segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Contrato de namoro

Ouve-se falar, por estes tempos, em um tal de contrato de namoro, um negócio jurídico entre os que estão “se conhecendo”. O casal pode comparecer em um tabelionato, sem testemunha nem “contrato” pronto, e fazer a declaração de que “tudo não passa de um namoro” ou, se já tiver uma declaração pronta, o casal pode registrá-la em um cartório de registro de títulos e documentos.
Por qual razão fariam isso? Porque antigamente, para se configurar união estável, era necessário ou que os conviventes tivessem prole em comum ou morassem sob o mesmo teto por, pelo menos, cinco anos. Mas em 96, tivemos uma lei que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc.
Penso que a maioria namora para conhecer a outra pessoa para, eventualmente, constituir família. Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado.
Seria possível celebrar um contrato para que o namoro não gere efeitos de união estável? Ou seja, será que alguém poderia assinar um documento em que se comprometia a não ter intenção de constituir família?


Analisando tal situação, para você, há possibilidade jurídica de um contrato de namoro?

43 comentários:

  1. No meu entendimento esse tipo de contrato não é possível ,aliás, é passivo de anulação, pois se sobrepõe à uma das fontes das obrigações que é a lei, que a um certo tempo irá caracterizar tal namoro como sendo uma união estável.apesar de se tratar de um acordo de vontades, isso não descarta a possibilidade de uma das partes se sentir envolvida a ponto de já considerar tal relacionamento como uma união estável, e em uma possível separação, optar por exigir os direitos garantidos por esse instituto. (Luís Felipe - 5º E - Noite)

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  2. Nayara Sampaio (5º E- noite/CEUT)

    Após ler o texto do blog e antes mesmo de começar a escrever esse meu comentário, eu resolvi, primeiramente, pesquisar mais sobre o referido tema, haja vista que minha opinião sobre “contrato de namoro” não estava bem formada. Li diversos artigos na internet e, na maioria deles, os juristas se mostraram contra esse tipo de contrato, pois eles acreditam que existe impossibilidade jurídica do objeto ou mesmo que esse contrato em si já estabelece a união estável.
    Já os que defendem o “contrato de namoro” − em especial cito o escrito pelo juiz do trabalho Agenor Calazans da Silva Filho o qual fundamentou constitucionalmente sua opinião – apontam a importância e a existência da declaração de vontade em realizar tais contratos e, ainda, a faculdade de não constituir uma entidade familiar com suas conseqüências jurídicas. Ou seja, negócio jurídico é negócio, é manifestação da autonomia da vontade e, assim, não deve ser imposto. Dessa forma, quando os “namorados” desejarem os efeitos do casamento, casar-se-ão.
    A polêmica também se mostra relevante no tocante à discricionariedade do juiz em decidir se determinada relação amorosa configura ou não uma união estável. Não será mais confiante tal resposta ser dada pelos próprios unidos através de um contrato? E mais, que segurança teremos em relação às conseqüências de um simples namoro haja vista que o próprio STF já se manifestou no sentido de que não é requisito indispensável morar sobre o mesmo teto para caracterizar uma união estável (Súmula 382)? Ressalvo a frase do jurista Zeno Veloso: “nada na lei veda que os interessados celebrem tal contrato”. No entanto, independente da questão da possibilidade jurídica do “contrato de namoro”, refiro-me também sobre a razoabilidade deste.
    Por fim, confesso que, por mais que em sua minoria, me pareceu mais convincente e justo os argumentos dos juristas que acham possível a celebração da nova moda dos paulistas: o “contrato de namoro”.

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  3. A preocupação desses casais é compreensível. A diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, passando a depender do juízo de convencimento do magistrado. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável. A união estável é um fato da vida [fato jurídico] , uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade. Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto. Em conclusão,o "contrato de namoro" é uma tentativa de se evitar o "inevitável".

    BÁRBARA SANTOS - 5º E CEUT

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  4. Pesquisei sobre o assunto e fiquei surpresa com tamanha adesão de pessoas a essa nova modalidade de "contrato"!
    Em que mundo nós estamos?? As pessoas estão banalizando sentimentos...
    Afinal, quando você começa um namoro como irá saber se aquele(a) não será a pessoa com quem você desejará estar ao lado por toda a vida?!
    Relacionamentos são cultivados, regados cotidianamente; e é com a convivência que você irá saber se é com aquela pessoa que você querer formar uma família ou não.
    Não há como você querer decidir, anteriormente, um fato que é a VIDA que, com o tempo, irá dizer como será.
    Convivência não se discute previamente, se VIVI!

