quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Constitucional - Controle de Constitucionalidade

"Recentemente, MARK TUSHNET1 voltou a provocar os acadêmicos norteamericanos, ao publicar, na revista Dissent, o artigo Democracy versus Judicial Review: is it time to Amend the Constitution? À luz do princípio do autogoverno, MARK TUSHNET cogitara da promulgação de uma emenda à Constituição que encerraria com a prática do controle de constitucionalidade pela Suprema Corte dos Estados Unidos (End Judicial Review Amendment – EJRA). Na essência da proposta, subjaz o inconformismo com o fato de os julgamentos da Suprema Corte e, acrescente-se, dos tribunais constitucionais serem usualmente direcionados para definir a melhor interpretação da Constituição, dentre aquelas objeto de “desacordos razoáveis” (reasonable disagreements). Mais ainda, os tribunais decidem tais questões em caráter definitivo e obrigatório, com algum prejuízo à discussão pública pela sociedade, o que lhes confere a autoridade de dizer a última palavra, em matéria constitucional. Esse é um delicado problema, sob o ponto de vista de uma teoria democrática. Diante da proposta lançada por TUSHNET, a pergunta que inevitavelmente toma de assalto constitucionalistas e filósofos é: por que a decisão judicial há de prevalecer sobre a decisão política, se os atores políticos são os legítimos representantes do povo e se no processo legislativo se mantêm níveis satisfatórios de deliberação política? Esta pergunta se desdobra em outras: de onde vem a autoridade da decisão judicial? Em que se fundamenta? Como justificá-la? Tais questionamentos não são de fácil resposta. Em uma Constituição que não dispõe precisamente sobre assuntos como a prática do aborto, da eugenia, da eutanásia ou da clonagem, dentre outros temas essencialmente controvertidos, cobra-se a legitimidade por parte do Poder (seja Executivo, Legislativo ou Judiciário) que venha a decidir casos sobre tais matérias. Assim se torna imprescindível encontrar o caminho em que o estabelecimento da legalidade venha acompanhado da legitimidade. Sinteticamente, é dizer: obter a legitimidade da legalidade. (...) É clara a existência de uma relação entre a Democracia e a jurisdição constitucional. Talvez, digam mais: que ambas não convivam tão amistosamente, e sim com certa tensão. Por isso, são grandes as divergências quanto à ligação que entre si guardam. A relação entre Democracia e jurisdição constitucional seria antagônica? Complementar? De toda forma, trata-se de ligação de difícil apreensão, dada a fragilidade de seus contornos e o vasto leque de possibilidades que se abrem na abordagem de tão instigante tema."
(Retirado do texto REVISITANDO OS FUNDAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UMA CRÍTICA DEMOCRATIZANTE À PRÁTICA JUDICIAL BRASILEIRA, de Marcelo Casseb Continentino – disponível em http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=704)

21 comentários:

  1. Silas Maycon/3°D: A CF/88 é uma constituição rígida.Em consequência,é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro,princípio da Supremacia Constitucional.Se a Suprema Corte americana ou STF(caso brasileiro),foram instituições autorizadas pela própria CF de seus Estados,para serem os guardiães da Lei Maior,então,estes órgãos são legitimados para dizerem o direito em última instância.Ou seja,toda autoridade só encontra fundamento na própria Carta Política e só ela confere poderes e competências governamentais.Em última análise,foi o povo através da Assembleia Constituinte que assegurou a estes orgãos a legitimidade para retirar ou não do ordenamento jurídico,leis ou atos que contrariem a Carta Magna.

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  2. Sobre o aspecto formal, a Constituição americana não é resultado de um projeto, como é a Constituição Federal brasileira, mas que assumiu uma forma promissora, e que até hoje funciona naquele país.
    Nos EUA foi inventada a implementação jurisdicional da Constituição. Os juízes têm autoridade constitucional para analisar as leis em relação à Constituição.
    A implementação judicial da Constituição no Direito comum norte-americano ocorre quando, em um caso concreto, instigado por um cidadão lesado ou que sofre ameaça de lesão pela lei americana, o juiz, ao fundamentar sua decisão, estabelece princípios para o caso, articulando suas decisões passadas e projetando seus efeitos para o futuro, como parte do processo do Direito comum. E as decisões da Suprema Corte geralmente são respeitadas e refletidas pelos demais tribunais americanos.
    Fato este, que não ocorre no Brasil, tendo em vista que as decisões judiciais têem como base a própria lei, onde neste caso é de fundamental importância a participação efetiva do Poder Legislativo, na qual serão os mesmos que irão elaborar a lei, para futuramente ser aplicada ao fato concreto.

