defende uma revisão do processo legislativo de edição de leis para que a atividade seja valorizada. “O Congresso aprova uma lei e sabe que depois tem um encontro marcado com o STF para rediscuti-la”, criticou. Segundo ele, é comum que leis sejam editadas para atender interesse de poucos, que não teriam o direito que conquistaram com a norma.

34 comentários:

  1. Bom.. eu sempre acreditrei na possibilidade de Deputados (Legisladores) tivesse em seu currículo o curso de Bacharealado em Direito ou ao menos estudo mínimo sobre a área para que não ocorram fatos como esses que intrigam a própria boa-fé dos legisladores. Serão eles capazes de aprovarem leis para beneficiar o povo.. ou para beneficiar uma minoria. Sendo que pra beneficiar a minoria eles passem por cima do controle de constitucionalidade.

    O STF não pode ser visto como a terceira "peneira" para aprovação, revisão ou solucionamento de antinomias. Será necessário quando preciso e em pouca quantidade, mas da maneira que nossos políticos andam administrando o nosso judiciário, principalmente na parte relativa as leis, fica difícil crêr em mudança quando não se tem conhecimento.


    Eric Dani Araújo - 3ºD/Noite

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  2. O grande numero de normas inconstitucionais não é por falta de conhecimentos dos responsáveis, principalmente por que eles estão muito bem assessorados. O próprio poder Executivo que, hoje, legisla tanto quanto o Legislativo, está muito bem acompanhado de grandes pensadores na área do direito. O grande problema é que lhes falta tempo para se reunirem, falar, discutir, coordenar e melhorar uma norma. O tempo dos nobres congressistas é disperdiçado com discussões baratas e sem finalidades em CPIs que terminam em discursos para aumento de seus ganhos. É simplesmente o que temos visto.
    Gemayel / 3º "D"

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  3. Devendo a idéia que a nossa industria de leis recebe muita influencia externa na sua linha de produção. É comum lei saírem do dia para noite, fica em segundo plano, os cuidados com o ordenamento jurídico, e mais, provoca interesse da mídia no produto acabamos; mostra a sociedade à eficiência daquela casa. E mais interessante, o que não “colou” o judiciário retira, e se ficar lacuna, ele legisla.

    Luciano Bandeira.

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  4. Luíz Augusto, 3º D/CEUT

    essa pesquisadora parece ter colocado de modo bem enfático que muitas leis são revisadas e declaradas inconstitucionais no Brasil...
    de fato, concordo um pouco com o companheiro Eric... muitos deputados e até senadores não tem um mínimo conhecimento jurídico, e mesmo tendo acessoria para isso... a falta de conhecimento deles atrapalha muito o processo...
    mas devo discordar quando afirmam que esse fator é o único responsável pelo caos... declarar uma lei inconstitucional ou não, é algo muito subjetivo... uns entendem que é válida ou inválida uma norma com base em diferentes princípios e concepções... geralmente muito bem embasados...
    é verdade também que alguns legisladores criam leis para si mesmos... e isso deve ser barrado de algum modo.
    o que não se pode, é barrar uma lei simplesmente por ir contra as suas ideologias pessoais, mas que beneficiaria uma grande parcela da população... aqueles que estão envolvidos com a lei devem pensar em como atender da melhor forma possível à população, deixando concepções inúteis de lado...

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  5. PABLO FELLIPE MORAIS - 3°D - ceut

    O fato de os legisladores não terem conhecimento juridico nao os impedem de criar leis constitucionais, já que tem uma grande bancada de competentes acessores. O que acontece é que nesse país tudo se caminha através da política.
    Os legisladores estao mais preocupados é em garantir seu proximo mandato, com leis em beneficio proprio e nao em prol da maioria da população. se passar pelo controle de constitucionalidade bom, se nao passar eles fazem outra, sem ter qualquer tipo de preocupação com o ordenamento juridico.
    São poucos os que trabalham para o povo, e quando tem uma boa proposta para tal, esbarra na maioria do governo, do qual tem objetivos proprios mais importantes...

