sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Civil - Nova principiologia de Direito Contratual

Em se tratando da matéria de contratos, por ocasião do liberalismo tínhamos que a teoria jurídica se assentava sobre alguns dogmas, como oposição entre o indivíduo e o Estado, que era um mal necessário, devendo ser reduzida a sua intervenção, a vigência do princípio moral da autonomia da vontade e da liberdade econômica, além da concepção formalista de liberdade e igualdade.Com a socialização vinda no século XX, o liberalismo começa a perder sua força. Porém, ainda existia a idéia da autonomia da vontade, por força do modelo tradicional de contrato, que continuava imperando na prática. Mas a contratação em massa fez com que tais conceitos fossem revistos.Parecia, então, que o modelo tradicional de contrato estava morrendo, ao ponto que nascia novas formas de se contratar, especialmente através dos contratos de adesão – contratos “prontos". Quase não há mais lugar para negociações e discussões acerca de cláusulas contratuais. Os contratos são celebrados em massa, razão pela qual já estão prontos antes mesmo do conhecimento de um dos contratantes.Toda essa revolução, mexeu com a principiologia do Direito Contratual, especialmente abandonando a exclusividade da vontade do homem como o coração do contrato e como verdade imutável: surge o interesse da sociedade. Nasce, então, a teoria perceptiva, onde as obrigações oriundas dos contratos valem, não apenas porque as partes as assumiram, mas porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada, por suas conseqüências econômicas e sociais.Os valores sociais são as verdades básicas do contrato, premissas.Com brilhantismo escreveu Cesar Fiúza sobre o assunto: “Segundo Stein e Shand, os valores fundamentais da sociedade ocidental seriam três: ordem(segurança), justiça e liberdade (NORONHA, 1994:100/101). A eles acrescentamos a dignidade humana. É com base nesses valores que o contrato intenta promover o bem comum, o progresso econômico e o bem-estar social. À liberdade, corresponde o princípio da autonomia privada. À ordem(segurança), o princípio da boa-fé. À justiça, o princípio da justiça contratual. À dignidade do homem, correspondem todos eles.”Assim, os princípios que outrora fundamentavam toda a matéria contratual não deixaram de existir, porém remetem-se a um segundo plano, onde o valor ético e social se sobrepõe a qualquer concepção individualista, com a vontade do homem no centro do universo. Hoje, o homem está alocado em uma sociedade com vistas ao desenvolvimento como um todo.

18 comentários:

  1. Desde que me confrontei com esse novo desafio, o estudo do Direito, tenho ouvido e lido sobre uma maior humanização dessa ciência e o verdadeiro espírito das leis, tendo em vista as seqüelas oriundas do mau uso, pelo próprio homem, da liberdade duramente conquistada.
    Enquanto até recentemente o mais importante eram simplesmente o individualismo e a liberdade, a partir da segunda metade do século passado começa a mudar essa mentalidade, devido às próprias conseqüências desse modus operandi da sociedade. Em todos os âmbitos da ciência em tela, ouvimos falar de uma nova visão voltada para o aspecto Constitucional. Entendo que essa visão Constitucional dos ramos do Direito e do próprio Direito como um todo se deve, sobretudo, justamente à necessidade que a sociedade demonstra, de suprir e até substituir antigos dogmas de liberdade e autonomia da vontade por algo mais grandioso, universal, que não subjugasse, de maneira disfarçada, o homem pelo homem, o mais fraco pelo mais forte.
    Entendo também que essa visão constitucional das relações jurídicas se traduz em uma nova leitura dos princípios constitucionais ora conquistados os quais não precisam nem devem ser esquecidos ou mesmo alijados, mas tão somente referendados a algo maior, que exprima o verdadeiro espírito da Constituição: a dignidade do ser humano. Acredito que os valores éticos e morais prevalecerão, ensejando mais harmonia entre os princípios clássicos como o da autonomia individual da vontade e liberdade individual, do pacta sunt servanda, lex inter partes aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da eticidade.
    Entendo ainda que a maneira, talvez a única, salutar e construtiva de se conseguir tudo isso é atender à vontade coletiva, a vontade da sociedade que, em última análise, é a personificação do Estado, e que, de maneira reflexa, volta a intervir na esfera das relações interpessoais, buscando aplicar a tão almejada justiça social.
    Diante disso, considero excelente um tema tão atual, trazido à luz para os futuros operadores do direito, pois que é a bola da vez; e, de maneira simples e didática, mas sem deixar de ser profunda, inclusive pela alusão ao seu aspecto histórico, faz-nos refletir sobre nossa essência como ser humano, diante do outro e em prol de um mundo mais justo, na luta pelo direito.
    Haroldo L Gualter - CEUT- 5ºD.

