quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Civil - Comentário de Jurisprudência - Função social do contrato

SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que "em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente" eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008).
De acordo com a aula sobre Função Social do Contrato, na sua opinião a jurisprudência acima diz respeito a que conteúdo do princípio? Extrínseco ou intrínseco?

27 comentários:

  1. CAIO MÉDICE VERAS PAIVA - CEUT - 5ºD

    Acredito que a jurisprudência ora relatada diz respeito ao conteúdo intrínseco, visto que o juiz não parte da simples observação da vontade das partes, pelo contrário verifica se não há em jogo algum valor social que deva ser protegido.

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  2. NALITA LIMA - CEUT - 5ºD


    Na minha opinião a jurisprudência analizada refere-se ao conteudo do princípio intrínseco pois o juiz, analiza mais além à vontade das partes envolvidas na demanda não limitando-se ao conteúdo extrínseco.O que a decisão frisa é o valor da função social do contrato não permitindo que a parte mais fraca no caso uma pessoa idosa ,seja menos favorecida procurando manter igualdade entre elas.

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  3. Concordo com o meu amigo Caio e com minha amiga Nalita, ao afirmar que o conteúdo expresso na jurisprudência seja intrínseco, visto que a norma prevista no art. 999, do Código Civil, mostra que neste ponto da Lei, o legislador procurou impedir que a maioria capitalista viesse a sobrepor aos interesses da minoria, nas cláusulas que julgou essencial quanto à formação e constituição da sociedade, priorizando assim os interesses desta.

    Larissa Pereira – 5º D

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  4. De acordo com o enunciado jurisprudencial, o relator fala do critério intrínseco, ou seja, que a função social se revela através da boa-fé objetiva e da lealdade entre os contratantes. No entanto Porém, a função social do contrato não acaba no seu perfil intrínseco já que todo contrato é de suma importância para a sociedade, de forma que qualquer relação jurídica tece influência sobre ela de alguma maneira, impondo-se aos terceiros e à própria sociedade como um todo, sendo este o perfil extrínseco da função social e a verdadeira importância deste princípio.
    Olivia Raquel 5 D CEUT

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  5. Analisando a jurispudencia apresentada em questão, acredito que o critério utilizado é o Intrínseco, tendo em vista que o juiz analisa de boa-fé não somente os aspectos da vontade e do interesse das partes envolvidas, impossibilitando assim que a parte mais fraca seja prejudicada no processo, causando assim o relevante valor social do contrato.

    Att: Víctor Douglas Martins - CEUT - 5D

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  6. Sob o meu ponto de vista, a jurisprudência apresentada refere-se ao contéudo do princípio intríseco,a função social se revela através da boa-fé objetiva e da lealdade entre os contratantes,tendo em vista que o juiz analisa de boa-fé não somente os aspectos da vontade e do interesses das partes envolvidas,ele objetiva manter as igualdades entre elas .

    Kleanne Santos Matos- 5D -NOITE-CEUT

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  7. CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS-5ºD-CEUT-NOITE23 de setembro de 2009 às 19:20

    A jurisprudência acima analisada refere-se ao principio da função social do contrato de conteúdo intrínseco, porque o contrato é uma relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se respeito à lealdade negocial e a boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes.
    Além da lealdade negocial e da boa-fé objetiva é preciso também levar em conta o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana.

    CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS,
    5ºD-CEUT-NOITE.

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  8. A jurisprudência acima diz respeito ao conteúdo intrínseco,de forma que viola os deveres de lealdade,cooperaçao e principalmente boa-fé.E de acordo com a aula de hoje,todo contrato exige boa-fé,mas no de seguro a boa-fé é exigida com mais rigor(estrita boa-fé e veracidade).O que demonstra o caso, é o desrespeito ao princípio e consequentemente ao direito do idoso.

    LARISSA ARAÚJO 5°D CEUT

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  9. Francisco de Assis S.Junior , 5 D, Ceut.24 de setembro de 2009 às 07:14

    Acredito que a questão diz respeito ao principio intrínseco pois nos reajustes destes contratos observamos os preceitos do principio intrínsecos sendo desrespeitados que são os de igualdade material,equidade e boa-fé, ao contrários dos extrínsecos que só dizem respeito a repercussão do contrato no campo das relações sociais onde não acredito que seja o caso.

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  10. Acredito que diz respeito ao conteúdo intrínseco, pois trata da deslealdade e má-fé com que a seguradora age onerando desproporcionalmente a outra parte.O que não quer dizer que não abarque também conteúdo extrínseco, pois diz respeito não só às partes envolvidas, mas também à sociedade, e o Código de Defesa do Consumidor constitui ordem pública e interesse social, sendo também norma principiológica.AURÉLIO DE SOUSA LIMA,5°D, NOITE, CEUT

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  11. Intrinseco. É clara a aposiçao do colendo a respeito do valor social que possui tal litígio; O juíz procura o equilíbrio entre as partes segundo os critério de boa-fé e lealdade dos contratantes. O caso nos mostra nao somente o campo do direito do consumidor, mas tambem o valor que possui os contratos no ambito das relaçoes entre mercado e uma parcela "favorecida" da sociedade, os idosos. Isso é importante pois mostra mais uma vez a mutaçao, evoluçao do direito (no sentido amplo da palavra), e como a ponderaçao e os valores de justiça sao importantes para garantir maior segurança nas relaçoes jurídicas.