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  6. A função do STF é proteger a Constituição, ele é o orgão maior do Judiciário Brasieiro. Porém essa 'proteção' a Constituição não deve ser feita apenas pelo STF, e é o que esta acontecendo no Brasil: os orgãos que deveriam fazer o controle prévio e preventivo não estão cumprindo com o devido dever, assim todo o controle e toda a discursão de atos normativos e leis são feitas pelo STF e não pelo congresso ou pelo Executivo, isso é o que ocorre no Brasil, diferente dos dados do México e Estados Unidos...

    Olga Fernanda M. Arrais 3ª periodo D

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  7. O que transparece é um certo desleixo e uma grande falta de tempo produtivo para criação das normas, pois existem muitas pessoas capacitadas para tal criação, o problema é que com um país de tantas maracutaias e trambiques ,quase que todas as instituições brasileiras são afetadas.

    Diogo ferreira
    3°D - ceut

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  8. Essa discussão acerca do controle de constitucionalidade feito pelo STF quando chama o congresso para rediscutir se uma determinada lei esta em conformidade com a lei maior, remeti-nos outra discussão da mesma importância, que é a seguinte: será que o poder judiciário esta invadido o espaço do poder legislativo ou esta apenas cumprido seu papel? O STF como o protetor da constituição, a meu ver, não esta legislando, ou melhor, não esta fazendo a tarefa teoricamente dirigida ao poder legislativo, esta apenas criando forma de ameniza as questões de grande importância e de interesse da população.
    A parti da frase brilhante de Gilmar Mendes, “O Congresso aprova uma lei e sabe que depois tem um encontro marcado com o STF para rediscuti-la”, vejo a insatisfação do próprio STF, em ver que as leis emanadas pelos supostos representantes do povo não estão atendendo aos básicos requisitos legais, fazendo delas incompatíveis com a constituição. Estas normas produzidas pelo legislativa, alem de estarem impregnadas de vícios de inconstitucionalidade, mostram que os legislados que representam o povo não estão capacitados para tanto. E com isso não conseguem exteriorizar a vontade do povo, embora muitas vezes essa suposta incompetência legislativa para legislar em favor do povo, seja rapidamente suprida, quando os interesses em jogo sejam da classe alta. Em posse disso digo, que o legisladores só legislam em favor de uma minoria privilegiada.

    vilson P. lima 3ºD

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  9. Patrícia Moura - 3 D - noite24 de outubro de 2009 às 14:01

    A Dra. Maria Tereza Sadek expôs bem a situação brasileira a respeito do controle de constitucionalidade. É necessário ver que o que está em questão não é a falta de competência dos nossos legisladores e sim os interesses envolvidos no processo de aprovação ou não destas leis. O STF tem por fim proteger a Constituição, porém o que acontece no Brasil é um vício em relação à rediscurssão de medidas legislativas e do executivo, caracterizando a presença de antinomias em nosso ordenamento.

    Patrícia Moura - 3 D

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  10. Não há o que se questionar nas palavras da ilustre pesquisadora. Pois, infelizmente, a realidade do nosso País é essa. A existência de um parlamento federal, bicameral, que não consegue cumprir com uma de suas funções básicas, que é legislar, pois ao invés de desempenharem tal mister imbuídos pela razão, que deve ser inerente à figura do "Legislador", agem imbuídos por valores, interesses, subjacentes à razão, à racionalidade.
    Percebamos que o poder legislativo federal, mesmo com suas famosas CCJ's, falha duplamente, pois tanto cometem erros a CCJ da Câmara Federal como do Senado.
    O que me deixa perplexo, é que o Congresso Federal não consegue realizar um efetivo controle preventivo de constitucionalidade, algo imprescindível para um efeitvo Estado Democrático de Direito, mas consegue fazer coisas que, a meu ver, são "inacreditáveis" [rectius: tolas].
    Por exemplo: O art. 18, §4º da CF diz que "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL". Ou seja, o constituinte originário condicionou a criação, fusão e desmenbramentos dos municípios à existência de uma Lei complementar federal. Mas ocorre que como já havia ocorrido várias criações, fusões ou incorporações de municípios no País, e o STF, julgando uma ADIN, fixou prazo para que o Congresso Federal editasse essa tal Lei Complementar, pasmem, ocorreu o inacreditável: o Congresso, ao invés de editar tal Lei, que tem um processo legislativo menos complexo, editou uma EC (57/2008), que tem um processo legislativo complexo, ratificando as várias criações, fusões ou incorporações de municípios no País, mesmo contrária à constituição.
    Ou seja, fizeram algo inútil, a meu ver, e ainda por cima em afronta à propria Constituição.

