sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Civil - Comentário de jurisprudência

EMENTA: As políticas públicas mandatórias de proteção do consumidor, a funcionalidade da autonomia da vontade e a relativização do princípio do pacta sunt servanda no âmbito dos negócios jurídicos. Na revisão contratual, a aplicação dos princípios jurídicos que regem as políticas públicas mandatórias de proteção ao consumidor relativizam o princípio do pacta sunt servanda e autorizam a revisão judicial dos contratos como meio de aplicação do Direito. Apelação Cível nº 598585198, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 27/05/1999, em: http://www.tj.rs.gov.br/).

Você saberia dizer a razão da aplicação dessas políticas públicas?

22 comentários:

  1. De acordo com o principio do Pacto Sunt Servanda o contrato pode ser revisto atrves de decisão judicial,pois depende d caso concreto e não de caso extraodinário ou fotuito força maior.As políticas pública implantadas baseia-se na necessidade e modificações da sociedde.

    Ivone Arrais Da Silva 5ºd noite

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  2. Michell Ferreira da Silva 5°D/Noturno-CEUT18 de setembro de 2009 às 19:42

    Contextualizando com o texto " Nova Principiologia do Direito Contratual", como as atuais relações contratuais se dão quase que exclusivamente por meio de contratos de adesão e estes como dispõem maiores vantagens aos seus criadores, ou seja, os contratados, os princípios constituicionais solucionaram em boa parte este desnível entre contratados e contratantes. A revisão dos contratos nada mais é do que a aplicação desses princípios constitucionais. Tais políticas públicas tratam exatamente de regular a situação de quem contrata frente aquele que é contratado, nesse sentido elas têm o papel de dar proteção a parte mais fraca do negócio, permitindo, desta maneira, que a pacta sunt servanda seja relativizada e, assim, dar a possibilidade ao consumidor de questionar do contrato firmado alguma cláusula ou parte dela .

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  3. CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS19 de setembro de 2009 às 06:36

    A razão da aplicação das políticas públicas tem como finalidade socorrer o contratante que será lesado pelo desequilíbrio contratual e com isso evitar o seu empobrecimento injustificado.
    As partes prejudicada em um contrato, usando da Teoria da Imprevisão ou Onerosidade Excessiva poderá ingressar em juízo pleiteando a revisão ou resolução do contrato.
    O princípio da imprevisão mitiga ou relativiza o princípio da força obrigatória, ou seja, pacta sun servanda, visto que este, por razão de justiça, só poderá ser aplicada quando as condições econômicas da execução do contrato forem similares às do tempo de sua celebração.
    Com isso, podemos facilmente perceber como o pacta sun servanda, nos dias de hoje, tornou-se visivelmente menos rígido, da mesma forma como vislumbramos no princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo.

    CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS - 5ºD-CEUT-NOITE.

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  4. A razão da aplicação de políticas públicas baseia-se na possibilidade de revisão dos contratos,quando verificada a abusividade de algumas claúsulas, e convida a reavaliação do pacta sunt servanda,segundo o qual os contratos devem ser obrigatoriamente cumpridos.Os contratos devem "orbitar" nosso ordenamento,sob pena de,desconsiderados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar,escaparem ao fim máximo do direito,que é a justiça,ou ao objetivo da justiça, que é o bem comum.
    LARISSA ARAÚJO 5ºD CEUT

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  5. Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade não tem mais uma aplicação absoluta, visto que existem normas de ordem públicas e que não podem ser esquecidas pela vontade das partes, a intervenção do Estado prevalece sobre o individualismo e funciona como um freio na autonomia privada individual, ou seja a razão dessa aplicação é garantir a harmonia e proteger as relações socias nos contratos.