    ESDRAS NEGREIROS 5ºD, NOITE-CEUT

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  12. Somos titulares de um direito indeclinável que é o de auto-regulamentar nossos interesses,assim somos livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar com quem quisermos e sobre o que quisermos, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem faze-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato.Todavia, essa "liberdade" não é absoluta,uma vez que,sofre certas limitações o próprio art.421 do C.C o faz quando diz:"A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." complementado com o § único do art.2035 que diz:"Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos." Sendo assim a jurisprudência acima diz respeito ao conteudo intrinseco(entre as partes)deixando claro a violação a lealdade, a cooperação e principalmente a boa-fé contratual. Posto que, a Função social do contrato tem como escopo principal evitar que o ser humano seja vítima de sua própria fragilidade ao realizar relações contratuais.

    LUANA CARLA COSTA GOMES-5D-CEUT

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  13. De acordo com a função social do contrato,que visa combater as injustiças sociais,o conteúdo a que a jurisprudência se refere é o intrínseco,porque o dever de lealdade e boa-fé foram violados por uma das partes contratantes,impondo exigências que ferem até mesmo a dignidade da pessoa humana.

    George Ney 5°"D" Noite,CEUT.

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  14. MICHELL FERREIRA DA SILVA 5° D/NOTURNO-CEUT24 de setembro de 2009 às 19:34

    Me parece que a jurisprudência trata do conteúdo intríseco do princípio da função social do contrato. Mesmo que indiretamente a jurisprudência possa atingir a classe dos idosos, há evidência de que o entendimento exposto se deu com vista às partes em si, trazendo como enfoque o descumprimento do dever de lealdade de cooperação e boa fé do contrato.

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  15. A jurisprudência mencionada trata do conteúdo intrínseco do princípio, pois o juiz vai além da vontade das partes, além das cláusulas contratuais, ele interfere no subjetivo das partes e com base na função social do contrato decide sobre o modo que melhor atender ao interesse das partes e da sociedade - sempre em equilíbrio.

    Robert Borges - Ceut - 5ºD

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  16. Haroldo L. Gualter, CEUT, 5ºD.
    A função mais destacada do contrato é a econômica, mas essa liberdade parcial de contratar tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante do que o aspecto econômico. Por isso fala-se em fins econômico-sociais do contrato, como diretriz para sua existência, validade e eficácia.
    Esta cláusula geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilista. Confirmamos a constitucionalidade desse conteúdo social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF3ºI), da justiça social (CF170 caput), da dignidade da pessoa humana (CF1ºIII), etc. Infere-se que esse fenômeno de socialização do contrato (função social) e o reconhecimento da boa-fé objetiva, são mais do que simples parâmetros interpretativos, traduzindo sim, normas jurídicas abstratas e cogentes, a serem observadas pelos contratantes.
    Humberto Theodoro Jr. doutrina que a função social do contrato dá-se em dois níveis: a) intrínseco: o contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e à boa fé-objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes; b) extrínseco: o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacial na sociedade em que fora celebrado. Neste nível, o contrato é considerado não só como um instrumento de circulação de riquezas, mas, também, de desenvolvimento social. Já a perspectiva intrínseca propugna um tratamento idôneo das partes, na consideração, inclusive, de sua desigualdade real de poderes contratuais.
    Do caso em tela e considerando o acima exposto, infere-se, pragmaticamente, que a jurisprudência pautou-se pelo conteúdo intrínseco do princípio. Numa visão mais holística, contudo, deduzo que ambos os conteúdos foram contemplados, pois, em última análise, se complementam. Indo mais além, arrisco ainda dizer que o caso em tela ajusta-se em defeito do negócio jurídico, a saber: a lesão – prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

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  17. Essa é a interpretação do princípio da função social do contrato intriseco o qual significaria que o objetivo do contrato seria promover a igualdade entre as partes.A boa-fé tem que ser intrínseca ao contrato, tanto subjetiva, como objetivamente, sob pena de viciar o contrato. É bom lembrar ainda, que ela deve ser manifestada tanto no período pré contratual,como na execução do contrato, não podendo se esquivar da mesma as partes contratantes.
    ANIELE MOURA RODRIGUES 5ºD

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  18. A jurisprudência em questão é de natureza intrínseca. Tendo em vista que, apesar de sermos livres para contratar com quem quisermos e o que quisermos,essa "liberdade" não é absoluta, o contrato não pode contrariar preceitos de ordem pública e deve obediência à função social a que se destina. O contrato entre as partes não pode prevalecer quando viola princípios como, por exemplo, o da boa-fé e da lealdade contratual. Isso ocorre para garantir a equidade contratual, protegendo assim o lado mais vulnerável da relação contratual.
    REGINALDO DE SOUSA BRANDÃO 5ºD

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  19. É de natureza intrínseca, pois não deve prevalecer apenas o acordo entre as partes. Deve haver a função social do contrato, a boa fé, para que a parte mais fraca não saia tão prejudicada.