    ATT: Víctor Douglas Martins - CEUT - 5D "noite"

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  3. Luíz Augusto/3° D, NOITE/CEUT

    vejamos, em nosso país temos a concepção de que a interpretação do direito não é algo definitivo, nem mesmo os princípios fundamentais são absolutos(pois podem entrar em conflito com outros princípos fundamentais), dessa assertiva podemos concluir que o juíz não deve se prender demasiadamente ao código, "adequando a lei a função social a qual se destina"... é o controle de constitucionalidade difuso(para o caso concreto)...
    claro que em alguns casos se faz necessário que o STF declare uma determinada lei inconstitucional ou constituciaonal(ADIN/ADC), para evitar divergências significantes entre os juizes, e problemas derivados da interpretação de algumas leis... ratifique-se que isso é em casos excepcionais...
    haveria problema se o STF passasse a ser absoluto demais em suas decisões(não admitindo questionamentos de qualquer tipo), que é o que ocorreu no exemplo do texto com a Suprema Corte.
    no meu entender, as leis devem orientar o juíz, não cegá-lo e transformá-lo em um "código falante", o jurista deve saber buscar soluções que ultrapassem os limites da lei, ou até que contradigam a lei(se for o caso)... seria perfeito se o jurista pudesse arbitrar judicialmente sem quaisquer interferências religiosas, ideológicas, e parcialidades de qualquer espécie... pena que isso é intrínseco ao ser humano...
    e por ser o homem passível de parcialidades, é necessário que se tenha limitadores constitucionais e interpretativos(controle de constitucionalidade), para que se evitem arbitrariedades desnecessárias...

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  4. Olga Fernanda 3ºD CEUT:

    O que TUSHNET propõe é que em uma democracia o povo, por meio de representantes eleitos, tem o poder de tomar importantes decisões. Logo a jurisdição constitucional deve ser mais política do que Judicial, já que todos, direta ou idiretamente, vão ser afetados por esta.
    A Jurisdição constitucional no Brasil faz-se através do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, quando concentrado essa jurisdição é confiada em um órgão integrante ao Poder Judiciario, o Supremo Tribunal Federal. Quando difuso por qualquer juiz ou tribunal. Mas esta não é a única forma de proteção a lei maior, pois há também um controle realizado durante o processo legislativo, o controle prévio.
    A Contitução brasileira é rígida e necessita de uma garantia da supremacia desta, pois leis e atos normativos devem ser compatíveis com o que vem prescrito na constituição.Dessa forma o "defensor da constituição" deve minimizar a tensão entre constitucionalismo, pluralismo e democracia.

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  5. o texto fala, de uma democracia, e que o poder judiciario, e que toma importantes decisões, sendo que o que deveria decidir, seria o legislativo, visto que são representantes do povo.
    No Brasil,a regra é que o controle de constitucionalidade e exercido pelo poder judiciário, mas tem excessões, fixando-se hipoteses pelo controle legislativo e pelo execultivo.

    Vicente de Paula Soares L.Coelho 3°D CEUT

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  6. Maria Luísa, 3° "D", CEUT =]2 de outubro de 2009 às 11:00

    O controle de constitucionalidade foi desenvolvido com o intuito de controlar leis e atos normativos. O Judiciário passou então a ter poder sobre o Executivo e o Legislativo, pois o direito lhe permite anular os seus atos sob o argumento de defender a Constituição (princípio da Supremacia Constitucional).
    O controle de constitucionalidade confere uma preeminência ao órgão que dá a última palavra em matéria referente à Constituição. A se atribuir a ógãos jurisdicionais a função de ser o intérprete último da Constituição, modifica-se dessa forma a coordenação entre os poderes.
    Dado que todos os poderes sujeitam-se a Constituição, aquele que tem como função a sua guarda é necessariamente superior aos demais.