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  11. Creio que esse tipo de deficiência é conivente com a base cultural do nosso país. Já que pesquisas mostram as divergências no processo de elaboração de normas em outros paises com padrão semelhante de organização política. Tal afirmação com certeza não é novidade, mas já esta no tempo de ser extinta de nossa sociedade.
    Kátia Costa 3º-D/CEUT

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  12. Infelizmente a realidade do nosso país e essa a existência de um parlamento federal, que não consegue cunprir a sua básica que e legislar, não conseguindo exerce o controle de constitucionalidade mostrando o verdadeiro despreparo dos nossos politicoa que estão mais preocupados com seu próximo mandato do quelegislar em beneficio do povo.
    TUANNY MACEDO -3D -CEUT

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  13. O ativismo judicial no controle de constitucionalidade é resultado do enfraquecimento do poder legislativo. Isso não é consequencia de falta de acessoramento, mas sim da busca desenfreada por poder e dinheiro por parte dos nossos políticos, que deixaram de lado valores éticos e morais, servindo-se da sua função e esquecendo de servir ao povo.

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  14. Infelizmente o que parece é que as leis criadas não são analisadas antes se estão de acordo com valores e princípios constituicionais.
    Diante da pesquisa vale ressaltar que muitas leis são invalidadas, mas é importante também analisar a atitude do STF ao rediscutir com o congresso se tal lei está de acordo com a constituição ou não por que se deixasse passar sem verificar a sua compatibilidade com a nossa lei maior aí sim teríamos sérias consequências.
    Portanto o controle de constitucionalidade é uma garantia de supremacia dos direitos e garantias previstos na constituição, preservando assim a integridade desta.

    Jocileide Rodrigues-3D

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  15. o que vem acontecendo, e q os principios fundamentais não estão sendo analisados, não e so essa adpf não varias outras leis tais como lei seca, são leis inconstitucionais, que esta sendo aplicada, e o controle de constitucionalidade e justamente verificar se a lei e incontitucional ou não e garantir os direitos fundamentais

    Vicente De Paula Soares Lima Coelho
    3°D Noite
    Ceut

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  16. No caso o que podemos destacar sobre os estudo feito pela professora é que os legisladores apenas estão criando leis para atender a satisfação do eleitorado sem analisar a correspondência dessas novas leis com o texto constitucional. Também podemos analisar sobre o assunto é a falta de tempo e comodidade dos legisladores que não se reúnem com uma maior freqüência para analisar corretamente as novas leis, que as vezes sujem da noite para o dia, sendo muita delas apenas para atender interesses de poucos, como exemplo temos leis que aumenta o salário dos chamados “REPRESENTANTES DO POVO”.

    WELKER MENDES DE OLIVEIRA

    3° "D" NOITE

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  17. Jayana Patricia - 3° D26 de outubro de 2009 às 13:12

    Como ja vimos em sala de aula, a principal função do poder legislativo é formular leis que em via de regra deveriam ser previamente analisadas para que essas mesmas não sejam depois dadas como inconstitucionais trazendo assim, um problema para o nosso ordenamento jurídico como as lacunas tendo normas infraconstitucionais que não não estão de acordo com lei maior. Caracterizando-se assim a incoerência normativa.