    KLEANA RODRIGUES - 5º "D" (Noite-CEUT)

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  5. Enio-CEUT 5E

    Sim, será possível.
    Pois para que haja a figura do contrato deve haver vontade entre as partes, então sendo assim, o casal não manifesta interesse de construir uma família e sim como principal objetivo uma relação de namoro para que não gere efeitos de união estável.

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  6. Paulo de Tarso - 5 D Noite CEUT23 de fevereiro de 2010 às 12:09

    Trata-se de um contrato que veio a se tornar muito comum entre certos casais com o objetivo de não permitir que o namoro adquira os efeitos da união estável, isto é, declara-se que não há a intenção de constituir família e usa-se esse recurso com o fim de evitar que o namoro (não há efeitos jurídicos reconhecidos) se transforme em uma relação jurídica (ou fato jurídico) reconhecida como união estável. Portanto, os efeitos como partilha de bens, direito aos alimentos, direito à herança não teriam vigor entre o casal, se fosse permitido a viabilidade do contrato de namoro.

    Pode-se imaginar por que há essa preocupação. Imagina o caso de você ficar com uma pessoa por apenas 2 anos e ela ter direito a alimentação ou herança na possibilidade de você morrer e os seu outros parentes que conviveram com você e ajudaram não receberem nada.

    No nosso direito, num primeiro estágio, só o casamento trazia os efeitos jurídicos de união familiar e os filhos nascidos fora da relação já mencionada eram não reconhecidos. Só em 60, o STF expediu as súmulas 380 e 382, reconhecendo a proteção a união estável. Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, foi consagrada a união estável entre casais heterossexuais como entidade familiar. Com o surgimento da lei 8971 de 1994 trouxe critérios muito objetivos para reconhecer a união estável como a convivência superior a 5 anos ou a existência de prole comum. Já com o advento da lei 9278 de 1996, revogou parcialmente a lei 8971, para permitir o reconhecimento com o simples convívio entre o homem e mulher de forma pública e duradoura, com o escopo de constituir família. Não é mais válida o prazo de 5 anos da lei 8971 para o reconhecimento da união entre o casal de namorados.
    Para a constituição da união estável não é necessária qualquer manifestação de vontade formal para a produção de efeitos jurídicos, e não é preciso que os casais morem juntos para o reconhecimento do mesmo, em consonância com a súmula 382, do STF.
    Destarte, o contrato de namoro não é admitido no sistema do direito brasileiro, pois se for comprovado pelo Juiz que o namoro virou uma relação de lealdade, mútua assistência, material e moral, e também de convivência pública, contínua e duradoura, com o escopo de constituir família, a união será válida mesmo que haja o contrato de namoro. E os meios de prova são vários, como: o testemunho de amigos e vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos, assunção por um dos companheiros das despesas do outro, dependente do plano de saúde ou do cartão de crédito, conta conjunta e outros.
    Deste modo, se a relação está ganhando ânimos de união estável, ou o individuo acaba a relação, ou casa ou faça um contrato que regulamente as condições dessa união estável. O indivíduo poderá optar pela separação total de bens, no entanto, se o casal depender só do contrato de namoro, a própria lei irá regrar como regime de comunhão parcial de bens, artigo 1727, CC, e tudo que for adquirido após o inicio do relacionamento será compartilhando por igual pelo casal.

    Paulo de Tarso Araújo 5 D Noite

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  7. poderia até ser celebrado, mas na análise do caso concreto, ele acabaria não sendo considerado pelo magistrado.por exemplo, digamos que eu namore alguem a 5 anos, moro em casa separadas,não tenho filho, mas é publico e notório que temos vida sexual e sempre somos vistos juntos, ora bolas, se isso não é estabilidade, é o que?adorei essa lei porque o povo que gosta de enrolar as filhas alheias vai ter que decidir desde o começo se o negócio é sério ou é bagunça!
    se você namora muito tempo com alguem está "dizendo" tacitamente que esse alguem vale a pena , é de confiança e merece compartilhar tudo , inclusive os bens materiais, ora mais!!!!
    ingrid 5E CEUT

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  8. Professora, concordo que é mínima, a distancia de união estável e namoro, principalmente quando vemos a forma com que a maioria dos jovens vivem esse relacionamento, e acho que um contrato dessa categoria não poderia ter validade, pois o objetivo de um namoro é justamente conhecer alguém que supostamente venha ser cônjuge e conseqüentemente constituir família, partilhar dos mesmos bens, e outros efeitos patrimoniais assegurados juridicamente àqueles que vivem uma união estável.
    Considerar um contrato desta natureza como válido ou mesmo razoável, seria permitir que o direito fizesse parte do processo de conhecimento de duas pessoas e ainda proteger o “cara” que diga: - não quero nada com ela, isso é apenas um namoro. O namoro não é um negócio jurídico, de alguma forma é um contrato, um acordo entre duas pessoas, porém pelo fato de envolver sentimentos e emoções, em minha opinião não caberia que o direito permitisse que uns e outros usassem a lei como escape para proteção de seus bens, não nesse caso.
    abraços!!