    Att, Maria Luísa! :)

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  7. Allisson Risther- 3º D CEUT

    O texto instiga a um debate acerca da legitimidade do orgão responsável em última análise por questões controversas em âmbito constitucional, devendo o mesmo possuir, para tanto, uma legitimidade semelhante ao do legislativo, qual seja, o povo, justamente por envolver assuntos de superior relevância social. Malgrado seja o debate algo importante em um estado democrático, creio que a duvida quanto a legitimidade do órgão responsável pelo controle de constitucionalidade concentrado, Suprema Corte ou STF , não corrobora para uma alteração no sistema adotado atualmente, justamente por ser esse o modelo que assenta as bases de um estado de Direito, sob pena de minar o sistema checks and balances, fruto da hitoricidade do amadurecimento do pensamento constitucional, pois é necessário que o orgão estatal fiscalizador seja independente do órgão encarregado da produção normativa, ao qual a própria competência é atribuída pela constituição (que diga-se de passagem é respaldada pelo povo), como também o processo a ser utilizado para se anular uma conduta ou ato inconstitucional,princípio esse decorrente da supremacia da constituição.

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  8. Jefferson Snard - 3º D - CEUT2 de outubro de 2009 às 11:56

    Discutir se o Poder Judiciário possui legitimidade, em um Esdado Democrático, para decidir em última instância acerca de assuntos de relevância constitucional é realmente um tema imprescindível no debate acadêmico, uma vez que tal poder não é formado por representantes escolhidos pelo povo.
    No entanto, acredito que em nosso Estado Democrático de Direito o Supremo Tribunal Federal possua essa legitimidade, visto que suas decisões são tomadas com base na Carta Magna, estando tal atribuição prevista e limitada por esta. Além disso, o processo constituinte compõe-se por nossos representantes.
    Não seria razoável nem proporcional que um mesmo poder fosse responsável tanto pela produção quanto pela fiscalização das normas.
    É imensurável a responsabilidade dos ministros do STF em um Estado Democrático e Plural ao tomarem decisões tão relevantes à coletividade. Por isso, é preciso que confiemos no senso de justiça dos 11 homens de nossa Suprema Corte Constitucional.

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  9. Adriana Siquira-3° "D"
    Por muito tempo o poder Legislativo e judiciário ficou sob o comando do poder executivo nos chamados estados Absolutistas e totalitários. Nesses modelos não existia democracia e nem controle de constitucionalidade. Com o surgimento do Estado Democrático de Direito foi que surgiu a idéia de principio da Supremacia da Constituição e conseqüentemente, o controle de constitucionalidade. A constituição Brasileira, tendo como modelo a dos Norte – americanos, é uma constituição rígida e jurisdicional. A meu ver, toda constituição democrática precisa ser protegida pelo judiciário por ser um poder que não visa outra coisa a não ser garantir a constitucionalidade das leis. Ficando para o legislativo e executivo criar e sancionar leis que satisfaçam as necessidades do povo. A constituição Brasileira de 1988 é bem extensa e tem como um dos principais objetivos garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. E por ser uma constituição democrática o judiciário passa a ser também por ter que garantir a legitimidade e supremacia da constituição. Como os legítimos representantes do povo, legislativo e executivo precisam no ato de legislar ou sancionar uma determinada lei fazer um controle preventivo para evitar que alguma norma inconstitucional ingresse dentro do ordenamento jurídico. Ficando sob responsabilidade do poder judiciário o controle Repressivo de constitucionalidade, retirando do ordenamento uma lei ou ato normativo contrário a constituição. Questões como o Aborto, Eutanásia e clonagem são assuntos que infelizmente fere alguns princípios constitucionais, mas que com a análise de cada fato e situação cabe não só a um, mas aos três poderes entrarem em um acordo e formularem leis para adequação da realidade dos novos fatos. Uma Constituição não conseguirá ser democrática e nem conseguirá ser suprema se não tiver um controle de constitucionalidade.

