quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Civil - Comentário de Jurisprudência - vários assuntos já estudados

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)
Cite e explique pelo menos um dos institutos utilizados para este julgado que já foi estudado em aula. Ressalte-se que não pode haver comentário anterior com o mesmo instituto que você escolher!

21 comentários:

  1. Pecebe-se que temos em questao a flexibilidade das cláusulas em um Contrato por adesao. Como é sabido, o fato de existir mudança em uma das cláusulas contratuais gerais, nao torna o contrato de adesao em paritário, pernanecedo assim, sua natureza jurídica. Contudo, penso eu que temos em questao uma cláusula leonina, onde esta aborda a questao da carencia em um contrato de seguro contra acidentes. O que leva alguem a assinar esse tipo de contrato, é justamente o risco que se corre ao viver em meio às agitaçoes da sociedade, destarte, é obvio que o direito requerido se fez recorrível no momento em que o contratante pagou a primeira parcela. É visível a existencia do contrato aleatório, devendo as duas partes correrem o risco.

    ESDRAS ROCHA NEGREIROS, 5D, CEUT-NOITE.

    ResponderExcluir
  2. MARCOS SOUSA - 5ºD - CEUT30 de setembro de 2009 às 18:23

    O presente julgado traz, entre seus fundamentos, dentre outros, os princípios da boa fé e o do respeito à dignidade da pessoa humana. Chama a atenção, no caso, o primeiro princípio, francamente violado pela seguradora, sendo norma de ordem publica, com positivação dada pelo artigo 422 do Código civil vigente, o qual trata em especial da boa fé objetiva, fonte de direitos e obrigações.

    ResponderExcluir
  3. O contrato de seguro por ser aleatório expõe quem o oferta ao risco.O segurado ao contratar tem como desejo a ser concretizado a proteção dos seus direitos e mesmo de si próprio diante das atribulações a que submete-se durante a sua rotina.É visível a quebra da confiança e da lealdade objetivadas no princípio da BOA FÉ diante da situação do segurado no contrato de seguro de vida que celebrou pois esses quesitos fazem-se notórios somente da sua parte quando realizou pagamento mesmo antes da data vencida e não da seguradora que diante de grande má fé tomou o descumprimento do contrato como via mais viável aos seus interesses não querendo aceitar a imprevisibilidade diante do fato a quem também deve expor-se além do risco.



    NALITA LIMA - 5ºD - CEUT

    ResponderExcluir
  4. A seguradora violou o princípio da transparência ao impor o contratado na sua ausência e seus familiares que seriam beneficiados com o seguro uma cláusula de carência em um seguro aleatório que tem que ter o risco como certo.De acordo com o princípio da transparência o fornecedor deve transmitir ao consumidor todas as informações à decisão de contratar ou não o serviço,de maneira clara,correta e precisa.No caso exposto não foi isso que aconteceu tendo a seguradora agindo de má fé através da clausula de carência.



    NALITA LIMA - 5ºD - CEUT.

    ResponderExcluir
  5. Francisco de Assis S.Junior , 5º D, Ceut30 de setembro de 2009 às 18:58

    Acredito que a questão levantada diz respeito a função social do contrato particulamente o que se refere ao seu conteudo intrisico pautado no dever de leaudade, cooperação e boa-fe entre os contraente, que no caso em questão foi violado pela seguradora quando estipula uma carência para o contrato em questão.Com nitida intenção de lezar a outra parte.

    ResponderExcluir
  6. O seguro de vida é contrato bilateral,pois gera obrigaçoes para ambas as partes,é oneroso,pois gera vantagens e beneficios para um e outro contratante,é aleatório,pois a seguradora assume riscos,é consensual,segundo regra do art.107 CC, e é adquirido por meio de proposta,assinada pelo interessado ou seu representante.

    LARISSA ARAÚJO 5ºD CEUT

    ResponderExcluir
  7. Um contrato aleatório, como é o caso,deve respeito a responsabilidade pré-contratual, imagine então se o segurado já não tinha a idéia de proteção ao assinar o contrato? Se não fosse assim, o mesmo não teria pago a primeira prestação. A seguradora não pode se eximir da responsabilidade de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice.

    REGINALDO DE SOUSA BRANDÃO 5ºD,CEUT

    ResponderExcluir
  8. Haroldo L. Gualter, CEUT, 5ºD.
    Realmente a jurisprudência em tela aponta a vários institutos de direito estudados, notadamente aos princípios. No que diz respeito à boa-fé objetiva, gostaria de chamar atenção para o aspecto moral; do dano moral, sabiamente reconhecido no caso in concreto. O contrato de seguros por danos pessoais compreende o dano moral (STJ, 4ªT., REsp 122663-RS.rel. Min. Barros Monteiro, 2000). É gritante, in casu, a afronta aos princípios da lealdade, da probidade e honestidade, inclusos na boa-fé objetiva, face um juízo lógico de presunção, atacados pela seguradora.