    EDIGELSON MESQUITA - 5ºD CEUT

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  9. Geórgia Vasconcelo 5º E CEUT25 de fevereiro de 2010 às 09:31

    Penso que a natureza deu ao homem oportunidades de inventar, aproveitar e se adaptar as mudanças do mundo, e com essa globalização e modernização os relacionamentos estão cada vez mais banalizados. Portanto, por questão de segurança não vejo problema em se fazer mais um tipo de contrato direcionado ao namoro, diante de tantos que já existem.

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  10. IAGO SAMPAIO GUIMARÃES SILVA - BACHAREL EM DIREITO - iagosampaio@hotmail.com

    FUNDAMENTADO NA PREMISSA MAIOR QUE É NOSSA CARTA MAGNA ,OU SEJA ,A CF/88 E COMO FOI CITADO PELA BRILHANTE RESPOSTA DA ILUSTRISSIMA NAYARA DO 5E CEUT , e como diz o jurista Zeno Veloso ''nada na lei veda que os interessados celebrem tal contrato , então como todos temos direitos de liberdade e exprtessão , nada mais além do que a própria vontade de cada cidadão de levar em conta o que deseja fazer diante de sua vontade em constituir um namoro ou união estável .
    Seria então uma primeiro contrato para um melhor conhecimento de ambas as partes , caso analisem um ao outro e queiram partir para uma premissa maior ou seja um contrato mais complexo poderão faze-lo. e como disse Georgia Vasconcelos do 5e ceut com justa razão , com a globalização não a problema algum em celebrar um contrato de namoro , resumindo a justiça sempre prevalecerá , entao e justo sim o contrato de namoro .

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  11. Possibilidade de existir tem!

    Dificilmente uma mulher se deslocaria de seu humilde lar para ir até um cartório assinar um termo que afirma que o seu relacionamento com seu namorado não passará de um simples namoro (apesar de isso ser muito relativo). A intenção do contrato de namoro mesmo tendo como objeto resguardar direitos, creio que seja passivo de anulação, pois: caso essa mulher mantenha relações sexuais com o seu namorado e derrepente fica grávida. E o direito de alimentos como fica? Então, isso não constituiria formação de família? Uma união estável? No meu ver o contrato de namoro poderia ser nulo pela impossibilidade jurídica do objeto já que a união estável é regulamentada por normas cogentes, de ordem pública. O que poderá ser feito é, no ato da união estável, fato jurídico, como assim é reconhecido, existir uma regulamentação de partilha de bens. O fato de um homem executar um contrato de namoro não o põe numa posição privilegiada fazendo com que ele possa se eximir das responsabilidades de uma união estável.

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  12. A QUESTÃO NAO E POSIÇÃO PRIVILEGIADA E SIM O DIREITO MAIOR QUE TODO CIDADÃO POSSUI DE FAZER UM CONTRATO , SE AS DUAS PARTES QUEREM ASSINAR UM CONTRATO DE NAMORO PODEM SIM FAZER , SE A MULHER ENGRAVIDAR SERIA OUTRA INTERPRETAÇÃO .
    A CF/88 NOS PERMITE ESSA PRERROGATIVA ENTÃO NENHUMA LEI SOBREPÕE ELA .

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  13. No meu entendimento esse tipo de contrato não é possível, pois com o passar do tempo, apesar de ter havido vontade das partes, uma ou até mesmo ambas poderão alegar ter direitos e achar que houve "união estável" e ir em busca de seus direitos adiquiridos com o tempo de convivência.


    Rosália - 5º E - Noite

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  14. katharine ariane - 5º D noite1 de março de 2010 às 09:56

    O principal objetivo do contrato de namoro é celebrar um negocio jurídico que afaste os efeitos de uma união estável.Como dito, o namoro acaba se assemelhando a uma união estavél,que gera efeitos juridicos como:direito á alimentos, á herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivencia.Acredito sim que seja possível, pois, um contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinquir direitos.
    Este contrato é apenas uma forma encontrada para se proteger dos seus efeitos.Os jurístas acreditam que não há validade jurídica neste tipo de contrato. Acredito que irá depender exclusivamente das partes envolvidas.