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  10. O exercício do controle de constitucionalidade pelo poder judiciário é, antes de tudo, manifesação do sistema de "freios e contrapesos" necessário à harmônica e complementar separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário num Estado Democrático de Direito.
    Não se pode falar, como sugere o texto, que aquele poder encarregado de tal controle seja o detentor da "palavra final" em matéria constitucional. O controle de constitucionalidade visa proteger e assegurar a supremacia da constituição vigente sobre o ordenamento jurídico, não impedindo (salvo para resguardar os limites constitucionais previstos - cláusulas pétreas) a atuação do poder constituinte derivado, exercido pelo poder legislativo.
    Fica, assim, clara a complementariedade da atuação dos poderes na construção e na garantia da ordem conctitucional.

    CLAYSON COELHO AGUIAR - 3º D - NOITE

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  11. Partindo do pressuposto de que vivemos sobre a preeminência de um Estado Democrático de Direito, posso assim dizer, que o fato da decisão judicial prevalecer sobre a decisão política remete-se a outro fato, de importância não inferior, que seria o seguinte: a quem estaria subordinado o poder constituinte originária? Estudiosos do direito dizem que o poder constituinte originário estaria quando na formulação da carta magna, subordinado ao direito natural, que seria o direito que esta além de toda sua carga de valores morais preexistentes. Quando elaborada a constituição o legislador constituinte estabeleceu o principio da harmonia e independência dos poderes. Nisso fez-se surgir o controle de constitucionalidade para proteger a e assegurar a supremacia da constituição, pois, como se sabe, é na lei suprema do estado que se encontra sua estruturação e organização. E a legitimidade “supostamente” conferido a decisão judicial é sim produto de uma abertura dos outros poderes, que conferiram a este possuidor de maior competência intelectual e portanto, é sim capaz de proferir a decisão final dos casos polêmicos.
    vilson p. lima 3º D noite.

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  12. O Texto de Mark Tushnet incita a uma reflexão
    diante do controle de constitucionalidade, competência dos órgãos responsáveis por esse controle, bem como da atuação de um Estado Democrático já que os Tribunais Constitucionais e Suprema Corte direcionam-se para uma melhor interpretação da lei.
    Cabe ressaltar a importância do controle já que impede a subsistência de normas contrárias a constituição.
    Entretanto tais questionamentos devem ser feitos em uma análise bastante cuidadosa até por que é relevante a atuação judicial diante de casos concretos, sendo assim procuram apreciar a solução mais adequada desde que não venha em controvérsia com a constituição.
    No entanto, acredito que o controle de constitucionalidade é bastante imprescindível em um Estado Democrático.

    Jocileide Rodrigues/3D Noite.

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  13. Wallyson Vilarinho, CEUT 3º "D" noite 2009.23 de outubro de 2009 às 12:51

    A competência para interpretar a consttuição, a meu ver, deve ser de um orgão imparcial e isento de quaisquer ingerências políticas; um orgão especializado, com profissionais capacitados e em sintonia com a realidade. Assim, decisões que envolvem questões de grande repercussão social, devem ter a participação direta da opnião pública. No Brasil isso está acontecendo.
    Entretanto, entendo que o STF está fatalmente envolvido numa promiscuidade com a política pelo fato de certa parcela de seus ministros serem de indicação do presidente da república com a ratificação do senado. Entendo também que a vontade dos nossos representantes deve (deveria) refletir a vontade geral.
    Bem, se a aclamação pública não é acolhida, temos que nos lembrar que quem legitima é o própio povo. E não há que se discordar que esse modelo, no momento, é o mais plasusível de fazer (pelo menos no Brasil).
    Esse modelo de controle justifica-se pelo fato de que, em tese, o judiciário seria um orgão imparcial e isento; fundamenta-se na própia Constituição e tem autoridade emanada do povo, ainda que indiretamente.