    Ismaile Endrigo Pereira de Carvalho - 5D - CEUT

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  20. Apesar de uma relação indireta ao conteúdo extrínseco, faz menção direta ao conteúdo intríseco, que diz respeito ao vínculo entre as partes envolvidas no negocio bilateral. A empresa,além de, segundo o Art. 6, V, CDC, ter inobservado o direito subjetivo do segurado, agiu sem o fundamento da superveniencia onerosa, mas sim com fins lucrativos. A imposição do reajuste não trouxe justiça contratual nem em seu aspecto subjetivo, que se relaciona a vulnerabilidade do segurado, até por sua condição etária, bem como à boa fé objetiva e lealdade contratual. Está então evidenciado que o reajuste não tem fundamentos para ocorrer.

    SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - 5D/CEUT

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  21. MARCOS SOUSA - 5ºD - CEUT26 de setembro de 2009 às 18:47

    O Código Civil de 2002 inovou em relação ao diploma anterior, ao mitigar o excessivo individualismo do princípio da autonomia da vontade em prol do interesse coletivo, consubstanciado na função social do contrato. Assim, dispõe expressamente o artigo 421 do Código Civil vigente: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Dentro do novo princípio, pode-se identificar dois conteúdos: extrínseco e intrínseco. O primeiro diz respeito principalmente à coletividade, com ênfase no respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, meio ambiente e livre comércio. o conteúdo intínseco, predominante na jurisprudência aqui analisada, ressalta o dever de lealdade, cooperação e boa fé que deve haver entre as partes, mas que, no caso em questão foi francamente violado pela seguradora em detrimento dos segurados idosos, estes parte mais frágil da relação contratual e, por isso mesmo, legitimaente passíveis da proteção judicial.

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  22. A jurisprudência acima diz respeito ao conteúdo Intrínseco do princípio da função social do contrato,pois o contrato foi visto como relação jurídica entre as partes negociais, respeitando-se a boa fé-objetiva, buscando-se uma decisão entre os contratantes. O princípio da função social do contrato, estampado no art. 421 do Código Civil, relata que a função social ali prevista é não somente da liberdade de contratar, mas também da liberdade contratual, que diz respeito à fixação do conteúdo contratual. A função social,busca conciliar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º inciso III) e o da livre iniciativa (art. 170 caput). O juiz analisou a boa fé impossibilitando que a parte mais fraca(pessoa idosa)da realação contratual fosse prejudicada.
    JOARLA AYRES - 5ºD CEUT.

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  23. A jurisprudencia acima trata,do pricipio intrinseco que compreenda função social do contrato.Sabe-se que afunção social do contrato busca alterções na liberdade contratual e liberdade de contratar sendo que,a cntituição resguarda alivre iniciativa de contratar.Segundo o conteudo intrinseco do contrato é celebrado entres s partes cntratantes sendo que o dever de lealdade e boa-fé. Por isso o juiz deve analisar em caso concreto a função social,dignidade humana e a boa-fé.
    IVONE ARRAIS D SILVA 5ºD NOITE

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  24. Marcelo Augusto Ribeiro 5.D CEUT
    A Jurisprudência apresentada trata de conteúdo intríseco, onde fica clara a necessidade de boa fé entre as partes durante a celebração do negócio jurídico, onde há de ser ressaltado também o dever de lealdade e cooperação, no caso prático em tela as seguradoras em muitos casos valendo-se da desigualdade de força entre as partes, impõe reajustes escalonados para a faixa etária que torna impraticável a renovação por parte dos contratantes.

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  25. MYRCEIA DE CARVALHO SILVA - 5.D CEUT.
    Trata-se de conteúdo intríseco, como o principal efeito da função social do contrato é impor limites, a liberdade de contratar e contratual em prol do bem comum, com isso é possível obter uma maior humanização dos contratos. Fato que não é respeitado no caso mostrado, onde as cias de saúde e de seguro saúde, por estarem num polo privilegiado da relação, acabam sobrepondo-se sobre os usuários forçando, impondo condição muitas vezes não pactuada anteriormente, o que provoca clara deterioração do equilibrio da relação. Tal situação, acaba tendo que sofrer a regulação do CC em seu artigo 421, onde fica clara a possibilidade não somente de contratar mas o que contratar, sendo a boa fé objetiva, necessidade premente para o bom andamento do negócio jurídico.

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  26. Rayana Moura-5ºD
    É de natureza intríseca,diz respeito ao vínculo entre as partes envolvidas no contrato.
    Deve haver a boa-fé para que a parte mais fraca não saia prejudicada.

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  27. Com base no caso supracitado, podemos afirmar que o conteúdo expresso na jurisprudência seja intrínseco pois fica claro a necessidade de boa fé entre as partes,função social do contrato...para que a parte mais fraca não saia tão prejudicada.

    Fabrizzio Rocha
    5D-NOITE-CEUT

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