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  15. Artigo do Professor Pablo Stolze sobre o tema:
    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B3E8638FC-04B7-48AC-A125-970A7F08C923%7D_032.pdf

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  16. José Augusto - 5º E9 de março de 2010 às 09:33

    Possibilidade há, haja vista alicerçar-se na autonomia privada das partes de não querer equiparar o namoro a uma união estável, reconhecidos socialmente como situações bem distintas, mas que diante de uma visão jurídica apresentam-se com disparidades tênues. Assim, previne-se que um rompimento gere efeitos obrigacionais para o casal. Além disso, o fato de se abdicar de um possível direito sob o parceiro não representa total aversão a se querer constituir uma família, pois se futuramente as partes observarem que o contrato outrora celebrado tenha sido equivocado, dispõem dos artigos 472 ao 480 do código civil, para extinguir o vínculo obrigacional dele (novamente pautado na autonomia privada). Isso, portanto, reforça a tese de que os namorados, com esse tipo de contrato, apenas buscar-se-iam "oficializar algo que, ao menos por enquanto, não é oficial".

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  17. Apesar de não ser uma atitude muito romântica, acredito que há possibilidade jurídica do “contrato de namoro”, isso porque, baseado no princípio da autonomia da vontade (princípio que além de outras coisas, dá liberdade às partes para escolher o CONTEÚDO do contrato, podendo este ser, inclusive, diverso de lei), ambos os contratantes declaram intenção de não querer que o namoro gere efeitos de união estável. Porém, isso só pode ocorrer se a realidade for condizente com o contrato, pois se na prática for constatado uma relação pública, contínua, duradoura e ainda tiver como consequência, por exemplo, um filho, o contrato outrora firmado já não teria mais validade.



    Liz Meneses - 5ºE/CEUT

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  18. Após ler o comentário dos colegas, em especial da Nayara, compartilho do entendimento desta. Não é um contrato defeso em lei, mesmo sendo esdrúxulo a necessidade de um contrato particular para se proteger da interferência do Estado neste tipo de relação interpessoal.
    Não há que se falar em união estável na relação de namoro, caso contrário, já que o Estado está tão interessado em tutelar este tipo de relação, deveríamos pedir a tutela antecipada dos presentes, afinal, o direito que contempla A, contempla B, e quem nos garante que a outra parte não dará fim aos objetos de valores compartilhados neste período???rsrs
    Falta do que fazer. Pura e simplesmente.
    E nem vou me ater a argumentação do direito à privacidade, ao contrário, ainda encontro um adevogado(SIC), para teorizar sobre os limites de minha liberdade.

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  19. Camila Albano - 5º E/CEUT

    Como diz o próprio texto: "Fica muito pequena a distância entre união estável e namoro: será um ou será outro dependendo de como eu conseguir convencer o magistrado."
    Diante de tal situação, acredito que haja sim possibilidade jurídica para a existência e validade de tal contrato, afinal é da própria essência do instituto do contrato revertir-se de múltiplas formas e ser sempre reinventado de acordo com as necessidades que vão surgindo com o desenvolvimento da sociedade.
    Além do fato de o contrato de namoro não ser defeso em lei e, na minha opnião, não contrariar os princípios da função social do contrato, da boa fé contratual, ou mesmo afetar a ordem pública, a moral e os bons costumes, que evoluem junto com a sociedade tornando possível a criação desse contrato.
    Também gostaria de ressaltar que essa preocupação com os efeitos patrimoniais gerados com a configuração de união estável não é necessariamente apenas do homem.
    Uma mulher que trabalha e é bem sucedida pode conhecer uma pessoa, se interessar, mas ter também esse tipo de "precaução".
    E, caso os contratantes decidam por anular o contrato e consituir família, nada há também que os impeça.

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  20. Acredito que seria válido a criação de contrato sobre o referido assunto " Contrato de namoro" por firmar características muito próximas de união estável na legislação hoje adotada e, se ficar por fato futuro uma das "partes" prejudicada, tem ela como se resguardar. E é baseado no princípio da autonomia da vontade, onde mesmo que seja caso de situação atípica, não prevista em lei, mas que seja respeitado as regras gerais de contrato, as pessoas são livres para contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato, mediante acordo de vontades.