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  14. O princípio da supremacia da constituição a coloca no vértice do sistema jurídico do país, transformando-a em lei suprema, por conter a estruturação do sistema, a organização de seus órgãos e as normas fundamentais do estado. Somado a isso, as constituições rígidas garantem essa superioridade através do controle dos atos normativos verificando sua adequação aos preceitos constitucionais (controle de constitucionalidade).
    A constituição limita as atividades do estado e institucionaliza a separação dos poderes de tal forma que um controla o outro através do sistema de pesos e contrapesos, tendo o Judiciário a função de atuar como guardião da constituição nos casos de excessos dos outros poderes por meio do controle de constitucionalidade - características das constituições democráticas.
    A fundamentação da legitimidade do Poder Judiciário na função de guardião da Constituição, bem como a relação de complementariedade - e não antagônica - entre democracia e jurisdição constitucional pode apresentar-se diante de três aspectos:
    1 – A justiça constitucional, dentro de seus limites, é imprescindível para possibilitar um Estado Democrático de Direito;
    2 – O Estado Democrático de Direito moderno assenta-se na democracia (a constituição é expressão legítima da vontade do povo) e nos direitos fundamentais expressos no preâmbulo, no art. 1º parágrafo único e no art. 3º da CF/88;
    3 – O juiz administra justiça em nome do povo, da mesma forma que o parlamento promulga leis e o governo governa em nome do povo.
    O Poder Judiciário se legitima nesse contexto, tendo em vista sua função de resguardar os fundamentos desse Estado moderno.
    É através do sufrágio universal que o poder público se concentra nas mãos dos eleitos pelo povo, mas é o Direito que legitima esse poder emanado da sociedade, fazendo nascerem as normas que regulamentarão a sociedade.
    Michelle 3° D/Ceut

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  15. O texto aborda questões dificies de serem respondidas porque cada lado tem sua razão de ser. Os legisladores, representantes dos interesses da sociedade, produz as normas que devem assegurar e proteger os direitos fundamentais da sociedade e, assim, de cada individuo. Tanto é, que a função dos legisladores estão formalmente designados na constituição no paragrafo unico do artigo 1º. Diante disso, os politicos questionam a intervenção do poder judiciario e suas decisões no controle de constitucionalidade passando a impressão de legitimos produtores de leis e não apenas de aplicadores dessas. Porém, sabe-se que o controle de constitucionalidade "é a foema de impedir que a norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico, ou seja, cuida da eficácia dos preceitos constitucionais". Assim, o papel do poder judicial nesse controle é necessário e importante e esta garantido na constituiçao. Por exemplo, na Constituição Federal do Brasil no Art. 2º, fala dos tres poders que são independentes e harmonicos entre si.Isso quer dizer que cada poder tem sua função especifica e independente, mas é necessário que cada um verifique o que o outro está fazendo. Esse processo é conhecido como "Sistema de Freios e Contrapesos"."O poder é soberano, dividindo-se, apenas, nas funções Legislativas, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito". Dessa forma, pode-se dizer que a intervenção do poder judiciario nas questões relacionadas a constitucionalidade das leis, no campo do poder legislativo, é necessário e legitimo.
    Kátia Costa Campos 3ºD/CEUT

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  16. Patrícia Moura - 3 D - noite4 de outubro de 2009 às 18:21

    O texto em questão versa em torno de uma pergunta: Por que a decisão judicial há de prevalecer sobre a política, se os nossos representantes foram colocados por nós através do processo eleitoral? Isso é o que pode-se chamar de constitucionalismo e soberania popular. Vivemos em um Estado Democrático de Direito onde o poder emana do povo e que é exercido por meio de seus representantes. Vale dizer que titular do poder é o povo, mas exercido através dos poderes (legislativo, executivo e judiciário).
    O judiciário, assim como os demais poderes, é independente, tem garantia de autonomia e age conforme a nossa Constituição, obedecendo ao princípio da legalidade e prevalência dos direitos e garantias populares.