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  2. O contrato desde os primórdios mesmo que ainda não substanciados nos principios jurídicos e de justiça, sempre foram a base principiológica das relações sociais. Ainda embasados nos costumes, temos os chefes de tribos ou comissários por elas designados, que pactuavam com outras tribos em nome de todo o grupo relações de troca ou cessão de direitos, onde desta feita todo o grupo credor em caso de descumprimento poderia cobrar do inadimplente o que fora pactuado.
    Tratando-se de leis escritas, será na antiga Mesopotâmia que nos deparamos com os primeiros enunciados conhecidos acerca dos contratos. As Leis de Eshnunna, promulgadas provavelmente entre os anos de 1825 e 1787 a.C., já
    dispunham sobre a compra e venda, arrendamento e empréstimo a juros. O Código de Hamurabi, elaborado anos mais tarde no Império Babilônico, provavelmente em 1758 a.C, também continha dispositivos semelhantes, regulamentando alguns contratos específicos, a execução destes contratos, as taxas de juros cobradas, bem como o preço de determinados serviços.
    Sendo a justiça o objetivo fim do contrato temos com os jusnaturalistas uma mudança de visão sobre o mesmo, onde sua fonte de inspiração deixa de ser o contrato e passa a ser a vontade das partes, em DIREITO DA PAZ E DA GUERRA", de Hugo Grócio de 1625, este relata sobre as condições de fonte do direito, onde diz "Por direito natural e das gentes aqueles pactos que não tem sinalagma não induzem a obrigação alguma". Ainda na antigüidade em função da imutabilidade dos contratos, muitos abusos foram cometidos, porém com os canonistas, principalmente Santo Agostinho, iniciam-se as revisões dos contratos, feitas nas palavras dos Santo "Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometí" nascendo a idéia da possibilidade das revisões contratuais.
    A evolução social e do homem, bem como a complexidade e multiplicidade de vontades, promove de maneira natural a necessária evolução dos pactos, em respeito a segurança jurídica e das relações, o estado passa a figurar no meio desta relação, com o objetivo de equilibrar as relações. Ainda que modernamente os contratos busquem representar a vontade soberana das partes, esta necessidade de intervenção e regulação, ocorre pela possibilidade de haver, ocorrências alheias as partes e descumprimentos no decorrer do prazo contratual, bem como desvios de conduta, mesmo que de inicio haja sido resguardado o principio basilar da boa fé.
    Hoje os operadores modernos do direito acostumaram-se a, diante de contratos mal elaborados ou redigidos por eles próprios a administrar o "caos", fato que vai muito além da percepção jurídica, provocando tambem problemas de ordem social, no que diz respeito a aglomeração de processos nos fóruns e tribunais de todas as instâncias. Tudo em virtude de não se haver a preocupação com o inicio da relação, que é basicamente traduzida em um contrato e tambem pelo despreparo dos operadores modernos em interpretar a contento a vontade das partes e redigir pactos que externem de maneira fiél tais vontades, evitando com isso a lide, que muitas vezes é a falência de um contrato mal executado quando alguma parte a vê como único caminho possível para o alcançe de sua pretensão, ou correção de um determinado desequilibrio entre as vontades ou na execução do que fora pactuado.
    Fica aquí o chamamento. Se temos a pretensão de promover a tão almejada justiça social devemos aprender a ser não operadores do "caos", mas sim operadores contratualistas da interpretação de vontades das partes, não somente buscando a justiça na lide, mas no mostrar o caminho para evitá-la, aí sim alcançando a verdadeira idéia de justiça social.
    Marcelo Augusto Ribeiro - 5.D CEUT