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  6. CAIO MÉDICE VERAS PAIVA - CEUT - 5º

    AUTOR DO COMENTÁRIO ACIMA

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  7. Por ser matéria de ordem pública age como limitador nas relações privadas, e, mais especificamente no contexto da jurisprudência acima, na automia da vontade, que além de um princípio contratual ainda configura a pedra fundamental de sua formulação. O Estado chamou para sí uma responsabilidade de cunho social, que deve atuar conjunta e harmoniozamente com aquela que ele já tinha desde a revolução
    burguesa. Ao colocar o interesse privado e o público(consumidores em geral, como no caso) e o interesse privado(efetivação do acordado), deve o Estado agir de forma prudente e em prol da coletividade, mas sem desmerecer a segurança que reafirma e dá credibilidade aos negócios jurídicos em geral.

    SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - 5D CEUT

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  8. Trata-se do dirigismo contratual, em que podem aplicar as normas de direito público nas relações privadas. Isso mostra que a função social do contrato deve ser respeitada, que os contratos podem ser revisados, ou seja, o contrato perdeu a sua função de obrigatoriedade.

    Ismaile Endrigo Pereira de Carvalho 5D CEUT

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  9. O interesse jurídico pelas políticas públicas vem crescendo em simetria com o agigantamento do Poder Executivo, fenômeno próprio do Estado social. Tanto que justifica um reexame da classificação tradicional dos poderes estatais, baseada na supremacia do Poder Legislativo e no papel secundário do Poder Executivo, deslocando o lugar de destaque da lei para as políticas públicas, ou seja, do Estado legislativo para o Estado social, que tem na realização de finalidades coletivas a sua principal fonte de legitimidade.As políticas públicas podem ser entendidas como o conjunto de planos e programas de ação governamental voltados à intervenção no domínio social, por meio dos quais são traçadas as diretrizes e metas a serem fomentadas pelo Estado, sobretudo na implementação dos objetivos e direitos fundamentais dispostos na Constituição.

    Kleanne Santos Matos-5D -NOITE- CEUT

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  10. Marcos Sousa - 5ºD - CEUT19 de setembro de 2009 às 18:33

    Tais políticas constituem um reflexo de uma nova visão do direito contratual que vem se firmando nos últimos anos, a qual procura realçar a função social do contrato e atender aos princípios do chamado Direito Civil Constitucional. Nessa nova linha de pensamento, procura-se mitigar a separação clássica e absoluta que havia entre os direitos público e privado, caracterizada que era pelo profundo individualismo e supervalorização da autonomia da vontade, trazendo para as relações contratuais a implementação dos direitos fundamentais constitucionalmente positivados. O Código de defesa do Consumidor é uma expressão deste fenômeno, cujo objetivo principal é trazer mais equilíbrio às relações privadas, particularmente as de consumo de bens e serviços. O Código Civil de 2002 buscou adequar-se a esta tendência em vários dos seus artigos, adequando suas regras à legislação especial protetora da parte mais fraca nestas relações.

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  11. Os contratos existem para serem cumpridos, formando assim o que se denomina o pacta sunt servanda
    Como afirma Maria Helena Diniz, o contrato só passa a ser obrigatório entre as partes a partir do momento em que atendidos os pressupostos de validade (elementos essenciais).
    Neste princípio, o contrato faz lei entre as partes. Assim, com a conclusão do contrato, as partes devem cumprir todas as obrigações ali dispostas, pois estão a ele vinculadas, podendo assim ser revisto a qualquer tempo pelos partes do contrato.

    Att: Víctor Douglas Martins - CEUT - 5D Noite

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  12. Na minha opinião, a razão para aplicação dessas políticas públicas nas relações contratuais se resume a uma única expressão:"DIRIGISMO CONTRATUAL",por meio do qual,há uma aplicação de uma norma de direito público em uma relação de direito privado como forma de diminuir as diferenças(isonomia material)protegendo assim a parte hiposuficiente.E é com fundamento nesse "dirigismo" que hoje temos uma das grandes conquistas desses últimos tempos,nosso Código de Defesa do Consumidor,já não é suficiente olharmos apenas para o príncipio de que assinou o contrato, este deve sem cumprido(pacta sunt servanda).Há também a necessidade de observamos os princípios da dignidade da pessoa pessoa humana,da função social do contrato, da justiça contratual entre outros para chegarmos o mais próximo daquilo que chamamos de JUSTIÇA!

