terça-feira, 17 de agosto de 2010

COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

A seguir, uma jurisprudência onde podemos observar a aplicação de princípios contratuais. Comente tal decisão, inclusive quanto à terminologia utilizada.
SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos riscos cobertos entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que "em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente" eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

11 comentários:

  1. Luiz Augusto Cardoso Viveiros, 5ºD/ NOITE, CEUT

    No caso ilustrado, pode-se observar um exemplo prático de um problema que torna-se cada vez mais frequente, seguradoras encarecerem seus serviços(ou até negarem os mesmos) em função da idade do cliente...
    No exemplo acima, o idoso fez o seguro de vida esperando deixar seu(s) dependente(s) em uma situação razoável caso ele viesse a falecer, no momento em que assinou o contrato(manifestou sua vontade através de um documento escrito seguindo todas as formalidades), ele esperava(com toda a razão) que os termos e onerosidades da negociação se perpetuassem até o fim de sua vida(momento em que o contrato seria efetivado). Visto que nada no documento registrava a possibilidade de reajuste do valor de manutenção do benefício em função da progressão de idade, percebe-se que a empresa quis extrair abusivamente o capital do segurado(violando o pacto contratual, ou "pacta sunt servanda", além de tentar retirar do indivíduo o necessário para seu sustento, violando princípios constitucionais inclusive).
    E como se manifesta na própria lei e em entendimentos jurisprudenciais, nenhuma empresa pode negar seus serviços de forma discricionária a um cidadão visando somente o lucro, visto que a proteção maior da lei é para com a vida... *NOTA: em alguns casos o contrato pode ser "violado" pelo interesse à vida, como manter um enfermo na UTI mais tempo que o permitido pelo plano de saúde.*
    Vendo que a seguradora quis aproveitar-se da situação do idoso em questão, considero bastante acertada a decisão do juiz de indeferir o pedido, e no lugar do idoso, processaria esta empresa por danos morais(expor-se perante o judiciário sem necessidade), e materiais(valores gastos pelo idoso para resolver a lide, como transporte e outros).

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  2. A real função do contrato não é atender aos interesses do mercado , mas sim da pessoa humana, baseando-se nos princípios do direito civil constitucional(dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade em sentido amplo) pode-se dizer que o Codigo civil e o Código de Defesa do consumidor se complementam, é a chamada Tese do diálogo das fontes. No caso citado acima foi abusiva a conduta da seguradora visto que esta desobedece ao princípio da força obrigatória dos contratos(pacta sunt servanda) já que o que foi estipulado pelas partes tem força de lei. Logo, a jurisprudência a cima citada foi totalmente coerente aos princípios contratuais.

    Olga Fernanda M. Arrais 5ªC CEUT

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  3. Vemos acima um bom exemplo de aplicação do princípio da função social do contrato por meio do que se pode chamar de dirigismo contratual,a saber o estado entra regulando uma situaçao que em tese poderia trazer uma desigualdade excessivamente onerosa para uma das partes contratantes.Que bom que vivemos sob égide de um Estado Democrático de Direito.
    ALLISSON RISTHER SOARES 5ªD CEUT

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  4. Quando era criança costumava fazer apostas ou combinar coisas com os amigos, e quando a situação mudava de figura eu usava de esperteza pra colocar novas regras, ou qualquer modificação que me excusasse de fazer o que tinha prometido... porquê toquei nesse assunto? Só para demonstrar a infantilidade ridícula à que se sujeitou tal instituição: uma empresa cujo trabalho influencia diretamente na dignidade da pessoa humana, como o é uma seguradora, pois de seu trabalho depende a dignidade de vida e morte dos clientes em caso de problemas de saúde, não pode dar-se ao luxo de representar tal "brincadeira de criança".

    O contrato brasileiro funciona sob a égide da "pacta sunt servanda", e é no mínimo uma demonstração de falta de preparo, senão de desrespeito à lei, tal deslealdade à força obrigatória do contrato, pois no momento em que a seguradora se aproxima de necessitar cumprir a sua parte do acordo, usa de estratagemas para evitá-lo. Esta empresa, por meio de uma proposta insidiosa, tentou impor sua vontade sobre o idoso em questão, faltando para com seus deveres de honestidade e colaboração recíproca, e, por conseguinte, ao princípio da boa-fé contratual. "Sorte" a nossa, que a sagrada deusa da justiça apareceu por lá para, com sua balança vacilante, utilizar-se do princípio da função social do contrato, e por meio de um dirigismo contratual, reestabelecer o "equilíbrio material" que uma das partes buscava desfalcar.

    É uma pena, entretanto, que tal seguradora tenha apenas a sua apelação desprovida, pois na ausência de uma punição para coibir esse tipo esperteza, tão comum em nossa sociedade engolfada pelo "jeitinho", é certo que tal covardia se perpetue. Usando das metáforas de Ihering: a balança funcionou bem, mas a espada deixou a desejar...