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  18. Infelizmente a ineficácia do controle preventivo é notória. No entanto, esse problema tem origem adversa, decorrendo, principalmente, de uma questão democrática, onde os representantes do povo acabam por representar interesses particulares. Isso porque o controle preventivo - antes da lei existir - deve ser feito justo pelos poderes com representantes do povo, pelo Legislativo através da Comissão de Constituição e Justiça das casas e apreciação das medidas provisórias e, pelo Executivo, através do poder de veto com fundamento na inconstitucionalidade.

    Michelle - 3º D

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  19. CLAYSON COELHO AGUIAR - 3º D27 de outubro de 2009 às 13:20

    Há, historicamente, pouco compromisso do legislativo brasileiro com o interesse social. O grande número de leis retiradas do ordenamento jurídico no processo de controle de constitucionalidade é apenas um dado estatístico que consubstancia tal realidade.
    Quando o congresso edita uma norma já esperando a posterior ponderação do poder judiciário quanto a sua constitucionalidade (como sugerem o Ministro Gilmar Mendes e a pesquisadora Maria Teresa Sadek), ele está renunciando a seu papel institucional de legislar segundo os interesses públicos, muitos destes definidos em princípios constitucionais ignorados na ocasião da elaboração de leis. É como se nossos senadores e deputados estivessem todo o tempo ocupados da tarefa de trabalharem na região limítrofe entre o que é constitucional e o que é absolutamente imoral em relação àquilo que se espera como postura de um agente público. Tristemente, cabe ao judiciário funcionar como consciência ética e moral, além de constante lembrança, ao poder legislativo, de que ainda há, no Brasil, alguma ordem constitucional.

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  20. Gleyson Robert 3º D - NOITE

    O controle de constitucionalidade preventivo é aquele que tem por finalide impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a se transformar em lei, ou seja, serve como garantia aos direitos fundamentais defendidos pela Carta Magna. É feito pelo legislativo, mas precisamente pela CCJ e também pelo executivo, através do veto ou sanção ao projeto de lei. Embora o judiciário possa exercer o controle de constitucionalidade do procedimento legislativo de sua elaboração e votaçao, nao o faz em respeito a independência dos poderes e por "achar", equivocadamente na minha opinião, que o projeto de lei, sendo projeto somente, não gera direitos e, assim sendo, nao repercute nas relações sociais. Um grande equívoco, pois, como podemos ver dos dados expostos no artigo, o STF perde muito tempo reprimindo leis que poderiam nem ter sido criadas se o controle preventivo fosse feito e fiscalizado como tem que ser, gerando assim uma insegurança jurídica e uma lentidão desnecessária, afetando diretamente nós, cidadãos, que necessitamos constantemente da tutela jusdicional do Estado.

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  22. Tarcísio Augusto Sousa de Barros, 3°D Ceut.

    Realmente é essa a situação vivida por nós brasileiros em relação ao processo das tramitações legais. O Legislativo legisla, e o Judiciário julga, e tudo nos mais perfeitos conformes com o bom e velho jeitinho brasileiro.

    Circunstancia política, quase tudo se resume a isso! O jogo de manobras e de interesses começa logo cedo, e em um período que passa despercebido pela maioria, principalmente pelos que mais criticam os legisladores. O sistema eleitoral vem demostrando, cada vez mais, que é de suma importancia para os rumos do país e para a harmonia entre os poderes.

    Para quem citou a necessidade do bacharelado em direito no currículo de um legislador, será se esse colega VOTOU em alguem que tem isso no currículo?

    Será se o colega que avaliou que os congressitas que desperdiçam o tempo com discussões baratas, VOTOU ou deixará de VOTAR neles?

    No Brasil, quem escolhe os ministros do STF é o presidente, e essa esolha passa pela sabatina do Senado. Para os descontentes com a situação, e atuação da Suprema Corte, ainda continuaram a VOTAR no presidente que escolhe e nos senadores que (quase sempre) aceitam essa escolha?