    Susane - 5º E CEUT

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  21. Não haveria a possibilidade de existência de um contrato de namoro com o objetivo de não constituir familia, e se, houvesse; ele seria nulo pois seria considerado inconstitucional devido ao ferimento da Lei instituída em 96, que trouxe uma importante alteração: para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. E o reconhecimento de uma união estável gera efeitos patrimoniais importantes: direito aos alimentos, direito à partilha de bens, deveres recíprocos de convivência, etc. como redferido no caso acima.Logo, diante desse fato; não haveria a possibilidade de um acordo entre o casal apenas de namoro, sem em um futuro próximo ter objetivo de constituir familia.

    GUSTAVO PAZ.
    5º"E" de Direito do Ceut

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  22. Não...
    Se nós fossemos seguir somente essa norma (para se configurar a união estável, basta o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família) no sentido literal da palavra, daria sim, mas tendo conhecimento de outras normas de hierarquia superior e usando também a jurisprudência, principalmente falando de algo que só vai acontecer futuramente.
    O namoro seria como um teste drive do casamento. quando vc vai fazer um teste drive de um carro, vc não é obrigado a assinar um contrato, mas se vc fez o teste, gostou e quer isso pro seu futuro( no caso do casamento) assine o contrato e viva feliz!!!!

    Kewerson Luna 5ª d - direito

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  23. Na minha opinião é NÃO... ao ler esse texto fiz várias reflexões do que séria uma união estável? Conforme o texto ao relatar a lei de 1996, "uma união estável é o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura,com o objetivo de constituir família", iss pra mim diz tudo pois é o que de mais acontece no namoro onde muits casais moram juntos e pasam a ter uma vida de "casado" só que são namorados e o famoso namorido..É pra mim bastante contraditorio uma casal assinar um documento, onde eles se comprometem a não terem a intenção de juntos constiturem uma família, SENDO QUE ELES JÁ ESTÃO DE UM CERTO MODO EM UMA RELAÇÃO ESTÁVEL QUE É O NAMORO, ainda mais hoje que existe a expressão "ficando" o namoro atualmente e algo sério!!! E se vinher uma gravidez indesejavel??... THAÍS MONTE- 5D - NOITE - CEUT

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  24. Não!!!
    Depois de ler o texto pude analisar em que situação estamos chegando e que no meu entendimento esse contrato não é possivel pois eu penso que quem ta namorando ja dever pensar em uma coisa mais seria como um noivado e em decorrencia o casamento e que esse tipo de controto obrigam as pessoas a seguirem um caminho que pode ser proveitoso e feliz ou não.
    Diante do que estudamos no Direito Civil que fala do principio do consensualismo que é propriamente o acordo de vontades não devemos encarar o namoro como um contrato que tem data certa pra acabar devemos ter a livre escolhas sobre nossa vida e se for pra nossa felicidade seguirmos o namoro e se Deus quiser logo mais o casamento.
    Vejo esse contrato é como a preparação para o vestibular.Você paga um pré-vestibular com o intuito de passar no final do ano e ate assina um contrato com a escola.Essa preparação é o namoro e sua aprovação depende do seu desempenho.Então o namoro deve ser bem aproveitado e sem contrato pois de contrato ja basta o casamento.

    RAFAEL RODRIGUES 5ºD CEUT DIREITO-NOITE

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  25. Intaum, apos ler o texto cheguei a conclusao que naooo!! Alem de nao ter validade juridica, é uma maneira de se livrar das responsabilidades que uma uniao estavel exige. Eu penso que se uma pessoa nao quer assumir tal responsabilidade que nao coloque a cara onde nao possa assumir os riscos...Ou a pessoa assume algo serio de verdade, ou cai fora da relaçao. O que nao pode é tentar achar formas de manter uma relaçao e nao querer assmir os riscos da uniao!"ahh, se nao der certo, caiu foraa" nao nao nao...Enfrentoww agora aguentaa...uma soluçao é pedir a separaçao de benss...Ai sim da pra cair fora tranquilo...mas inventar algo que nao existe, é meio constrangedor!


    GLAUBER EDUARDO NEVES 5D CEUT DIREITO-NOITE

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  26. "Namoro é namoro!" Já cansei de escutar essa frase da minha mãe e acho que de certo modo ela está correta. Imaginem esses artitas que namoram de forma pública, "duradoura" e que estampam as capas de revistas com planos e sonhos de casamento com a sua "alma gêmea". Agora vamos pensar que a cada fim de namoro eles estariam reclamando judicialmente os efeitos patrimoniais gerados por esse namoro.
    Nossa seria demais... Esse é apenas um exemplo, mas pode ser aplicado a todos nós.
    Acredito que não seja possível a possibilidade juridica de um contrato de namoro.
    Namoro tem "responsabilidades" mas, ao meu ver, nada que gere efeitos jurídos obrigacionais. Se fosse assim, imagino como o número de mulheres solteiras se multiplicaria e as teses de como arrumar um namorado também.