    ResponderExcluir
  9. MICHELL FERREIRA DA SILVA 5°D/NOTURNO - CEUT1 de outubro de 2009 às 03:24

    O Estado é autorizado a proteger os mais vulneráveis, resultando, muitas vezes, no detrimento de interesses individuais; dessa maneira, através do dirigismo contratual,que funciona como a aplicação de normas públicas nas relações privadas para o particular, pôde intevir na relação contratual exposta na citada jurisprudência anulando a cláusula abusiva referente a carência evocando o princípio da função social do contrato bem como o da boa fé.

    ResponderExcluir
  10. Quando no texto é mencionada a responsabilidade pré- contratual, tem-se incluso também o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que tem por fundamentos: a necessidade de segurança nos negócios e a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem ser cumpridos, levando ao papel do juiz a exigência do cumprimento do contrato por umas das partes, que viola o pacto, exigindo assim, o seu cumprimento forçado ou uma indenização. Dessa forma, a parte prejudicada poderá reaver sua segurança contratual, consevando a equidade, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

    JOSSANY MARTINS OLIVEIRA - 5ºD - CEUT

    ResponderExcluir
  11. No caso da seguradora esta somente se apregoou ao princípio da obrigatoriedade contratual, no qual diz que uma vez celebrado pelas partes, na expressão de sua vontade livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. no entanto feriu entre vários princípios, o da dignidade da pessoa humana, que tem por prerrogativa que todo ser humano deve ser respeitado como pessoa, não se admitindo em qualquer hipótese a degradação do homem, seja pela ação estatal, de terceiros ou de si mesmo, ferindo também o princípio da boa-fé objetiva, que se baseia a um padrão de comportamento a ser seguido baseado na lealdade impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes no cumprimento da obrigação principal e dos deveres de lealdade e confiança recíprocas, de assistência, de informação e de sigilo.
    OLIVIA RAQUEL 5 D, CEUT

    ResponderExcluir
  12. No contrato securitário, a seguradora assume a obrigação de indenizar o segurado no
    valor avençado, quando da ocorrência do sinistro (evento objeto do contrato, como a morte ou a invalidez), e como contraprestação, o segurado tem o dever de
    efetuar o pagamento das mensalidades (prêmios), na forma pactuada. Há apenas a
    adesão do consumidor, que não tem o poder de discutir as cláusulas contratuais,
    posto que o seguro de vida é um contrato em massa, que deve ser norteado pelos
    princípios assegurados pelo ordenamento jurídico, tais como a boa-fé objetiva, a
    vedação da alteração unilateral dos contratos e a dignidade da pessoa humana e que o contrato de seguro tem uma função social, no momento em que é considerado o único patrimônio que o segurado deixará aos seus familiares,correspondendo à garantia da manutenção da família na falta do segurado.
    OLIVIA RAQUEL 5 D CEUT

    ResponderExcluir
  13. CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS 5ºD1 de outubro de 2009 às 07:30

    CLÁUSULAS ABUSIVAS
    No código defesa do consumidor há que se entender cláusulas abusivas sendo aquelas que estabelecem obrigações iniquas,acarretando desequilibrio contratual entre as partes e ferindo os princípios da boa-fé e da equidade.
    Tais cláusulas são nulas de pleno direito, e não operam efeitos,sendo que a nulidade de qualquer cáusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência acarretar ônus excessivo a qualquer das partes;assim,somente a cláusula abusiva é nula, as demais cláusulas permanecem válidas,e subsiste o contrato,desde que se averigue o justo equilíbrio entre as partes.
    CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS 5ºD-CEUT-NOITE

    ResponderExcluir
  14. É importante ressaltar que nos contratos há uma igualdade formal, que nem sempre configura a real consecução da justiça, porém podemos pautar neste caso o principio da equivalência material entre as partes, principalmente no que tange o aspecto subjetivo da vulnerabiidade do segurado na situação descrita, pois a seguradora não agiu de acordo com os principos basilares dos contratos.sendo que nas relaçoões contratuais devem culminar no principio da justiça contratual.
    Pedro Américo Lima Sousa 05 D CEUT Noite

    ResponderExcluir
  15. O contrato firmado entre o aderente e a proponente(seguradora) quanto aos efeitos,é bilateral,oneroso,aleatório; quanto a formação(negociabilidade),contrato de adesão, leonino(da epécie que o proponente quis isentar-se de qualquer prejuizo) esse contrato quanto ao Agente é PERSSONALÍSSIMO, pois foi celebrado em atenção às qualidades pessoais do contraente. Importante citar que adequa-se a Execução desse contrato de forma INSTANTÂNEA, visto que ao pagar na data 01/04/2003 consumou-se num só ato o contrato,sendo cumprido imediatatamente após sua celebração de forma que a soluçao se efetuou de uma só vez.