    Pra falar a verdade, não acredito que o bacharelado em direito deva ser um pré-requisito, e até concordo na parte do tempo desperdiçado, mas fiz essa análise para tentar mostrar através desses dois colegas, o que acho necessário a ser refletido por todos. É no período eleitoral (que nunca é valorizado como deveria ser) que NÓS escolhemos quem estará legislando, e somos NÓS os responsáveis por essa "bagunça".

    Acredito que a forma que o legislador trabalha para si, e os interesses que o judiciário pesam ao avaliar, são muitas vezes irresponsáveis e existem equívocos, mas alguém os colocou ali.

    Destarte, é fato que o precesso é defasado e atravessado, mas reflitamos sobre quem deixa o processo atravessar.

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  23. Essa é,infelizmente, uma realidade vivida por nois.Talvez uma melhoria no controle preventivo fosse capaz de impedir a entrada no ordenamento de normas inconstitucionaise o "atolamento" do judiciario na apreciaçao de causas que discute a validade de tais normas.Mas isso poderia causar uma "politizaçao" do orgao imcumbido de tal tarefa(controle), que passaria a apreciar a materia segundo o que ele (orgao) entenderia como convivencia publica e não com a concordancia com a lei fundamental.

    Marianne Coelho Dantas 3º D Ceut

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  24. O controle é feito ainda durante o processo legislativo. Quando elaborado, o projeto de lei passa pela análise da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. Além desse controle, o executivo ainda pode vetar o projeto de lei alegando sua inconstitucionalidade. Mesmo assim, é cada vez mais comum a existência de falhas do controle preventivo. O judiciário, especificamente o Supremo Tribunal Federal, tem uma demanda muito grande de ações que visam a decretação de inconstitucionalidade de leis. O STF trabalha cada vez mais na defesa pela supremacia da constituição. A sistemática utilizada pelas casas legislativas deve ser revista sim. A burocracia do processo não tem garantido a segurança jurídica esperada. Muitos preceitos constitucionais são desobedecidos constantemente, o congresso não tem conseguido desempenhar o seu papel com eficácia. A edição de leis infraconstitucionais, em muitos casos, não tem conseguido deixa-las em consonância com a norma fundamental. A inércia do legislativo é preocupante, e atenta diretamente contra a supremacia da constituição federal. A falta de compromisso com os reais interesses da sociedade é outro problema grave. Concordo com a afirmativa da pesquisadora, o congresso aprova muitas leis consciente da possibilidade de contestação posterior quanto a constitucionalidade das mesmas. Novos mecanismos devem ser criados para tornar o processo de criação e análise das leis mais seguro, o controle preventivo tem que ser mais eficaz.

    MARCELO MAGNO; 3° ‘D’ – NOITE.

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  25. O Controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Legislativo pressupõe a existência de uma Comissão de Constituição e Justiça,orgão da casa legislativa que tem competência para verificar se o projeto de lei se adequa a constituição, todavia como diz o texto " nossos legisladores não têm logrado êxito na empreita de impedir que leis inconstitucionais entrem no ordenamento",assim pode se afirmar que o texto denuncia a inércia de tal órgão, haja vista de que o número de leis inconstitucionais em nosso ordenamento é gritante, não cumprindo tais comissãoes com a função precípua de evitar que tais leis cheguem en nosso ordenamento, tornando o ainda mais complexo e falho.

    Júlio César, 3 D

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  26. SILAS MAYCON 3 D :
    No Brasil como o própio texto menciona temos o controle constitucional preventivo,ou seja,aquele que é feito antes da norma entrar no ordenamento juridico,tanto pelas comissões de constituição e justiça das duas casas do congresso nacional,como também é feito pelo veto jurídico do Presidente que na qualidade tem o poder de nao sancionar leis que ele acredite que vá ferir o ordenamento jurídico.
    Apesar da referida professora mencionar que é somente culpa do legislativo,por nao se preocupar com os interesses do povo e sim com os deles na hora da elabor~ção da lei,acho que com a promulgação da CF/88, o Estado brasileiro passou por mudanças sigmificativas no prosseco de controle abstrato das normas,visto que o rol de legitimados que até entao, era destinado exclusivamente ao PGR,foi estendido ao uma gama de pessoas e instituições fazendo com que um maior número de pessoas e órgãos pudessem ingresar com tais medidas para extirpar do ordenamento jurídicos normas incompatíveis com a Constituição.Não só o rol de legitimados ,mais também o número de ações que foram criadas com a nova Ordem Constitucional.