    Lívia Marques Pires Soares
    5º D - Direito, CEUT

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  27. Esses contratos de namoro são desprovidos de validade jurídica, não se pode reconhecer um contrato que quer afastar normas constitucionais, normas civis.É nulo pela impossiblidade jurídica do objeto.
    O próprio contrato de namoro já é prova de uma relação estável que se quer negar. Se a relação está ficando séria, as coisas estão se misturando, ou você casa, ou você termina a relação, o que não pode é você mascarar uma união estável, como se fosse um mero namoro, tipo que casar comigo? então assina aqui...rsrsrs. Hoje em dia comprovar a união estável é mais fácil do que alguns anos atrás.

    Poliana Cardoso 5º D - noite.

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  28. De acordo com o Princícipio da Autonomia da Vontade, as partes tem liberdade para contratar, lembrando que devem ser observados a Função Social do Contrato e os Princípios de Probidade e Boa-Fé, como proclamam os Arts.421 e 422 do novo CC. Dessa forma, entende-se que os namorados podem sim celebrar um "contrato de namoro", desde que não fira esses princípios. Na hipótese de serem violados, poderá o Estado intervir e corrigir a postura de qualquer das partes sempre que perceber um desvio de conduta ou de finalidade. Se o relacionamento entre as partes não condiz com aquilo que foi acordado e configura, na verdade, uma união estável, o "contrato de namoro" será passivo de nulidade. Uma vez reconhecida pelo magistrado a união estável, virão à tona os tão temidos efeitos patrimoniais.
    (Fabiana Dias - CEUT 5ºE Noite)

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  29. na minha opnião não, por se tratar de uma união ainda mais informal que a união estavel.Sendo dessa maneira incabivel a formação desse tipo de contrato, até mesmo porque não tem nenhum tipo de validade juridica por causa da impossibilidade juridica que é querer tentar tirar a validação da união estavel, sendo esta regulamentada por lei.

    CLÁUDIO RAFAEL
    CEUT- 5ºD NOITE

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  30. Se formos analisar que ambos os interesados pelo contrato o desejam, e que o acordo nao venha a ferir nenhum direito, então esse tipo de contrato é possivél. Já que para que um contrato seja valido tem que ter autonomia de vontade e diante disso esse contrato de namoro que a primeira vista parece impossivel, pode sim ser realizado.

    Rebeca Moreira (5 E - Ceut)

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  31. José Antonio Vasconcelos Filho 5 D CEUT19 de março de 2010 às 13:28

    ao meu ver...A união estavel comprova-se quando o casal convive no mesmo teto. No caso de namorados, se ambos convivem no mesmo teto, o contrato é uma segurança civil. mas como o namoro moderno está banalizado, o contrato não serviria e nem seria viavel.
    Então, o Contrato está ligado a um acordo de vontades, se o casal estiver afim deste constrangimento.
    Mas penso que um contrato desta natureza não possui validade juridica.

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  32. Embora a maioria dos juristas considere que o contrato de namoro trata-se de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto, estou tendenciosa a acreditar na possibilidade de sua validade jurídica. Pois temos o costume como uma das fontes do direito e como bem sabemos, o Direito também nasce do costume, e este nada mais é que as práticas e usos comuns do povo. O contrato de namoro seria um negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso, denominado de namoro, e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. Parece viável! Isso também pela banalização das relações “amorosas” que se consolidam na atualidade.

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  33. Felipe Damasceno 5º ´D´2 de junho de 2010 às 07:10

    Primeiramente vamos fazer um paralelo entre
    os relacionamente atuais e os antigos.Veja bem, estamos em pleno Século XXI,
    antigamente poderia se questionar algo do tipo, ou pelo menos parecido com um contrato de namoro
    pelo fato de os relacionamentos se tornarem uma vontade familiar.
    Hoje em dia, os namoros ja se tornaram algo muito comum,sendo assim não cabe um contrato de namoro,
    isso mostra uma impossibilidade jurídica do objeto como muitos juristas abordam esse tema,
    o namoro não é um negócio jurídico,
    seria uma espécie de brincadeira um contrato onde as partes convencionavam que aquilo não passa de um mero namoro,
    ou seja, algo quase imoral.
    Portanto não teria validade.
    E mais quando se fala em união estável é preciso analizar vários requisitos para que essa união seja configurada,
    intenção de casamento,intenção de constituir uma família, e etc.
    Concordo que pode até se assemelhar ao namoro, mas na minha opinião essa lei não é
    clara o bastante para diferenciar essas modalidades.
    Se essa moda pega, daqui há uns tempos vai ter muita gente querendo união estável visando outros fins, desprezando sentimentos.

