quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Civil - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


O princípio da dignidade da pessoa humana possui dimensão social e jurídica importantíssima, pois garante o direito de se viver plenamente sem intervenções ilegítimas do Estado ou do particular. Isto se deve ao fato do mentor da novel codificação civil, o emérito professor tridimensionalista Miguel Reale, fundamentar o Código Civil vigente nos princípios da socialidade, operabilidade e eticidade. Pelo princípio da socialidade podemos afirmar que o Código Civil vigente perdeu sua idéia individualista, mudando seu pensamento para adotar uma posição voltada para o todo, fundamentando a existência do princípio em pauta. Desta forma, ele deixa de ter a rigidez que possuía desde o início da sua vigência, para pensar mais no social, na coletividade, incorporando nas relações contratuais princípios sociais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Estes princípios sociais vieram dar vida nova ao contrato, já que por meio deles haverá a possibilidade de relativizar o “pacta sunt servanda” que, na vigência da legislação anterior, tinha um caráter absoluto.
(Trecho retirado do texto "A nova teoria geral dos contratos", de Christiano Cassettari, disponível no site http://www.lex.com.br/noticias/artigos/Default.asp?artigo_id=1317059&m=1)

14 comentários:

  1. O princípio da dignidade da pessoa humana está inserido na Constituição Federal, e como tal deve assegurar os direitos estabelecidos em seu texto, tais como a vida, saúde, educação, lazer, dentre outros direitos.
    A consagração dos direitos do homem, remonta há muito, e a história nos mostra o quanto as sociedades lutaram para garantir esse respeito e aceitação pelos governantes de sua época, a qual culminou na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
    E hoje, com esses direitos garantidos, percebe-se que há uma maior reciprocidade em relação aos acordos de vontades (contratos), onde não há mais os abusos contratuais sem que o prejudicado possa ser ressarcido de seu prejuízo.

    Att: Víctor Douglas Martins - CEUT - 5D noite

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  2. Francisco de Assis,Ceut, 5 D18 de setembro de 2009 às 05:33

    Concordo que não exista mais o possibilidade de que os contratos continuem a ferir,o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, inserido no art. 1° da Constituição Federal,e que impere a ausência de boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio entre as partes.Portanto, todo contrato que cause a qualquer dos contraentes um aviltamento da dignidade humana estará ferindo um princípio constitucional fundamental (CF, art. 1°, n° III), visto que o Direito tem por escopo buscar sempre o respeito à dignidade do homem. As relações contratuais firmadas entre particulares, estão sujeitas à Lei Maior, que não mais admite contratos que não realizem a função social. Dessa forma, não deve ser considerado lícito um contrato firmado com fins anti-sociais e com a intenção de ofender interesses protegidos por normas constitucionais. O negócio jurídico, nessas condições, é considerado ilícito, por ofender interesses sociais que podem ser de toda sociedade, ou pela defesa dos bons costumes e valores sociais, previstos na Constituição Federal.

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  3. A dignidade humana, tomada como valor absoluto, privilegia o indivíduo, em sua perpétua contraposição com a sociedade. Tomada como princípio, necessariamente relativiza-se quando mais não seja, a dignidade de cada um limita-se pela igual dignidade dos demais. Assim, em termos absolutos, não pode haver opção entre indivíduo e sociedade. É preciso optar pelos dois, ou seja, buscar uma solução de compromisso. Se o princípio da dignidade humana individual é o "alfa" do ordenamento jurídico não pode ser também o "omega" do sistema. Em um desses extremos há de situar-se a sociedade, o que, a final de contas, decorre da própria natureza do Direito, que diz respeito, sim, ao homem, mas enquanto ser social.