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  3. Marcos Sousa - 5ºD - CEUT14 de setembro de 2009 às 19:15

    No que se refere ao estudo dos contratos e, particularmente, à sua evolução conceitual, de que trata o artigo aqui comentado, chama a atenção para mim, a despeito do pouco contato com a matéria que tivemos até o momento, a figura onipresente do contrato de adesão, o qual, corroborando o texto em análise, vem se impondo como um padrão, um modelo normativo a nortear as relações no campo do direito privado. O instrumento, com toda a sua inflexibilidade e rigor, se presta bem à sociedade globalizada em que vivemos, pela praticidade, uniformidade e rapidez na constituição das relações jurídicas nele disciplinadas, especialmente na contratação dos mais diversos serviços postos à disposição dos cidadãos, uma vez que não dá maiores margens à discussão dos seus termos. E aí reside o grande perigo desta modalidade. Da forma como foi concebido, o contrato de adesão, devido ao seu caráter impositivo e ao excesso de cláusulas, em regra muito técnicas e pouco compreensíveis ao cidadão comum, torna este muitas vezes refém de práticas abusivas e pouco ortodoxas por parte das empresas. Diante desse quadro fático, outro fenômeno vem tomando forma e crescendo nos últimos anos, como um reflexo da implementação prática dos direitos fundamentais constitucionalmente instituídos. Trata-se da ampliação da rede de proteção ao cidadão, enquanto consumidor de serviços privados e parte frágil, em regra, nas relações contratuais. Apenas como exemplo, dentro do que já estudamos até aqui, pode-se mencionar o artigo 317 do Código Civil, expressão positivada da Teoria da Imprevisão, permitindo a revisão contratual, e o parágrafo único do artigo 112 do Código de processo Civil, conferindo ao magistrado, competência para, de ofício, declarar nulidade de cláusula de eleição em contrato de adesão, quando abusiva. A Teoria dos Contratos, cujo estudo estamos iniciando, deve trazer mais luz a este e outros temas igualmente interessantes que nos serão colocados ao longo do curso. É o que todos esperamos.

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  4. Francisco de Assis S.Jr. 5 D - Ceut15 de setembro de 2009 às 04:20

    No tocante ao assunto eu tenho uma concepção um pouco diferente da teoria perspectiva, pois ainda acredito que um contrato particularizado onde as partes podem expor e propor suas intenções e verdades ainda seja o melhor caminho, e com isto não tenhamos tantas ações de revisão e cancelamentos dos contratos decorrentes desta Unilateralidade dos contratos.Não vejo na pratica onde esta premissa de que nos contratos á ´´ interesse da sociedade a tutela da situação objetivamente gerada´´, pois os contratos de adesão existem apenas a vontade importa de um sobre o desejo de outro desrespeitando com isto o bem maior de um contrato que e o respeito de dignidade daqueles que se sujeitam a tal negociação.

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  5. CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS- 5ºD-CEUT.

    Diante da socialização ocorrido no século XX e da contratação em massa, surgiu uma nova forma de contratação, o contrato de adesão.
    No contrato de adesão, não existe negociações, nem discussões sobre as cláusulas contratuais, ou seja, o contrato já nasce pronto.
    Através desse modelo de contrato, o interesse da sociedade se sobrepõem à vontade humana e a sua liberdade de contratar.
    Mas, diante de tal contrato, existem princípios que dão proteção às partes mais fracas, ou seja, os hipossuficientes econômico: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, assegurando o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias, estatais ou particulares; Princípio da Autonomia da Vontade ou do Consensualismo onde nos informa que o contrato é voluntário, fruto da autonomia privada e da livre-iniciativa, Teoria da Imprevisão, o qual permite rediscutir os preceitos contidos em uma relação contratual, em face da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis e o nosso Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.