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  34. Penso que nao temos como falar de contrato de namoro, se nem mesmo conhecemos o efeito prático e moral dessa palavra. Atualemente vivemos uma desconstruçao familiar... tudo que se junta e mora debaixo do mesmo teto pretente, hoje em dia, ser chamado de família. Isso é um erro! Se namorar para mim é atualizar o perfil do orkut 24h depois de ter beijado um carinha numa festa, para o meu "namorado" pode ser algo bem mais complexo e fundamentalista. Namoro é algo por demais subjetivo para ser contratuado e gerar efeitos tao positivos. Alem do mais, o contrato nao consiste meramente por um acordo entre partes, deve-se haver um objeto material sob fundamentaçao jurídica bastante para constituí-lo, e o namoro nao perfaz esse objeto.
    Para solucionar a questao, penso que o ordenamento poderia ser inovado por meio de critérios mais rigorosos que identificassem a uniaom estável, assim como vem sendo feito pelo casamento, até porque o instituto que gerao obrogaçoes e reciporcidade material é a uniao estável e nao o namoro.

    ALLANNA MABBDA, 5D, CEUT-NOITE

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  35. Professora, desculpa o improviso, mas qual é o seu e-mail?? É pq a sebhora confundiu a minha primeira nota quando colocou no site do CEUT (lá tem 9 e é 10).

    Nayara Sampaio - 5E.

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  36. BRUNNA KAREN 5ºC TARDE

    Bom, a preocupação de casais que se prestam a tal fato é compreensível, porém é questionavel.
    Estou ciente que a união estável gera efeitos patrinomias, e pelo o que eu pude entender o "contrato de namoro" tem a intenção de excluir esses efeitos, ou seja, uma forma alternativa para casais que pretendem manter uma relação sem perspectivas futuras.
    União estavél é um fato da vida, casamento é um fato jurídico, reconhecido pelo o Direito de Família.
    É claro que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica, mas, se desconsiderássemos a sua invalidade, tal documento estaria sem proposta digna, pois o seu oferecimento é absurdo. Creio que em um relacionamento, ambos criam planos futuros. Não sendo assim, onde ficaria as perspectivas? Sonhos? Idealizações? Imaginar um relacionamento nesse modelo, seria como imaginar um corpo sem alma.
    "Contrato de Namoro" seria entao uma pseudo-tentativa de evitar, o inevitável, pois é pouco provavel um casal segurar um namoro sem metas.
    Estou certa que a melhor conclusão é apostar na confiança e enfrentar o ALTAR.

    Abraços Prof.

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  37. Alanna Magalhães 5-C Tarde
    Bom, na verdade o problema poderia ser solucionado sem contrado, se os seres humanos se concientizassem da importância do casamento, da família, de Deus. Esta precaução tomada por alguns casais de namorados é algo extremamente comprometedor, pois se o indivíduo já começa um relacionamento, pensando em terminar, em sair da situação, o compromisso, a ética , a moral, os bons costumes seriam todos colocados por água abaixo. Então como disse minha amiga Brunna: "O lugar é o Altar!" SE nós não apostarmos no amor, na confiança, ficará muito mais difícil poder cntrolar uma sociedade hipócrita e imoral!
    Abraço a Todos!
    A.D.T.L

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  38. Messias Rodrigues 5 C-TARDE


    Hoje com a democratização do conhecimento para com a grande parte da população brasileira e com uma grande ajuda dos meios de comunicação. Os contratos assunto que estou vendo agora com a prof. Letícia rsrs... da pra mensurar um pouco e vislumbrar esse mundo dos contratos até então, mais ao meu ver e na minha simples ingorância acho que em um relacionamento o único contrato que assim podemos dizer deve ser do casamento. Não cabe uma pessoal processar outra em virtude de ter passados anos maravilhosos ao lado de outra, e pela espera jurídica seria um grande embrólio para a própia justiça que já é morosa por natureza absolver tantos processos se a moda pegasse mesmo! Neste caso vale a boa conversa entre dois adultos pra chegar a um fim sem dor para ambas as partes... Mais imagina ai se a moda pega! Eu estaria frito! ... rsrsrsr...