    Kleanne Santos Matos- 5D NOITE

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  4. O princípio da dignidade da pessoa humana se coloca como núcleo básico e norteador de todo e qualquer ordenamento jurídico, servindo para compreensão de qualquer sistema normativo, tal princípio encontra-se em nossa carta magna, colocando o ser humano no ápice do sistema jurídico.
    Mesmo com tal princípio inserido em nosso sistema, jurídico normativo, ainda há muito a ser feito, pois mesmo tendo passado por muitas mudanças em tão pouco tempo da promulgação de nossa constituição, as mudanças são gradativas, e precisam de tempo para se consolidar e mostrar o real valor que tem o ser humano como titular de Direitos, a exclusão social ainda é muito forte e precisa ser combatida a cada minuto para que possamos ter um Direito mais justo, a inclusão social caminha como diz “Lulu Santos, Com passos de formiga e sem vontade”.
    Ainda tem muito a ser feito, e só se conquista Direitos com luta e força de vontade, precisamos de governantes mais esclarecidos e voltados para o uso justo do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a incluir e não excluir o verdadeiro titular dos direitos por ele elencados.


    George Ney - CEUT - 5D NOITE

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  5. O princípio da dignidade da pessoa humana é de uma dimensão ampla, pois garante ao cidadão não só viver sem intervenções ofensivas por parte do Estado ou do particular como também visa garantir as condições mínimas de requisitos necessários para que o homem consubstancie o seu caráter de humanidade, como: a vida, saúde , educação, lazer e outros direitos básicos estatuídos na nossa constituição Federal. Quando o nobre tridimensionalista Miguel Realle fundamenta o Código Civil de 2002 em princípios de sociabilidade, operabilidade e eticidade, ele está fazendo nada mais que adequando o código atual aos novos princípios inseridos na Constituição de 1988 que é dotada de um caráter social e traz aos novos contratos uma interpretação mais ampla baseada não só no código, mas primeiramente nas idéias contidas na Carta Maior para que se assegure antes de tudo o caráter social e para que os contratos cumpram seu principal objetivo: que é o benefício mútuo para ambas as partes que se relacionam e fazer com que as duas partes saiam satisfeitas e, assim, realizam o princípio da boa-fé objetiva e cumpram seu papel social. AURÉLIO DE SOUSA LIMA, 5°D, NOITE, CEUT

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  6. O princípio da dignidade da pessoa humana foi consagado no nosso sistema jurídico,estabelecendo uma nova forma de relacionar o direito e as relações humanas,limitando os interesses meramente particulares em detrimento dos coletivos,bem como,valorizando a dignidade e o respeito humano.Por se tratar de um princípio fundamental,vincula-se a qualquer manifestação do direito e deve servir de alicerce as relações contratuais,constantemente violadas por desrespeito a tal princípio.
    LARISSA ARAÚJO 5ºD CEUT

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  7. CONCEIÇÃO DE Mª MONTEIRO MORAIS18 de setembro de 2009 às 11:07

    CONCEIÇÂO DE MARIA MONTEIRO MORAIS 5ºD- CEUT NOITE A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade humana no rol dos princípios fundamentais,os quais estão previstos nos artigos 1º a 4º. Segundo Alexandre de Moraes: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerentea pessoa, que se manisfesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, que constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. CONCEIÇÃO MONTEIRO 5ºD CEUT-NOITE

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  8. Conforme exposto, o princípio da dignidade abrange agora no século XXI posições em todas as camadas socias, jurídicas, políticas,, etc. Visto que num momento de relações intensas torna-se preciso defender a dignidade das pessoas e de suas relações, valendo lembrar que não há direito absoluto e portanto o pacta sunt servanda possa ser encarado com mais relatividade e garantindo sempre um bem maior: o princípio da dignidade humana.