    15 DE SETEMBRO DE 2009.

    CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO MORAIS - 5ºD-CEUT.

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  6. ESDRAS ROCHA NEGREIROS - 5 D - CEUT

    Nos dias atuais a grande maioria (pra nao dizer todas) das relaçoes humanas se valem de "contratos". Até mesmo o casamento, que antigamente dava-se por amor ou por interesse patriarcal (meu pai quer, eu tenho que fazer!), hoje se mostra um dos negócios juridicos mais contratuais, e quando bem feito, mais lucrativo de existe (os advogados de família que o digam). Contudo, o que falar sobre os princípios que norteiam o contrato no sentido mais amplo da palavra? Será que ainda possuem as mesmas bases e finalidades? será? nao creio nisso... Hoje, mais do que nunca, as pessoas vivem em torno da frase "o que eu posso tirar de voce", e se usam de "bons princípios" para disfarçar o que realmente sentem ou querem. E a tendencia é essa... pra mim só tende a piorar! nao questiono a existencia dos simplesmente princípios, ou até dos bons princípios, mas questiono sua essencia. Minha visao pode até nao ser tecnicamente doutrinária, mas é ambundatemente sociológica.

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  7. A evolução principiológica dos contratos é mais um fenômeno social do que propriamente jurídico. A realidade mais uma vez se antecipou
    ao legislador, a quem coube adequar a legislação aos fatos.
    De certo, hodiernamente, não há como se entender o contrato como simples forma de gerir interesses privados.
    O interesse público está indiscutivelmente
    associado ao papel dos diversos tipos de contrato, principalmente àqueles cujas cláusulas são predispostas unilateralmente.
    As normas reguladoras dos contratos não mais podem ser entendidas como meramente de Direito Privado,porque as relações contratuais geram uma série de conseqüências para toda a sociedade, fazendo surgir o interesse público na sua adequada e efetiva regulação.
    Entendo que o contrato não pode ser visto apenas como modo de gerenciar interesses privados, uma vez que as conseqüências das relações contratuais se estendem a toda a sociedade, despertando, assim, o interesse público na sua regulamentação.

    Myrcéia de Carvalho Silva,5ºD

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  8. Pelo pouco que sei do instrumento jurídico contratual este resume-se em ser um acerto de vontades sobre um objeto ou serviço a ser prestado.Dos princípios que regem tal Instituto e elencado no texto acima destaca-se, na minha humilde opinião, o princípio da boa fé, visto que o mesmo materializa a mais pura e cristalina vontade do direito que é a vida em harmonia, COLOCANDO "DE ESCANTEIO"algo tao comum nas relações contratuais vigentes atualmente que é o sentimento de má fé.Espero aprender muito sobre o Direito contratual nesse semestre, pois vai ser de grande valia no desenrolar da minha vida profissional.

    Larissa Araújo, 5ºB CEUT

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  9. Percebe-se que atualmente os contratos têem-se modificado bastante ao decorrer do tempo. O que antes funcionava como acordos puramente de vontade de ambas as partes, hoje há apenas o acordo de uma única vontade, pois os contratos vêem prontos, onde em muitos dos casos não há a possibilidade de questionamentos de clausulas contratuais no ato da contratação.
    Segundo o Professor César Fiuza Contratos são negócios jurídicos. Por sempre dependerem de pelo menos duas manifestações de vontade de pessoas diferentes, pode-se classificá-los como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais.
    Os contratos são praticados por força de necessidades, podendo ser reais ou não, mais sempre de livre arbítrio. É evidente que não basta apenas a necessidade. Para satisfazê-la, é necessário que seja declarada a vontade.
    É no acordo de vontades, motivado pela necessidade, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, que se situam os contratos.
    Segundo o referido autor, se o fenômeno contratual deixasse de existir, também o deixaria nossa sociedade. E segundo o mesmo, não há a minima possibilidade de se viver sem a utilização de contratos em nossa sociedade, tendo em vista que em todas as nossas atividades realizamos alguma forma de contratação, seja ela de serviços ou produtos. Nesse universo, destacam-se três funções primordiais dos contratos: a econômica, a pedagógica e, relacionada às outras duas, a função social.
    Por meio dos contratos as pessoas adquirem noção do Direito como um todo, pois, é atrevés dele que as partes estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que passam a vigorar entre elas.