    LUANA CARLA COSTA GOMES-CEUT-5D NOITE

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  13. Francisco de Assis Sousa Junior, 5º D,Ceut.20 de setembro de 2009 às 14:11

    Instrumento da movimentação de riquezas numa sociedade, o contrato calcou sua base teórica no liberalismo econômico do século XIX, no sentido de que cada indivíduo dispusesse da maior independência possível para se auto-obrigar nos limites que desejasse, ficando apenas vinculado à observância de um princípio inatacável: pacta sunt servanda.O direito, no entanto, não é estanque. As modificações ocorridas na sociedade trouxeram a reboque a necessidade da implementação do equilíbrio contratual. Imposição lógica deste fenômeno foi uma nova teorização dos contratos. A lei passou a assumir caráter mitigador da autonomia da vontade, protegendo determinados interesses, valorizados pela confiança e boa-fé. Foi com este dirigismo contratual que justifica-se, no dizer do Professor Caio Mário da Silva Pereira, "Na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça."

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  14. Nelson Lima do Monte Neto, 5º D, noite - CEUT

    Tendo como ponto de partida o princípio da revisão dos contratos, que opões-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações, entende-se que nos casos em que o contratente tem seus direitos lesados ou ameaçados por conter no contrato clausulas abusivas, que mesmo assim, tenham sido aceitas no momento da confirmação do contrato, pode este sim ser modificado a bem do mais fraco, limitando assim o prinicpio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda. Importante destacar ainda que a revisão dos contratos deve ser visto com ressalva, sob pena de se tornar um intrumento negativo na mão do consumidor.

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  15. Marcelo Augusto Ribeiro 5ºD CEUT
    Tais politicas tem o objetivo de equilibrar as relações, tornando relativo valores antes vistos como absolutos, onde não mais sé é obrigado a cumprir um contrato, tal qual fora pactuado somente pelo fato de se haver contraido uma obrigação formal, por meio de sua assinatura.
    É clara a busca pelo equilibrio, onde há de se levar em consideração as mudanças possíveis de condição dos contratantes, que deve ser respeitada e ela sim ser o norteador dos contratos e suas possíveis e inevitáveis revisões.

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  16. Haroldo L. Gualter, CEUT, 5ºD.
    Muito antes de se falar em direito e Código do Consumidor, San Tiago Dantas (Evolução contemporânea do direito contratual, Forense, 1953) já reconhecia que um dos princípios sobre os quais se fundou o direito dos contratos, ao lado da autonomia privada e do da obrigatoriedade das convenções, era o principio da supremacia da ordem pública, vislumbrando manifestações do interesse público como regras coercitivas limitadoras.
    Reza o art. 421 do CC pátrio: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Daqui retiramos três clausulas gerais: autonomia privada, respeito à ordem pública e função social do contrato. Tal norma é de ordem pública e de interesse social (CC2035 par.ún.), constituindo-se como cláusula limitadora da autonomia privada. Como é de ordem pública, o juiz deve aplicá-la de ofício, integrando-se ao contrato, in concreto.
    Entende-se que a função mais destacada do contrato é a econômica, porém, tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante que a anterior. Como revisão, em caso de desconformidade do contrato com sua função social, pode ser corrigida, administrativa ou judicialmente. O juiz poderá preencher os claros do que significa função social, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto. Trata-se, pois, de dirigismo contratual!
    Não restam dúvidas, pois, sobre a existência ou mesmo conhecimento a cerca das assertivas acima. O que resta, no entanto, é sua aplicabilidade, em todas as suas instancias, como corolário da dignidade do ser humano, como no caso fático. Tais medidas, tais políticas, visam proteger, com a mão protetora e invisível do Estado, os hiposuficientes na relação contratual.