    CAIO MÉDICE VERAS PAIVA - CEUT - 5ºD

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  9. A dignidade da pessoa humana é um dos principios fundamentais da República Federativa do Brasil, e como tal serviu de inspiração para a elaboração do novo Código Civil. Tendo como base esse princípio, o Código Civil passou a ser menos individualista e voltou-se mais para a coletividade, o que significou uma relativização do “pacta sunt servanda". Em outras palavras, garantiu-se a função social do contrato, uma pilastra importante na construção de uma sociedade cada vez mais consciente de seus direitos.
    Reginaldo Brandão 5ºD noite

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  10. Se na CF/88, cabe ao EStado através de suas ações, preservar a dignidasde do cidadão, ao CC a sua preservação passou a ser um dever jurídico, sendo assim o papel relevante do principio da dignidade da pessoa humana, reside na função de facilitar a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais e juntamente com os princípiosd da boa-fé e da função social, passando a ser fundamento e objetivo dos contratos, impondo aos contratantes a sua observância antes mesmo da satisfação de seus interesses particulares, pois a vontade dos contratantes que no séc. XIX era de liberdade absoluta, atualmente encontra-se subordinada aos interesses coletivos, combatendo os excessos do individualismo, ao limitar a autonomia da vontade pelo Estado que não pode deixar de atender ao bem comum e fins sociais.
    Olivia Raquel 5 D CEUT

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  11. Como já bem exposto aqui, o Princípio da Dignidade da Pessoa HUmana veio para incorporar ao contrato as diretrizes que regem a na paz social. Graças à este princípio, a seguridade de que as cláusulas contratuais serão garantidas e realizadas de maneira certa concedendo portanto, aos contratantes um dos princípios, na minha opinião, de suma importância: o da segurança jurídica!

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  12. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA... É UMA COISA QUE ESSA PROFESSORA ANA LETICIA NÃO SABE.DIGNIDADE CARA PROFESSOARA É ANTES DE TUDO TRATAR BEM E RESPEITAR AS PESSOAS... UMA COISA QUE VC NÃO FAZ. RESPEITAR TODAS AS PESSOAS, NÃO SÓ AQUELAS QUE VC ACHA QUE SÃO RICAS... É NÃO HUMILHAR(COISA QUE VC É ESPECIALISTA). INFELIZMENTE PESSOAS QUE VEM DE OUTROS ESTADOS PARA O PIAUI PENSAM QUE SÃO MELHORES QUE OS OUTROS COMO VC... MAS DEUS VÊ CADA UM DE NÓS, VÊ AS INJUSTIÇAS QUE VC FAZ, AS HUMILHAÇÕES QUE CONTINUA FAZENDO... E A PROPÓSITO, EXPERIMENTE COMER UM LIVRO QUANDO ESTIVER COM FOME.

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  13. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA... É UMA COISA QUE ESSA PROFESSORA ANA LETICIA NÃO SABE.DIGNIDADE PROFESSOARA É ANTES DE TUDO TRATAR BEM E RESPEITAR AS PESSOAS... UMA COISA QUE VC NÃO FAZ. RESPEITAR TODAS AS PESSOAS, NÃO SÓ AQUELAS QUE VC ACHA QUE SÃO RICAS...HUMILHAR É COISA QUE VC É ESPECIALISTA. INFELIZMENTE PESSOAS QUE VEM DE OUTROS ESTADOS PARA O PIAUI PENSAM QUE SÃO MELHORES QUE OS OUTROS COMO VC... MAS DEUS VÊ CADA UM DE NÓS, VÊ AS INJUSTIÇAS QUE VC FAZ, AS HUMILHAÇÕES QUE CONTINUA FAZENDO... E A PROPÓSITO, EXPERIMENTE COMER UM LIVRO QUANDO ESTIVER COM FOME. NÓS ALUNOS DA CEUT NÃO SUPORTAMOS MAIS ESSE TIPO DE GENTE QUE SE INTITULA PROFESSOR. A SUA ARROGÂNCIA E A MANEIRA DE HUMILHAR AS PESSOAS É IMPRESSIONANTE.VOCÊ AINDA VAI ENCONTRAR ALGUÉM QUE FAÇA COM VOCÊ O QUE VC FAZ COM AS PESSOAS QUE HUMILHA.

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