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  27. .
    Para nossa tristeza muitos deputados e senadores não tem conhecimento jurídico, mais acho que isso não os impede d criar leis contitucionais. O que acontece é que, no Brasil, os órgãos que deviam fazer o controle não estão cumprindo seu dever.
    Fernanda Lira 3ºD - CEUT

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  28. Jefferson Snard - 3º D CEUT2 de novembro de 2009 às 19:40

    Além de o número de legitimados para propor o controle abstrato ser relativamente grande, são várias as formas de fazê-lo (Adin, ADECON, ADPF...). Esse controle repressivo poderia ocorrer somente por motivos outros, como, pelo fato de o texto constitucinal ensejar interpretações controversas. Isso, se nossos legisladores com suas Comissões de Constituição e Justiça atentassem mais aos preceitos fundamentais e trabalhassem no sentido de não afrontar a Carta Maior, o que infelizmente não ocorre. No entanto, felizmente, possuimos essa série de mecanismos, inseridos pelo poder constituinte, e uma Corte Suprema, visando proteger nossa Constitução Federal.

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  29. Allisson Risther 3º D2 de novembro de 2009 às 21:06

    À priori, há de se pormenorizar uma coisa: as matérias votadas pelo legislativo albergam um grande rol de assuntos variados e não é somente com formação jurídica que se resolverá as falhas, já que existem comissões tecnico-especializadas, além da CCJ,que auxiliam os parlamentares e nem por isso o problema é sanado. Isto posto, creio que o aumento do número de leis consideradas inconstitucionais deva-se, além do aumento do número de legitimados (art. 103, CF) ao reconhecimento do título atribuido à nosssa carta maior, a saber, a denominação de constituição cidadã, o que indubitavelmente nos remete ao fato de seu conteúdo normativo tentar conciliar pensamentos de algumas classes, dantes ignoradas (Estado de Direito liberalista) bem como uma gama maior de direitos individuais, mas que agora com o advento do Estado Democrático de Direito buscam uma maior participação no cenário político social, não se deixando calar diante de certas ações consideradas injustas. Se por um lado temos que o número de ações declaradas inconstitucionais abarrotam o sistema, por outro temos que enxergar que isso explica uma maior aproximação dos anseios sociais da nação com a carta maior, fato até aqui inédito na história brasileira. E que os legitimados agem com o fim úlimo de garantir o bem da coletividade.

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  30. Maria Luísa, 3° "D", CEUT =]3 de novembro de 2009 às 11:34

    Para melhor ilustrar esse comentário irei utilizar como exeplo um artigo que li do juiz de direto de Vitória (ES) Getúlio Marcos Pereira Neves.
    O órgão legislativo de Vitória propôs uma emenda para redefinir a distribuição da receita, procedente de um imposto, pelos municípios, sendo que, de antemão, o propositor da emenda duvidava da sua constitucionalidade. É inútil propôr uma norma que suspeita-se inconstitucional, e ainda, não vale a pena discutir a introdução de uma norma que é ilegítima. Ainda assim, o Supremo não é o órgão próprio para esse debate, já que está num momento que se pretende reduzir o volume de serviço.
    Bem, o que está claro é que há a necessidade da modificação, na ordem brasileira, do controle prévio de constitucionalidade de leis e atos normativos, sob outros moldes, é claro. É importante frisar que dessa maneira (atual), o legislativo está passando por cima de uma das fases mais importantes do processo legiferante, qual seja, a discussão do projeto de lei em cada uma das casa.