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  17. Pode-se dizer que atualmente o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que o contrato se submeta às normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse coletivo, pois as obrigações contratuais são regidas por vários princípios, entre eles o da autonomia da vontade, que se fundamenta na liberdade contratual das partes, consistindo no poder que têm as mesmas de estipular, livremente a disciplina de seus interesses, que além da liberdade de criação do contrato, se tenha também a liberdade de contratar ou não e de escolher o outro contratante, bem como de fixar o conteúdo contratual. O "pacta sunt servanda", não admite a intervenção judicial para rever ou modificar os contratos celebrados, mesmo por razões de equidade ou boa-fé contratual.
    O art. 421 do CC, preceitua que a liberdade de contratar não pode divorciar-se da função social, autorizando, a rescisão de contrato, a resolução por onerosidade excessiva ou a anulação do pacto firmado em estado de perigo por exemplo.
    OLIVIA RAQUEL 5 D NOITE CEUT

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  18. De acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos de forma obrigatória, mas com a aplicação de novas políticas públicas, onde consumidores tem seus direitos resguardados por lei, vemos uma mudança nesta forma de ver os contratos, pois se cumprindo o que dizem tais leis, a revisão dos contratos é um fato possível, visto que não se pode de forma alguma deixar que contratos, de forma abusiva, venham a tolher os direitos do cidadão comum.

    George Ney, 5º"D" Noite, CEUT.

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  19. A MAIOR CARACTERÍSTIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 É A SUA DOTAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL E QUE DEVIDO SEU PESO, POR SER A CARTA MAGNA, IRRADIA PRINCÍPIOS QUE INTERFEREM NAS DIVERSAS RELAÇÕES SOCIAIS, COMO NAS RELAÇÕES DE CONTRATO, POR EXEMPLO. PODE-SE DIZER QUE HOJE, O MAIOR PRINCÍPIO CONTRATUAL É O DEVER DE CUMPRIR SEU CARÁTER SOCIAL, SUBJUGANDO ASSIM, PRINCÍPIOS COMO O DO PACTA SUNT SERVANDA. O DIRIGISMO CONTRATUAL SURGE COM MUITA FORÇA PARA RESGUARDAR JUSTAMENTE O INTERESSE COLETIVO, E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DEVE SER BASTANTE RESSPEITADO PARA QUE NINGUÉM VENHA A SER LESADO POR CAUSA DESSA GAMA DE CONTRATOS FEITOS EXISTENETS NESTE MUNDO DINÂMICO EM QUE OS NEGÓCIOS ACONTECEM NUM ESPAÇO DE TEMPO MUITO CURTO E QUE O CIDADÃO NA GAMA NO AFÃ DE CONTRATAR SEJA LESADO. ASSIM, TAIS PRINCÍPIOS QUE IRRADIAM DA CONSTITUIÇAO FEDERAL VISA PRESERVAR A LIBERDADE PARA SE REALIZAREM OS CONTRATOS COMO FENÔMENO IMPORTANTE PARA A REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS E AUMENTO DA RIQUEZA AO MESMO TEMPO QUE GARANTE O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. AURÉLIO DE SOUSA LIMA, 5°D, NOITE,CEUT

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  20. Política pública é um conceito de Política e de Administração que designa certo tipo de orientação para a tomada de decisões em assuntos públicos, políticos ou coletivos.
    Entendo por Políticas Públicas, o conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais, configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público. Por tudo isso, considero que essas açoes, quando usadas de forma legal e altruista, sao necessária sim!


    ESDRAS ROCHA NEGREIROS, 5D. CEUT

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  21. As políticas públicas são aplicadas ao passo que o Estado sente a necessidade de interferir nas relações particulares dos indivíduos, para que haja efetiva melhora nestas relações, sendo irrelevante o princípio da obrigatoriedade contratual que torna-se relativo á medida em que o Estado interfere na esfera privada para garantir o interesse público, partindo daí a razão das políticas públicas mandatórias.

    Robert Borges - CEUT - 5ºD

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  22. Percebe-se uma intervenção de princípios de Direito Público sobre o Direito Privado, de modo que não se pode mais falar de contrato e de propriedade em nosso ordenamento, sem se atentar para o dirigismo contratual e sem se respeitar a função social da propriedade.
    E o contrato é o negócio jurídico por excelência, a maior fonte de obrigação. É visível a intervenção da Lei Maior nos contratos quando determina a defesa do consumidor e o planejamento da atividade econômica.
    ANIELE MOURA 5ºD CEUT

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