    Att: Víctor Douglas Martins - 5D Noite - CEUT

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  10. Prof.ao postar a turma no comentário anterior,por um erro de digitaçao postei TURMA B no lugar de TURMA D.
    Larissa Araujo 5D NOITE,CEUT

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  11. Em termos, de contrato até onde posso entender que mesmo com a evolução temos das mais diversas formas de manifestaçao davontade.
    Temos um contrato no momento em que manifestamos a vontade,porém,sendo contrato de adesão ou não teos a manifestaçõ de qualquer forma.Acredito que só existe um contrato válido e sem vícios,ou seja,de mais fácil resolução sem precisar ir a juizo com pleno acordo de ambas as prtes respeitando tambem o princípio da boa-fé.

    IVONE ARRAIS DA SILVA

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  12. Nesse Estado Social-Democrata em que vivemos existem mais obrigações do que uma simples garantia de igualdade e liberdade "formais". Quando se visa uma maior regulação e interfência no que for de interesse público, como a função social da propriedade, não se quer somente garantir esse novo dever contraído pelo estado(o social), mas também garantir que essa igualdade, liberdade e justiça ocorram de fato. Como, por exemplo, ficaria a aplicação do "Pacta sunt servanda" em um caso de extrema imprevisão, ou em casos onde determinada minoria tenta contrair um poder imenso para sim sem se preocupar com os interesses da coletividade(função social), mas somente com o seu interesse privado? Neste período de Neoconstitucionalismo em que vivemos os principios constitucionais ganharam uma maior e mais imediata aplicação em ramos do direito que outrora eram considerados autônomos, e isso so tem a acrescer para nós, o povo. Pois é certo que é na carta magna que esta registrado nossas maiores garantias de proteção não só contra o Estado, mas todos.

    SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - 5D CEUT

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  13. A arrancada do capitalismo, principalmente no século XX, após o auge da revolução industrial do século XIX, só poderia culminar nos contratos de adesão. Qual seria a característica primordial do capitalismo desde todo o sempre? Logicamente a obtenção de lucros e lucros e mais lucros...lucros..lucros... Sendo assim, nada seria mais óbvio do que criar uma espécie de contrato em que o contratado em nada pudesse alterá-lo e, assim, nunca o contratante teria perdas afinal ele foi o único criador das cláusulas do acordo. Ora, devido a liberdade a que se serviu o liberalismo nas relações contratuais as empresas chegaram a um ponto que o consumidor tornou-se verdadeiramente sufocado até que, UFA!! O Código de Defesa do Consumidor deu um basta às vontades preponderantes das empresas. Se esses contratos atuais não se pautassem nos princípios constitucionais da boa fé e da função social dos contratos não haveria quem pudesse agüentar, então a massa iria estourar!
    O que se pode observar, portanto, é que do modo como o capitalismo estava adentrando neste novo século 21, com contratos derivados cujo fim era somente satisfazer a quem o fez, inevitavelmente uma benção teria que cair do céu, a Contituição com seus princípios foi exatamente um pedaço da constelação que caiu mesmo em cima do " capetalismo".