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  39. “NAMORO COMO ANTIGAMENTE,NAMORO COM CONTRATO OU UNIÃO ESTÁVEL?!”,BOM É UM TANTO COMPLICADO FALAR OU ESCREVER SOBRE ISSO; ACREDITO QUE QUANDO NOS APROXIMAMOS MAIS INTIMAMENTE DE ALGUÉM, É POR CONTA DE AFINIDADES E IDENTIDADE, O INTERESSE EM "JUNTAR OS TRAPINHOS "VEM COM O TEMPO,E ISSO REQUER,DE CERTA FORMA, UMA CONVIVÊNCIA LONGA,SE JÁ PASSA DE SEIS, SETE, OITO ANOS A SITUAÇÃO JÁ COMPLICA, MAS, AI ISSO CABE AO CASAL CONVERSAR E COLOCAR “AS CARTAS NA MESA”. HÁ QUEM DIGA QUE NAMORO É NEGÓCIO, ENTÃO PENSANDO AQUI, EU ME QUESTIONO, SERÁ QUE NAMORAR HOJE EM DIA É SEGURO?! ALGUÉM PODE SE APROVEITAR PRA TIRAR DE MIM ATÉ O QUE EU NÃO TENHO (rsrsr)?! BOM, O FATO É QUE ANTIGAMENTE TUDO ERA MAIS FÁCIL, NAMORAR ERA A COISA MAIS NATURAL DO MUNDO, E NÃO PRECISAVA TEMER A NADA, PRINCIPALMENTE À JUSTIÇA; NÃO CONCORDO COM O “CONTRATO DE NAMORO”, AFINAL DE CONTAS, DAQUI A POUCO, NÃO SE PODERÁ MAIS ACREDITAR NO AMOR, O NAMORO NÃO PASSARÁ DE UM NEGÓCIO E O AMOR, UMA BANALIDADE!

    KATY SAMARA C. PRUDÊNCIO SOUSA 5°C CEUT

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  40. O namoro é uma fase de conhecimento para o casal e não necessariamente(principalmente no início),pretendem constituir uma família,como se configura a união estável.Então não haveria possibilidade jurídica de um contrato de namoro.

    Antônia Cerejo 5ºC tarde

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  41. Acho que em um namoro não poderá ser feito nenhum tipo de contrato, pois o namoro é uma forma de conhecer a pessoa por quem você se interessou, e você não tem a certeza de que vai durar muito, então pra que fazer um contrato assim?!. Então acho que o poder judiciário não poderá aceitar um contrato de namoro, existem coisas mais importantes para se fazer um contrato.


    Jéssyca Yasmyn F. A Sales 5ºC tarde

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  42. AMIGOS CAUSÍDICOS
    PEÇO AUXILIO A QUEM PUDER ME AJUDAR.
    TENHO UMA COMPANHEIRA A 4 ANOS.EU MORO NO MEU APT. E ELA NA SUA CASA.NOS SABADOS ELA VEM PRO MEU APT. E NO VERÃO PASSAMOS 15 OU 20 DIAS NA PRAIA. ELA ESTA ME COBRANDO UM " RELACIONAMENTO " MAIS EFETIVO. EU TENHO 3 IMÓVEIS ADQUIRIDOS A MUITOS ANOS. BEM ANTES DE CONHECE LA. MINHA PREOCUPAÇÃO É Q TENHO 2 FILHAS DE UM CASAMENTO DESFEITO. SÃO MAIORES DE IDADE.ELAS SERIAM PREJUDICADAS CASO HOUVESSE UMA PARTILHA DE BENS.
    TAMBÉM PENSO QUE MINHA COMPANHEIRA POSSA REIVINDICAR " SEUS DIREITOS " CASO EU VIVA EM UNIÃO ESTÁVEL COM ELA E DAQUI 1 OU 2 ANOS POR UM MOTIVO QUALQUER RESOLVA SE SEPARAR DE MIM PROCURANDO A JUSTIÇA PARA COBRAR UM " POSSIVEL " DIREITO AOS MEUS IMÓVEIS.
    PROPUZ A ELA ASSINAR UM DOCUMENTO ABRINDO MÃO DESTES BENS. ( UM CONTRATO DE NAMORO TALVEZ )
    VOCES ACHAM QUE ESSA SERIA UMA PRECAUÇÃO JURÍDICA CORRETA NO MEU CASO ?
    AGUARDO UMA RESPOSTA OU ALGUMA ALTERNATIVA QUE PRESERVE O MEU PATRIMONIO.
    TENHO 63 ANOS E A 10 ANOS SOU VASECTOMISADO E DEFICIENTE FÍSICO.
    CONTO COM A BOA VONTADE DE TODOS QUE PUDEREM ME AJUDAR.
    ATT.
    SERGIO

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  43. Não necessariamente precisa ser feito como uma escritura pública [formalizada no Cartório de Tabelionato de Notas de cada município].

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