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  31. Alfredo Soares, 3º-D (Noite), CEUT

    Em comentário ao texto Controle de Constitucionalidade:

    O trabalho do STF admitiu nos últimos anos total rigidez nos projetos de lei através de uma ''peneira de constitucionalidade'' como foi citado no texto,
    com a finalidade finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal, preservando a supremacia da constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. Normalmente manifestada por ADI, ADECON ou ADPF, é supervisionado antes de ser aprovado
    para que as leis inconstitucionais não entrem no ordenamento.

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  32. Bem pessoal, não sei se vocês já tomaram conhecimento, mas no dia 27 de outubro pretérito entrou em vigor a Lei 12.063/2009, que acrescenta à Lei no 9.868/1999¹, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Creio que seria bom que todos pudessem ler esse capítulo que foi incluido na referida lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12063.htm


    ¹ Regula o processo e julgamento da ADI e ADC perante o Supremo Tribunal Federal.

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  33. Modelo híbrido de controle de constitucionalidade garante mais celeridade à Justiça brasileira


    O Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte constitucional do Brasil, tem entre suas atribuições promover o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Para cumprir este papel, a Suprema Corte utiliza um sistema híbrido, inspirado nos modelos anglo-saxão (Estados Unidos e Reino Unido) e europeu-continental, tendo em mãos instrumentos que facilitam e geram economia de tempo ao julgamento de controvérsias sobre a interpretação da Carta Magna: as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis regedoras completam uma década neste final de ano.

    No controle de constitucionalidade difuso – também chamado de "sistema aberto" –, todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Este modelo foi criado pelos Estados Unidos. Já o controle concentrado – conhecido também como "sistema reservado" –, foi adotado inicialmente na Áustria. Ele permite que somente poucos órgãos do Judiciário tomem decisões a respeito da constitucionalidade de atos, sendo que quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o mais elevado do Judiciário, como a Suprema Corte.

    Segundo Paulo Blair, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), o Brasil é um dos poucos países do mundo que utiliza um sistema híbrido de controle de constitucionalidade. Segue a tradição anglo-saxônica – cujo controle é feito por meio de atos da primeira instância, com a possibilidade de ingresso de recursos – e a tradição da Europa Continental – onde o controle é efetuado pelas cortes constitucionais, desde que o caso seja remetido pelo primeiro grau à corte suprema.

    Na visão do acadêmico, a aproximação desses dois modelos para promover o controle de constitucionalidade de leis e normas é uma evolução histórica. “No Brasil, o próprio Supremo pode originariamente declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma. As leis são parte de regulamentação do sistema de controle concentrado. Mais e mais, os dois sistemas estão convergindo, com análise do caso concreto, que tem reflexo em casos posteriores”, destaca.

    Paulo Blair explica que a ADPF – regulamentada pela Lei nº 9.882/99 – é um instrumento para complementar a atuação da ADI e da ADC – ambas instituídas pela Lei n° 9.868/99 –, nos casos em que há omissão quanto ao cumprimento de um preceito fundamental. De acordo com ele, tais ações são ferramentas que tentam fazer com que o controle concentrado seja estendido, mais do que simplesmente analisar a atuação em concreto. “Essas ações foram criadas para que o texto constitucional tenha vida, seja tomado como norma efetiva, para deixarmos de considerar a Constituição Federal como algo do futuro, mas sim desde já. A experiência do Brasil será, provavelmente, objeto de análise de acadêmicos no futuro”, completa.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824&tip=UN

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  34. Infelismente essa é a realidade do nosso país, a falta de preparo dos nossos legisladores faz com que o STF julgue muitas normas inconstitucionais fazendo assim com que o nosso ordenamento jurídico se torne cada vez mais cheio de lacunas. Antes que essa normas sejam aprovadas entra o controle de constitucionalidade preventivo que é aquele que tem por finalide impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a se transformar em normas garantindo assim aos direitos fundamentais, esse controle não era para ser usado com a frequencia que no brasil é usado pois acaba atrapalhando o processo de criação de normas e o poder legislativo perdendo a automia de legislar. jayana 3° D

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