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  14. Contrato é negócio jurídico bilateral resultado de um acordo entre as partes que produz efeitos obrigacionais e devem estar ligados aos princípios do contrato social e da boa fé. Pode-se falar que os contratos vêm passando por modificações, eliminando a idéia de extinção. Além disso, os contratos são regidos por princípios que garantem um melhor cumprimento do acordo entre as partes. Como exemplo, podemos citar a relação do contrato de adesão e o princípio do consentimento.

    Ismaile Endrigo Pereira de Carvalho - 5D CEUT

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  15. Sob meu ponto de vista , contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.Se os contratos merecem proteção jurídica é porque são válidos. Não basta existir o pacto, o consenso ou a convenção para que o direito reconheça eficácia jurídica. Além dos elementos de existência do acordo, estes elementos devem apresenta certos predicados para que estejamos diante de um contrato.Assim, não basta que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso, como exteriorização da vontade das partes. É preciso que os sujeitos sejam capazes e legitimados; que o objeto seja lícito, possível, determinável e econômico; e que a forma de exteriorização das vontades seja a prescrita ou alguma não proibida.

    kleanne santos matos- 5D NOITE

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  16. é mister a evolução contratual para o mundo do Direito e das relações humanas. Todos sabemos que o Estado moderno passou por três fases. Está vivendo sua terceira fase e não sabemos até onde irá e seria difícil uma análise profunda nesse momento, diante da reação que está sofrendo do neoliberalismo triunfante. O contrato, a propriedade, a família eram os grandes ausentes do processo inicial de constitucionalização. Mas seriam eles realmente ausentes ou seriam particularmente o contrato e a propriedade os destinatários desta demarcação de espaço ao Estado que ocorreu justamente no Estado liberal? Na fase do Estado liberal foram construídos os três grandes princípios:o princípio da autonomia da vontade, o princípio da relatividade subjetiva e o princípio da obrigatoriedade,ou seja, para celebrar contratos, as pessoas são livres, o que se acorda se torna obrigatório para as partes e não ultrapassa as pessoas das partes do negócio jurídico.Na época em que vivemos, esses princípios não mais conseguem ser respostas adequadas. O atual estágio de complexidade das relações negociais nos convida a repensar, a afirmar outros princípios, ao lado desses ou em contraposição a esses, que melhor possam explicar os fenômenos negociais do final do século XX.
    Nayara Figueiredo de Negreiros - 5º D CEUT

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  17. Com o avanço da GLOBALIZAÇÃO, o direito e seus ramos passam a desenvolver e assegurar o princípio da DIGNIDADE HUMANA, pois as relações se tornam mais rápidas, virtuais, eficientes, precisando de respeito e harmonia entre as relações dos indivíduos. Nesse sentido surge uma figura muito conhecida da sociedade: O CONTRATO DE ADESÃO - um instrumento preciso, eficaz, ágil, e assim basta um simples "ACEITO". Enfim, o direito acompanha o desenvolvimento da sociedade, assim como o contrato tende a se moldar aos preceitos das relações, sejam elas comerciais, políticas, econômicas, etc.

    CAIO MÉDICE VERAS PAIVA - CEUT - 5ºD

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  18. MARCOS SOUSA - 5ºD - CEUT26 de setembro de 2009 às 13:49

    O Código Civil de 2002 inovou em relação ao diploma anterior ao mitigar o individualismo do clássico princípio da autonomia da vontade em prol dos interesses coletivos consubstanciados na chamada função social do contrato. Nesse sentido dispõe o Código Civil no seu artigo 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Possui essa nova forma de pensar os contratos dois conteúdos: extrínseco e intrínseco. O primeiro volta-se à coletividade, com ênfase no respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, meio ambiente e livre comércio. O conteúdo intrínseco, que predomina na jurisprudência aqui analisada, enfatiza o dever de lealdade, cooperação e boa fé entre as partes, o qual efetivamente foi negligenciado no caso em questão pela seguradora na sua relação contratual para com os segurados idosos, parte mais frágil dessa relação e, por isso mesmo, legitimamente passíveis de proteção jurídica à luz desta nova visão social dos contratos.

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