    José Leônidas Alves De Sousa Júnior 5ºD CEUT

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  5. O juiz fundamentou corretamente sua decisão, usando o principio da equivalência material ou justiça contratual, buscando preservar o equilíbrio real de direitos e deveres do contrato antes, durante e após a sua execução, utilizando o principio da dignidade da pessoa humana, que consiste no respeito á existência humana, o Dirigismo contratual (FSC), restabelecendo o equilíbrio entre as partes (empresa=forte economicamente / idoso=fraco) enfatizando, também, o principio da força obrigatória (Pacta sunt servanda),que é baseado na boa-fé.

    Katy Samara C. Prudêncio Sousa 5°C CEUT

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  6. deve-se levar em consideração o dirigismo contratual o direito privado deve se expandir as normas de ordem publica q visa proteger os que sao economicamente e tecnicamente mais fracos na relaçao contratual, como o Estatuto do Idoso. o Estado deve defender a parte mais fraca da relaçao contratual, sem deixar de lado a justiça do contrato. E de acordo com o principio da equivalencia material deve-se preservar e realizar o equilíbrio real de direitos e deveres do contrato antes, durante e depois da sua execução. Assim a jurisprudencia acima está de acordo com os principios contratuais.

    Paula Marina Moreira Arrais - 5ºC -CEUT

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  7. Jefferson Snard - 5º D - NOITE15 de setembro de 2010 às 12:05

    Observa-se a aplicação do Dirigismo Contratual, fenômeno no qual as normas de órdem pública expandem-se ao direito privado, visando proteger a parte mais fraca (a distinção entre dir. público e privado torna-se cada vez mais uma diferenciação didádica - "CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL"). Dessa forma, a liberdade CONTRATUAL é limitada pela Função Social do Contrato, como observado na decisão acima.

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  8. Tuanny Macedo -5 D- NOITE

    Foi aplicado o Dirigiemso Contratual que e a expansao a area de direito privado e normas de ordem pública que visam proteger os econimicos e tecnicamnte mais fracos.Dessa forma vemos que a funçao social do contrato limita a autonomia da vontade sempre me prol da coletividaddae..

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  9. O Estado tem o poder-dever de atuar no direito privado, como foi observado acima. Muitas vezes sem a atuação do Estado os contratos se tornariam excessivamente onerosos para as partes. Desse modo, a jurisprudencia acima está comforme o dirigismo contratual, e buscou também o equilibrio,para que o mais forte não se sobreponha sobre o mais fraco.
    Anne Priscila Urquiza 5ºC tarde.

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  10. Professora, sei que o que vou falar não tem a ver com esse post, mas queria saber se tem como a senhora falar com o prof Juliano sobre ele dar aula de prática aos sábados, pois se ele topar, vou formar a turma e conversar com o Rufino. Nesse caso, seria a próxima turma do 1º semestre de 2011 (prática penal 1). Grata, Nayara (7º D - amiga do Esdras). favor responder para nayarafnegreiros@hotmail.com

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  11. TJ-RS - Apelação Cível AC 70054270830 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 20/08/2013
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRA-DA. PAGAMENTO DO PREÇO PELA COMPRADORA. PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE, POR FORÇA DE EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL CONTRA OS PROMITENTES VENDEDORES. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DIRIGIDA AO ALIENANTE E AO CORRETOR DE IMÓVEIS MANDATÁRIO. DANO PATRIMONIAL E MORAL. Pago o preço pelo adquirente, justifica-se a pretensão indenizatória decorrente da perda do imóvel penhorado em execução fiscal em que o alienante é executado. A promessa de compra e venda entre as partes as obriga, e a demora no registro não se imputa ao adquirente, para isentar o alienante da responsabilidade ressarcitória. O corretor, nomeado mandatário, tinha o dever de promover o registro, do que não se desincumbiu e pelo que também responde, solidariamente com o casal alienante. Além do dano patrimonial, correspondente ao valor do terreno perdido, justifica-se a indenização do dano moral à adquirente, porque, nas circunstân-cias, o terreno adquirido se integrava ao terreno sobre o qual a adquirente tem a sua moradia, e a perda do terreno atinge o local utilizado como moradia. A moradia é extensão dimensão e extensão da personalidade, assim atingida, da qual se presume o dano moral. A adquirente, senhora de idade avançada, paciente de doença grave, confiou no alienante e no mandatário e, se tivesse sido avisada da existência da penhora, poderia ter embargado de terceiro, porque a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, devidamente comprovada, seria oponível à penhora. (Apelação Cível Nº 70054270830, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 22/05/2013)

    como posso fazer o comentário dessa

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