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  17. Tuanny Macedo -3D-CEUT-noite

    O texto estimula a um debate acerca de quem de fato deve ser o responsável pelo controle de constitucionalidade bem como a sua atuação no atual Estado Democratico.O texto fala da importância do controle de constitucionalidade como um mecanismo de garantia da supremacia da constituição das normas constitucionais delineados pelo próprio texto constitucional.Em suma,em face da normatividade constitucional de 1988, o controle de constitucionalidade no Brasil compreende: o CONTROLE DIFUSO-INCIDETAL-provocado por via de exceção ou de defesa,em caso concreto,perante qualquer juiz ou tribunal e CONTROLE CONCENTRADO-PRINCIPAL,provocados por vias das seguintes ações diretas perante o STF:ADIN,ADECON e ADPF.

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  18. Gleyson Robert 3º D/NOITE

    Controle de Constitucionalidade é o modo que o País averigua a adequaçao de normas infraconstitucionais em relaçao ao disposto na Contituição. No nosso caso (Brasil) esse controle é exercido na sua forma mista, ou seja, pode ser feito um controle prévio (pelo órgao Executivo e/ou Legislativo), ou seja, antes da norma ter sua eficácia jurídica; pode ser feito, também, um controle Jurídico, que, por sua vez, subdivide-se em: Difuso (onde qualquer Juiz ou Tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a contitucionalidade de um determinado ato ou lei, na análise de um caso concreto) e Concentrado (apenas um órgão do Judiciário o exerce, no nosso caso o STF). Como podemos ver o nosso controle de constitucionalide se adequa muito bem as bases democráticas, pois, é dada a possibilidade aos representantes do POVO de exercerem um controle prévio e, ainda, de provocarem o controle Judiciário. Ao meu ver o mais importante do controle de constitucionalide, é a sua capacidade de limitar o abuso de poder, injustiças e outros atos que nao coadunam com a vidade em sociedade. A Lei Maior precisa de medidas concretas para que sua supremacia seja respeitada, pois, nao é salutar vivermos em um estado de incertezas, de subjetividade, onde os instintos governam, onde o homem é lobo do homem (Thommas Hobbes).

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  19. No Brasil, influenciado pela experiencia norte-americana na Constituição de 1891, temos uma combinação ampla e complexa de controle de constitucionalidade e jurisdição constitucional.Originariamente, esse controle deveria ser exercido pelo legislativo, baseando-se no princípio da separação dos poderes. Devido a omissão do Estado na legitimação do Poder Constitucional, o ativismo judicial tem exercido um papel prepoderante na decisão de questões controversas que influem na vida da sociedade brasileira. A legitimação democrática deste controle judicial reside no fato de ser o caminho na consolidação do Estado Democrático de Direito, pois o STF torna-se o principal defensor da Supremacia Constitucional.

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  20. Ao folhearmos a carta constitucional de 1988, no seu artigo segundo, encontraremos o seguinte comando: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O que podemos retirar deste. Independência, não podemos interpretar como três poderes isolados no espaço jurídico. Harmônicos, sim! Por que teremos uma relação fim e meio em cada poder. O poder judiciário julga, mas poderá executar e legislar. Legislar? Onde ficará o debate dos 513 Deputados e dos 81 Senadores e da Sanção Presidencial? Poder Judiciário regra através da sumula vinculante convergindo decisões que tratam de matérias semelhantes. Com esta ferramenta, o STF oferecerá aos seus demandantes uma celeridade maior. E o controle sobre estes textos? A constituição vigente possui remédios que são utilizado para retirar da sua sombra, textos que não estão em harmonia com sua sombra constitucional, se retirarmos estes remédios, não teremos mais sombras constitucionais e nem carta maior, adotaríamos o sistema Inglês, e não mais o americano, ou seja, hierarquias das leis.



    Luciano Bandeira – 3º D, Noite Ceut.

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  21. Não vejo problemas para o Contle de Constitucionalidade e a Supermacia Constitucional, Juízes terem a última palavra em relações que teriam como parte interessada o povo, pois esse são legitimados pelo poder do Estado e tem maior capacidade de discernir sobre fatos jurídicos, mais do que qualquer outra pessoa natural. Mesmo que isso soe em tom de anti-democrático. Acredito que seja extremamente válido. Por isso, que existe a Harmonia entre os Três poderes e em todo universo de sociedade, alguém terá que dar o verecdito e esse no caso é o Juiz.

    Sem Problemas!



    Eric Dani Araújo - 3°D/Noite - CEUT

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