    JOARLA AYRES DE MORAIS ESTEVÃO 5ºD-CEUT

    ResponderExcluir
  16. Estamos diante de um contrato ilícito,uma vez que, sabe-se que como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais(trata-se portanto de clausula ilícita). Condição suficiente para torná-lo inválido, já que tal violação o transforma tanto em contrato proibido(por contrariar normas de ordem pública,no que diz respeito a boa-fé e a dignidade da pessoa humana) e ilegal(contrario a norma expressa).

    LUANA CARLA COSTA GOMES- 5D- NOITE

    ResponderExcluir
  17. Partindo de uma visão genérica: que espécie de seguro de vida é esse que não protege o contratante de eventuais riscos? Ora de um lado temos as positivas cláusulas contratuais - elas resolvem qualquer tipo de problema, respondem qualquer tipo de dúvida, é simples: apenas leia o contrato. Por outro lado, entremos na esfera subjetiva do contratante que ao pagar o primeiro prêmio do seguro de vida encontra-se protegido, assegurado... Claro!!! ele pagou por um seguro e simplesmente quer usufruí-lo, sem mencionar o absurdo da existência de carência para seguros de vida(quem, de boa-fé, contrataria seguro de vida sabendo o dia exato da própria morte?). O que se pode perceber é que teremos visões distintas e antagônicas acerca dos assunto, bem como oriundas de diversos enfoques: princípio da obrigatoriedade, dirigismo contratual, função social do contrato, dignidade da pessoa humana...

    CAIO MÉDICE VERAS PAIVA - CEUT - 5ºD

    ResponderExcluir
  18. É estranho pensar em um seguro de vida que possua carência - se alguem contrata um seguro de vida é porque não se sabe a hora que vai morrer, desta maneira a carência funciona como uma lesão ao direito do contratante, a medida em que se paga o valor estipulado pelo contrato, espera-se a efetiva proteção ao direito, até porque a vida é um bem indisponível - como estipula-se uma data mínima para a proteção de um bem que não se dispõe? - A necessidade de relativização dos contratos torna-se mais forte com o passar do tempo, ganhando força o dirigismo contratual e a função social do contrato.

    Robert Borges - Ceut 5ºD

    ResponderExcluir
  19. O contrato de seguro de vida é um contrato bilateral onde é a manifestação de vontades que geram direitos e deveres. Tendo em vista isso, pode-se afirmar que por se tratar de um serviço onde não se pode prever quando se irá morrer, o contrato teem que entrar em vigencia no momento da contratação, caso não o seja, como está exposto no texto citado, o contrato é inválido e passivo de alterações futuras judicialmente, tendo em vista que o mesmo não pode exigir do contratante um prazo de carencia para validá-lo, ou seja, este contrato fere os princípio do consensualismo pois quem contrata esse tipo de serviço, almeja garantir no caso de morte, que seus dependentes recebam o beneficio do contrato, ou seja, que de fato seja puro, perfeito e obrigatório.

    Att: Víctor Douglas Martins - CEUT - 5D

    ResponderExcluir
  20. Sob meu ponto de vista dano moral é quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.

    Kleanne Santos Matos -5D -CEUT /NOITE

    ResponderExcluir
  21. Apresento, para acrescentar algo novo à discussão, uma deslealdade contratual para com a autonomia privada dos contratantes. Os consensos estabelicidos nas Jornadas de Direito Civil, especificamente em análise do artigo 422, CC, implicam que os principios contratuais, que servem principalmente para garantir uma correta e justa externação da vontade, bem como proteger os integrantes do contrato, devem ser observados mesmo no período pré-contratual. Quem contrata seguro quer buscar segurança e benefício em uma situação "difícil", por isso nunca estipularia tal cláusula que facilita em muito as obrigações da empresa, mesmo porque o próprio ordenamento so a permite em casos de acidentes pessoais. A empresa tenta fugir ao princípio da obrigatoriedade contratual. Não se pode dizer que o fato era esperado, mas isso não exclui a obrigação do acordado pois não há nada que possa ser justificado como excludente dela.

    SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - 5D CEUT

    ResponderExcluir